Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1312
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FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 0184621-80.2010.8.26.0100 (583.00.2010.184621) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Fábrica Auricchio Indústria e Comércio Ltda - Telecomunicações de São Paulo S/A - Telefônica - Vistos. Expeça-se MLJ do valor
depositado a fls. 110 em favor da autora, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB
91311/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CLAUDIO MENDES DA SILVA COUTO (OAB 105690/SP)
Processo 0185941-97.2012.8.26.0100 (583.00.2012.185941) - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Marlene Ferraz Mares - Centro Trasmontano de São Paulo - Vistos. Apensem-se os autos, como já determinado. Recebo a
emenda da inicial. Anote-se. Int. - ADV: FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA (OAB 303965/SP)
Processo 0188771-70.2011.8.26.0100 (583.00.2011.188771) - Renovatória de Locação - Fabiane Sampaio Freitas Lopes Fábio Karim Khouri - - Unihope Imobiliária, Administração e Construção Ltda. - Vistos. Prossiga-se na forma do § 1º, do artigo
267 do C.P.C. Int. - ADV: RONALDO RINHEL (OAB 55295/SP), CARLA CLERICI PACHECO BORGES (OAB 118355/SP)
Processo 0189021-06.2011.8.26.0100 (583.00.2011.189021) - Procedimento Ordinário - David Silva Gomes - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Expeça-se MLJ do valor depositado a fls. 104 ao autor. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO
AUGUSTO AGOSTINHO (OAB 155091/SP), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP)
Processo 0193162-39.2009.8.26.0100 (583.00.2009.193162) - Procedimento Ordinário - Banco Santander S.a. - José Edvânio
Vieira - Vistos. Intime-se o autor, pelo correio, para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas; sob pena de extinção,
sem resolução do mérito. Int. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL
(OAB 208092/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP)
Processo 0195870-62.2009.8.26.0100 (583.00.2009.195870) - Procedimento Sumário - Cidemir Festa Caram e outro - Tim
Celular S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 65 à autora. Após, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES (OAB 99939/SP), ALEXANDRE CASCIANO
(OAB 211158/SP), JOÃO FRANCISCO DOMINGOS FASOLINO DE MENEZES (OAB 272527/SP)
Processo 0196677-82.2009.8.26.0100 (583.00.2009.196677) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Itau S.a - Adenilton
Luiz de Jesus Adesivos - Me e outro - Realizada a consulta no sistema BACENJUD, foi verificada ausência de valores nas
contas e aplicações em nome do executado, conforme extrato anexo. Manifeste o exequente em termos de procedimento. Int. ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), SERGIO PEREIRA BRAGA (OAB 170217/SP), PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0203244-27.2012.8.26.0100 (583.00.2012.203244) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação Supermercado P Maia Ltda - Industria de Alimentos Nilza S/A - Vistos. Nada obstante a sumariedade da cognição nesta fase,
em razão do que a mesma questão poderá voltar a ser objeto de nova decisão, cumpre destacar que o protesto do título se
efetivou em março de 2010 e somente agora, dois anos e meio depois, a autora ajuizou a presente demanda, em que pede
urgência na antecipação da tutela, alegando que se trata de duplicata fria e que o protesto lhe causa prejuízos irremediáveis.
