Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1321
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CRISTALDO ARRUDA OAB/SP 269569
047.01.2012.016164-0/000000-000 - nº ordem 1642/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - DANIELA
RIBEIRO X BANCO FINASA BMC SA - Vista Obrigatória Ao autor(a) Deverá fornecer cópia da sentença e do recurso de
apelação, a fim de instruir a carta de citação e intimação. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 162, do CPC. - ADV MICHELLA
DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 159707 - ADV MARCELO CRISTALDO ARRUDA OAB/SP 269569
047.01.2012.016164-0/000000-000 - nº ordem 1642/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - DANIELA
RIBEIRO X BANCO FINASA BMC SA - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Cite-se para resposta. Em seguida,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. - ADV MICHELLA DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 159707 - ADV
MARCELO CRISTALDO ARRUDA OAB/SP 269569
047.01.2012.016168-1/000000-000 - nº ordem 1643/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ROBERVAL
MANSANO X BANCO FICSA SA - Fls. 47 - Deverá fornecer cópia da sentença e do recurso de apelação, a fim de instruir a
carta de citação e intimação. Vista Obrigatória - ao Autor Nos termos do parágrafo 4º do artigo 162, do CPC. - ADV MICHELLA
DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 159707 - ADV MARCELO CRISTALDO ARRUDA OAB/SP 269569
047.01.2012.016168-1/000000-000 - nº ordem 1643/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ROBERVAL
MANSANO X BANCO FICSA SA - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Cite-se para resposta. Em seguida,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. - ADV MICHELLA DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 159707 - ADV
MARCELO CRISTALDO ARRUDA OAB/SP 269569
047.01.2012.016922-7/000000-000 - nº ordem 1686/2012 - Divórcio Litigioso - Casamento - T. R. D. S. B. X R. A. B. - Fls.
25 - Vista Obrigatória (Nos termos do parágrafo 4º do artigo 162, do CPC) - AO AUTOR - Manifeste-se sobre a Certidão supra de
que decorreu o prazo, sem apresentação de contestação pelo(a) requerido(a). - ADV ALMIR MOREIRA REIS OAB/SP 236911
047.01.2012.018628-0/000000-000 - nº ordem 1796/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - JOSE APARECIDO ALVES PAULINO X VIVO SA - Fls. 44 - Manifeste-se sobre a contestação e documentos
apresentados às fls. 18/43. Vista Obrigatória - ao Autor Nos termos do parágrafo 4º do artigo 162, do CPC. - ADV LUIZ GUSTAVO
AMADO JORGE OAB/SP 195642 - ADV PATRICIA MARIA BARBIERI OAB/SP 149743 - ADV DEBORA PERES DEMETROFF
OAB/SP 273316
047.01.2012.019615-4/000000-000 - nº ordem 1893/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - JULIANO
MAX CHICOLI X AUTARQUIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE ASSIS - Trata-se de ação de reclamação trabalhista c.c.
reparação de danos materiais, morais e estéticos sob o fundamento de que a ré, na condição de empregadora do autor, deverá
responder pelas verbas rescisórias e danos morais e estéticos sofridos em razão de acidente de trabalho. Com o advento da
Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, restou superada a questão
quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, dispondo
que lhe compete julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho,”in verbis”:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” A redação anterior atribuía à Justiça do Trabalho competência para julgar “os dissídios
individuais ou coletivos entre trabalhadores e empregadores”, o que dava uma conotação mais estreita ao âmbito da jurisdição
da justiça especializada, gerando controvérsias sobre a matéria, especialmente nos casos de ações de indenização, situação
esta que foi definitivamente resolvida a partir da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Com efeito, o novo texto constitucional
não dá margem a dúvidas, quando prevê, expressamente, em seu artigo 114, inciso VI, que a competência para processar e
julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes
da relação de trabalho, é da Justiça do Trabalho, mesmo considerando a natureza civil da matéria sob litígio. No caso em tela, é
certo que a ação proposta é decorrente da relação de trabalho, tendo por objeto reclamação trabalhista e de reparação de danos
materiais, morais e estéticos por acidente sofrido quando realizava treinamento de rotina de ciclismo. Considerando que a
pretensão do AUTOR decorre de relação de emprego, impõe-se o reconhecimento, de ofício, quanto à questão de ordem pública
relativa à incompetência absoluta deste juízo, sendo a matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho. Diante do exposto,
nos termos do art. 113, §2º, do Código de Processo Civil, declino da competência e determino a remessa do feito à Justiça do
Trabalho com jurisdição nesta comarca. Int. - ADV TEODORO DE FILIPPO OAB/SP 96477
047.01.2012.019838-9/000000-000 - nº ordem 1905/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. G. N. M. X
T. M. - Ciência ao Ministério Público. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos da Lei 1.050/60. Não havendo
maiores elementos quanto a situação econômica da ré, fixo os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo nacional, nos
termos do art. 4º, da Lei 5.478/68. Oficie-se ao INSS para que para que proceda aos descontos. Ao setor de conciliação para
designação de audiência. Após, cite-se o réu e intime-se o autor para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação
a ser realizada no Setor de Conciliação, acompanhados de seus respectivos advogados onde será tentada a conciliação. Não
havendo acordo, fica o réu desde logo citado para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da data dessa
audiência de conciliação, independente de nova intimação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, se não
contestada a ação, nos termos do art. 285, do CPC. Servirá o presente como mandado, instruído com cópia da inicial que segue
em anexo e fica fazendo parte integrante deste mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV ROSE
MARA TORAL DOMENI ALMEIDA OAB/SP 251109
047.01.2012.019838-9/000000-000 - nº ordem 1905/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. G. N. M. X
T. M. - Vista Obrigatória A(o) autor(a) Deverá trazer aos autos dados pessoais da Requerida, Tereza Migotto, como RG, CPF,
Carteira de trabalho e número do beneficio, caso possua, a fim de instruir ofício para o INSS, conforme despacho de fls. 24. ADV ROSE MARA TORAL DOMENI ALMEIDA OAB/SP 251109
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º