Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1311
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457.01.2012.008449-5/000000-000 - nº ordem 1406/2012 - Carta Precatória Cível - Citação - COMPANHIA METROPOLITANA
DE HABITAÇAO DE SAO PAULO COHAB X DAVID BARROS CORREA - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05
dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação (“Deixei de dar integral ao cumprimento retro visto que fui informado
no endereço fornecido - se trata da indústria COSTAPLASTIC - que o requerido não mais ali trabalha, sem que, no entanto,
soubesse informar seu atual endereço”). - ADV CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI OAB/SP 244776 - Número do Processo
Origem: 22030-62/2010 - Vara Deprecante: 2ª. V. Cível do Foro Regional VII - Itaquera
457.01.2012.008580-0/000000-000 - nº ordem 1427/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G. F. P. X J. B. P. - Aos treze
(13) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e doze (2012), às 17:45 horas, nesta cidade e Comarca de Pirassununga,
Estado de São Paulo, na sala de audiências da 2ª Vara, onde presente se encontrava a MMª Juíza de Direito, Dra. FLÁVIA PIRES
DE OLIVEIRA, comigo Escrevente e os porteiros dos auditórios, que pela MMª Juíza foi declarada aberta a presente audiência.
Presente ainda a DD. Promotora de Justiça, Dra. TELMA REGINA FERNANDES REGO PAGOTO. Presente a requerente,
Sra. GENI FOGUEL PEREIRA, devidamente acompanhada de seu Patrono, Dr. Luiz Roque da Silva Mendes. Presentes o
requerido, Sr. JOSÉ BENEDITO PEREIRA, acompanhado de advogado, Dr. Marco Aurélio Carpes Neto, que requereu a juntada
de procuração e declaração de hipossuficiência, o que foi deferido. Iniciados os trabalhos, pela MMª Juíza foi feita a proposta de
conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos: 1) requerem a conversão do divórcio litigioso em divórcio consensual;
2) A divorcianda voltará assinar seu nome de solteira. 3) Com relação ao bens imóveis serão partilhados na proporção de 50%
para cada cônjuge, sendo os descritos as fls. 04, item 2.1, letras “a” e “b”. 4) Relativamente aos bens móveis descritos a fls.
07, item 2.2, serão divididos da seguinte forma: o automóvel descrito na letra “a” já foi vendido e o crédito (R$2.200,00) está
na posse da filha do casal, Sra. Angela Lucia Pereira da Silva, devendo a Autora e/ou sua filha depositarem a quantia devida
ao Requerido (R$1.100,00) na conta corrente da irmã do Autor, Sra. Rosa Maria Pereira, Banco do Brasil Ag. 0163 Conta
12687-x, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa de 1% (um por cento) ao mês. Os bens dos
itens “b”, serão prontamente entregues à Autora quando solicitado conforme a relação anexa de fl. 13 dos autos. 5) A Autora
concede ao Requerido o prazo máximo e improrrogável de 04 (quatro) meses para desocupação do imóvel contados desta
data. Neste mesmo prazo o Requerido concorda com a visitação de eventuais interessados compradores sem impedimento
ou obstrução. Após o prazo concedido ao Requerido pela Autora, caso não tenha ocorrida a venda de comum acordo pelo
casal, será feito e apresentado o orçamento de 03 (três) imobiliárias de confiança da Autora e do Requerido para que se
estabeleça com estes o preço mínimo de venda, bem como o eventual valor de aluguel se o caso de assim avençarem. 6) As
partes dispensam reciprocamente o exercício do direito de requerer pensão alimentícia. A seguir, pela MMª Juíza foi deliberado:
“Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo acima, celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e
converto o pedido de divórcio litigioso em consensual, que será regido pelo acordo homologado. Em consequência, decreto o
divórcio de GENI FOGUEL PEREIRA e JOSÉ BENEDITO PEREIRA e julgo extinto o pedido. Expeça-se mandado de averbação.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos Patronos. Isento as partes do pagamento de custas
processuais, por seres beneficiários da justiça gratuita. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se”.
Eu (Silvana Neile), Escrevente, digitei e subscrevi. - ADV LUIZ ROQUE DA SILVA MENDES OAB/SP 109798 - ADV ROSENDO
CARPES NETTO OAB/SP 64281 - ADV MARCO AURÉLIO CARPES NETO OAB/SP 248244
457.01.2012.008595-7/000000-000 - nº ordem 1435/2012 - Procedimento Ordinário - Concessão - JOSE CARLOS
BONVECHIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10
dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP 190813 ADV MARCOS VINÍCIUS FERNANDES OAB/SP 226186 - ADV ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR OAB/SP 201094
457.01.2012.008650-3/000000-000 - nº ordem 1446/2012 - Procedimento Ordinário - Concessão - LUIZA ELENA ALVES
CANDIDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre
a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV MAURICIO SINOTTI JORDAO OAB/SP 153196 - ADV ODAIR LEAL BISSACO
JUNIOR OAB/SP 201094
457.01.2012.009077-8/000000-000 - nº ordem 1511/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ALFA AGROENERGIA S.A. - Fls. 53 - Estando comprovada,
documentalmente, a relação contratual e a mora, defiro a liminar de reintegração de posse do bem identificado na inicial,
depositando-se o bem nas mãos do requerente. Determino, pois, a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Pirassununga, d.s. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/
SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/SP 183944
457.01.2012.009119-6/000000-000 - nº ordem 1518/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ROSELI
APARECIDA PINHEIRO DA SILVA X BANCO BMG - Fls. 37 - Proc. nº 1518/2012 Indefiro o pedido de antecipação da tutela,
considerando que este Juízo não está convencido da verossimilhança do alegado na inicial, devendo a parte interessada
ingressar com ação autônoma. Cite-se e intime-se, ficando o requerido advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judicial. Int. Piras, data supra - ADV ELIZANDRO DE CARVALHO OAB/SP 194835
- ADV CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA OAB/SP 270141
457.01.2012.009344-2/000000-000 - nº ordem 1546/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigações - CRISTINA DA SILVA X
MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA - Defiro a J.G. anote-se Defiro a liminar pois o Município tem o dever de garantir a saúde da
autora (art. 196 da CF). Desta forma deverá providenciar todos os recursos necessários para a realização do parto (cesariana,
cf. indicação médica - fls. 08), bem como a laqueadura; procedimentos que somente não deverão ser observados em caso de
manifestação médica. Arbitro multa pelo descumprimento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários. Int. e cite-se, com a urgência
necessária. - ADV TERESA CRISTINA SAADI ALEM BARREIROS OAB/SP 87225
457.01.2012.009346-8/000000-000 - nº ordem 1547/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - R. L. Z. D. O. X
B. D. B. S. - Vistos. Defiro AJG. Anote-se; Passo a apreciar a liminar: os documentos juntados dão conta de que todo o salário
da autora está sendo retido pelo Banco réu para fins de amortização de empréstimo. A autora não nega o financiamento. Aliás,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º