Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1311
2019
129.01.2012.007742-0/000000-000 - nº ordem 1061/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. A. G. D. A. X
T. V. D. A. - Vistos. I) Arbitro alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, devidos a partir da citação. II) Para audiência de
instrução, debates e julgamento, designo o dia 22/01/2013, às 15:00 horas. III) Cite-se o Requerido e intimem-se a Requerente
para que compareçam na audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito
do rol, importando a ausência destas em extinção e arquivamento e a daquele em confissão e revelia. IV) Na audiência, se não
houver acordo, poderá o Requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à oitiva
das testemunhas e à prolação de sentença. V) Processe-se sob segredo de justiça e com gratuidade. Ciência ao MP e Intimemse. Int. (Nota de Cartório: mandado de citação e intimação lançado ao oficial Adriano em 14/11) - ADV JOSE LUIZ SARTORI
PIRES OAB/SP 45681
129.01.2012.007774-7/000000-000 - nº ordem 1066/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. X CLAUDIO APARECIDO CAVELANHA - Sentença
nº 1146/2012 registrada em 13/11/2012 no livro nº 223 às Fls. 45/51: Diante do exposto, ausente pressuposto de constituição
válida do feito, REJEITO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 267,
incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais. Sem honorários
advocatícios, por não ter havido citação. PRIC. (Nota de Cartório: Preparo = R$704,73 - Porte de Remessa/Retorno = R$25,00)
- ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
129.01.2012.007858-5/000000-000 - nº ordem 1081/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CARLOS
ALBERTO FERREIRA DA SILVA X COMPANHIA LESTE PAULISTA DE ENERGIA - CPFL E OUTROS - Decido. Estão presentes
os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada. Há verossimilhança das alegações, consistente na possível
inexigibilidade da dívida; há periculum in mora, calcado no fato de que o cidadão de bem não deseja ver o nome maculado; há
reversibilidade da medida, dado que, se se constatar ser exigível o débito, nova inscrição poderá ser realizada. Por tais razões,
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando que a parte Ré proceda à exclusão da parte Autora dos cadastros de proteção ao
crédito, no prazo de 48h, comprovando nos autos nas outras 48h, sob pena de multa diária no valor de R$200,00. Cite-se. (Nota
de Cartório: cartas de citação e intimação expedidas em 19/11) Int. - ADV ACÁCIO DELLA TORRE JÚNIOR OAB/SP 160843
129.01.2012.007915-7/000000-000 - nº ordem 1091/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSÉ GERALDO DO CARMO - Sentença
nº 1161/2012 registrada em 19/11/2012 no livro nº 223 às Fls. 86/92: Diante do exposto, ausente pressuposto de constituição
válida do feito, REJEITO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 267,
incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais. Sem honorários
advocatícios, por não ter havido citação. PRIC. (Nota de Cartório: Preparo = R$92,20 - Porte de Remessa = R$25,00) - ADV
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
129.01.2012.007927-6/000000-000 - nº ordem 1095/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X SOLANGE SILVA SANTOS - Sentença nº 1162/2012 registrada em 19/11/2012 no livro nº
223 às Fls. 93/99: Diante do exposto, ausente pressuposto de constituição válida do feito, REJEITO A INICIAL E EXTINGO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno o
Autor ao pagamento de custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, por não ter havido citação. PRIC. (Nota
de Cartório: Preparo = R$1.015,69 - Porte de Remessa/Retorno = R$25,00) - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP
120410 - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410 - ADV CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970 - ADV
PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
129.01.2012.007865-0/000000-000 - nº ordem 1106/2012 - Exibição - Medida Cautelar - JOÃO URSO NETO X LUIZACRED
S/A - Vistos, Não há razão para prevenção. Distribua-se livremente. Int. - ADV TIAGO LAZARINI FERNANDES OAB/SP 273412
129.01.2012.007865-0/000000-000 - nº ordem 1106/2012 - Exibição - Medida Cautelar - JOÃO URSO NETO X LUIZACRED
S/A - Vistos. Pede a parte autora pela concessão de medida liminar para efeito de ordenar que a requerida exiba o contrato
que deu origem à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Alega ainda que a empresa ré se nega a lhe
apresentar o respectivo instrumento para que possa discutir em Juízo a validade de suas cláusulas e respectiva cobrança. Resta
evidente que a persistir a conduta da demandada ficará a parte autora sem saber se as cobranças que lhe são feitas estão
ou não conforme o contratado, ou mesmo se as cláusulas são ou não válidas. Neste ponto, enxergo o “periculum in mora”. A
documentação acostada às fls.21 revela que de fato o demandante encontra-se inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em
virtude do contrato em questão, dessa forma, presente o “fumus boni júris”. Assim, por essas razões e sem audiência da outra
parte e independentemente da prestação de caução, defiro o pedido liminar para o fim de determinar que a empresa requerida
exiba o contrato nº 00007727300000, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se. Defiro ao autor os benefícios da AJG, anote-se.
Após, cite-se a requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias. Int. (Nota de Cartório: carta de citação
e intimação expedida em 19/11) - ADV TIAGO LAZARINI FERNANDES OAB/SP 273412
Centimetragem justiça
CÍVEL E COMERCIAL
CASA BRANCA
PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB Nº 0027695-9 NA DATA DE 31/07/2012 NA COMARCA DE CASA BRANCA PROC. Nº
742/2011 DA 2 VARA: MONITÓRIA (não constou o nome das partes) - “Restitua-se a petição em anexo à subscritora, intimando-a
para retida, em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante carga definitiva. Findo o prazo supra e no silêncio, arquive-se
em pasta própria” (dados insuficientes para localização conforme pesquisa no site do TJ). ADV. CAMILLA ALONSO DA COSTA,
OAB-SP 288.151.
PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB Nº 0046485-3 NA DATA DE 10/09/2012 NA COMARCA DE MOCOCA PROC. Nº
2011.004279-1 Nº DE ORDEM 867/2011 DA 1ª VARA CÍVEL: RESSARCIMENTO: DIEGO AVELAR RAMOS x BANCO ITAÚ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º