Além da ausência do requisito da urgência, bem é de se ver que a alegação de fraude não conta com prova inequívoca. Deste
modo, INDEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela. Após o recolhimento das custas postais, CITE-SE a r para os termos
da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JULIO
DE ALMEIDA (OAB 127553/SP), DENISE MIEKO YOKOI (OAB 278180/SP)
Processo 0203966-95.2011.8.26.0100 (583.00.2011.203966) - Procedimento Ordinário - Giovan Ferreira da Silva Junior Rede Record de Televisão S/A - GIOVAN FERREIRA DA SILVA JUNIOR ajuizou ação de indenização por dano moral contra
REDE RECORD DE TELEVISÃO S/A ( na verdade RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A) , sob a alegação de ter prestado
serviços de promoção de um local conhecido por “ Shopping Popular da Madrugada” junto aos meios de comunicação. Disse
que fora ajuizada ação de reintegração de posse junto à Justiça Federal e que, no curso da lide, a Ré o ofendeu, eis que o
tratou por “ controlador de milícia armada”, o que caracterizou calúnia e difamação. Argumentou que a matéria jornalística lhe
atribuiu a pecha sem prova alguma, atribuindo também prática criminosa a outras pessoas. Imputou de mendazes as narrações
feitas pela Ré por meio de seus prepostos. Disse que a matéria fora veiculada em diversos horários e que jamais fora objeto de
investigação por parte dos órgãos públicos. Sustentou ter aforado queixa crime e que, naqueles autos, o preposto da Ré, Vinicius
Mello Costa, retificara os dizeres mediante retratação. Disse ser a Ré responsável pelo ato do mencionado e que, por isso, teria
direito a ser indenizado. Pleiteou pela procedência da ação a fim de ser a Ré condenada a lhe indenizar pelo dano moral sofrido,
tendo estimado o valor no equivalente a 500 salários mínimos. Fez pedido de antecipação de tutela para que a Ré retirasse de
seu “ site” a matéria jornalística. Deu à causa o valor de R$ 272.500,00. Juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela
foi indeferido ( fls. 176). Citada ( fls. 182), a Ré apresentou contestação ( fls. 184/206), oportunidade em que negou prática de
ato ilícito, pois exercera o seu direito de informar. Disse que a imagem do Autor fora exibida por apenas 4 segundos e que não
ocorrera intensão de macular sua imagem. Disse que a notícia veiculara fato verídico e que cumprira seu papel de noticiar.
Sustentou não ser o caso de sua responsabilização e negou o dano moral defendido na inicial, pois o Autor não era o foco da
matéria jornalística. Insurgiu-se contra o valor pleiteado na inicial e pleiteou pela improcedência do pedido nela contido. Réplica
a fls. 223/239. Instadas a especificar provas ( fls. 331), as partes se manifestaram a fls. 333/334 e 335. É o relatório. Decido.
É desnecessária a produção de provas nestes autos, eis que os documentos juntados são mais que suficientes para o pronto
julgamento da lide. O Autor, pelo que se entende dos autos, realizou trabalho publicitário junto a um centro popular de compras,
local onde teriam ocorrido varias irregularidades. As supostas irregularidades não são objeto da presente demanda, eis que aqui
discute-se tão somente se houve ou não ofensa à imagem do Autor. Segundo fls. 97, o Autor foi assim chamado “ o genro dele
( refere-se a terceiro, que não faz parte da lide), Giovan Ferreira, é quem controla a milícia”. Milícia é sinônimo de força militar.
No caso concreto, a Ré, ao se referir à milícia, evidentemente não o fez em relação à Polícia Militar. Fê-lo em relação a uma
milícia ilegal e armada, cujo controlador seria o Autor. Repita-se. Não cabe aqui discutir acerca dos eventuais desmandos que
porventura ocorram no trivial centro de compras. A matéria de fundo diz respeito à imputação de controlador de atividade ilegal,
feita à pessoa do Autor. Segundo o documento de fls. 169, o preposto da Ré, na seara criminal, retificou os dizeres, por não
poder comprovar a alagação. Daí só cabe a conclusão que, de fato, houve a ofensa à imagem, na medida em que, sem prova
alguma, a Ré veiculou imputação ao Autor de comandante de milícia. Violado direito constitucional previsto no artigo 5º, X, da
Constituição Federal, cabe mesmo a indenização, na forma do inciso V, do mencionado artigo. A responsabilidade da Ré está
prevista no artigo 932, III, do Código Civil, bem como no verbete 221 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida
a prática do ilícito, passa-se a análise do valor da indenização. A pretensão da inicial é de flagrante exagero, estando o Autor a
confundir processo judicial com a realização de um lucrativo negócio. O dever de indenizar da Ré é hialino, na medida em que
houve a ofensa à imagem e moral do Autor. A fim de se aplicar corretamente a punição à Ré e, ao mesmo tempo, não transformar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º