Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1313
1493
declaração de pobreza subscrita pela parte caráter absoluto, e havendo a necessidade de se por cobro a freqüentes abusos
no requerimento dos benefícios da assistência judiciária, não se vislumbra ilegalidade na exigência judicial de comprovação da
renda da parte requerente dos benefícios da assistência judiciária como condição para seu deferimento, máxime quando aquela
parte, pela atividade profissional que desenvolva ou pela natureza e valor da ação judicial em que tem interesse, bem como
pelo fato de ter contratado advogado particular para representá-la, presumivelmente não merece ou precisa daquele benefício
- Agravo improvido. (Agravo de Instrumento n. 894126-0/3 - Araçatuba - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Amaral Vieira
- 14.06.05 - V.U.) E no caso dos autos, declaração de bens do requerente não permite concluir qe Sebastião Pereira de Almeida
seja pobre na acepção jurídica do termo. E no caso dos autos, os autores, advogados, não comprovam, documentalmente, que
são pobres na acepção jurídica do termo. Assim, defiro prazo de 10 dias para que os autores comprovem que ambos estão
impossibilitados de custear o processo sem prejuízo da subsistência própria ou familiar. Int. - ADV MAURO FERRER MATHEUS
OAB/SP 112013 - ADV FABIANA MATHEUS LUCA OAB/SP 113276
071.01.2012.038358-4/000000-000 - nº ordem 1786/2012 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - MAURO
FERRER MATHEUS E OUTROS X SANDRA KAORI TSUJI PRUDENTE - Fls. 48 - Vistos. Conforme o entendimento
jurisprudencial que se consolidou, a mera declaração de necessidade não mais goza da presunção de veracidade, competindo
ao peticionário demonstrar que não tem condições de litigar sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Prestação de serviços - Declaratória - Assistência judiciária gratuita - Necessidade de prova - Indeferimento.
A concessão de gratuidade judiciária depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais
sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente - A presunção de veracidade da simples declaração de pobreza
não mais subsiste diante do cenário jurídico atual - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 889.515-0/1 - Marília - 27ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Cambrea Filho - 22.03.05 - V.U.); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Não tendo a
declaração de pobreza subscrita pela parte caráter absoluto, e havendo a necessidade de se por cobro a freqüentes abusos
no requerimento dos benefícios da assistência judiciária, não se vislumbra ilegalidade na exigência judicial de comprovação da
renda da parte requerente dos benefícios da assistência judiciária como condição para seu deferimento, máxime quando aquela
parte, pela atividade profissional que desenvolva ou pela natureza e valor da ação judicial em que tem interesse, bem como
pelo fato de ter contratado advogado particular para representá-la, presumivelmente não merece ou precisa daquele benefício
- Agravo improvido. (Agravo de Instrumento n. 894126-0/3 - Araçatuba - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Amaral Vieira
- 14.06.05 - V.U.) Assim, no caso dos autos, da declaração juntada não se infere que ambos os autores sejam pobres na
acepção jurídica do termo. Assim, defiro prazo de 10 dias para que os autores comprovem que ambos estão impossibilitados de
custear o processo sem prejuízo da subsistência própria ou familiar. Int. Intimem-se. Bauru, data supra. - ADV MAURO FERRER
MATHEUS OAB/SP 112013 - ADV FABIANA MATHEUS LUCA OAB/SP 113276
071.01.2012.038359-7/000000-000 - nº ordem 1781/2012 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - MAURO
FERRER MATHEUS E OUTROS X ADRIANA MARIA BORGES DE ABREU - Fls. 53 - Vistos. Conforme o entendimento
jurisprudencial que se consolidou, a mera declaração de necessidade não mais goza da presunção de veracidade, competindo
ao peticionário demonstrar que não tem condições de litigar sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Prestação de serviços - Declaratória - Assistência judiciária gratuita - Necessidade de prova - Indeferimento.
A concessão de gratuidade judiciária depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais
sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente - A presunção de veracidade da simples declaração de pobreza
não mais subsiste diante do cenário jurídico atual - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 889.515-0/1 - Marília - 27ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Cambrea Filho - 22.03.05 - V.U.); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Não tendo a
declaração de pobreza subscrita pela parte caráter absoluto, e havendo a necessidade de se por cobro a freqüentes abusos
no requerimento dos benefícios da assistência judiciária, não se vislumbra ilegalidade na exigência judicial de comprovação da
renda da parte requerente dos benefícios da assistência judiciária como condição para seu deferimento, máxime quando aquela
parte, pela atividade profissional que desenvolva ou pela natureza e valor da ação judicial em que tem interesse, bem como
pelo fato de ter contratado advogado particular para representá-la, presumivelmente não merece ou precisa daquele benefício
- Agravo improvido. (Agravo de Instrumento n. 894126-0/3 - Araçatuba - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Amaral Vieira
- 14.06.05 - V.U.) Portanto, no caso dos autos, da declaração juntada não se infere que ambos os autores sejam pobres na
acepção jurídica do termo. Assim, defiro prazo de 10 dias para que os autores comprovem que ambos estão impossibilitados de
custear o processo sem prejuízo da subsistência própria ou familiar. Int. Intimem-se. - ADV MAURO FERRER MATHEUS OAB/
SP 112013 - ADV FABIANA MATHEUS LUCA OAB/SP 113276
071.01.2012.043311-0/000000-000 - nº ordem 2045/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - MARCOS
RODRIGUES GONÇALVES X METAL NOBRE BAURU LTDA - Vistos, etc. RA. Cuida-se de ação ordinária de cobrança. Verifico
que as despesas postais não foram recolhidas. Assim, ao requerente para completar sua inicial, nos termos e prazo do art. 284
do CPC., recolhendo corretamente as despesas postais, na forma prevista na Lei nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº 833/2004.
Prazo-: Dez (10) dias, sob pena de cancelamento e indeferimento da inicial. Com o recolhimento, tornem-me conclus0s para
apreciar liminar. - ADV RODRIGO ANGELO VERDIANI OAB/SP 178729
071.01.2012.046396-9/000000-000 - nº ordem 2197/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X LUCIANO DA SILVA - V. RA. Altero de ofício o valor da causa, porque
aquele atribuído na inicial - R$ 5.455,05 - é desproporcional em relação àquele recomendado pela jurisprudência. Com efeito,
o valor da causa da ação possessória em que se discute o arrendamento mercantil deve equivaler ao valor do bem e não ao
valor do contrato ou das prestações impagas. Nesse sentido: VALOR DA CAUSA - Reintegração de posse - Ação fundada em
contrato de arrendamento mercantil, não cumulada com cobrança das parcelas impagas - Montante que deve corresponder ao
valor do bem e não ao do contrato (2º TACivSP) RT 783/339. E como se constata do contrato de arrendamento, o valor do bem
arrendado é de R$ 24.000,00, devendo ser este o valor da causa. Ante o exposto, altero de ofício o valor da causa para R$
24.000,00. Retifique-se Aguarde-se a complementação das custas por 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV
ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDE OAB/SP 268862
071.01.2012.046410-8/000000-000 - nº ordem 2198/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. X THAIS LIMA MAGION - Vistos. De ofício , altero o valor da causa para R$ 39.270,60. Na
ação de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao débito do devedor fiduciário. Nesse sentido: ALIENAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º