Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1322
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sentença deste Juízo, publicada em 20/09/2010, a qual segue resumida, de acordo com o Provimento 334/89, do Conselho
Superior da Magistratura: Com fundamento no(s) artigo(s): Artigo: 155, Parágrafo: 4, Inciso: IV - cc. § 2º do(a) Código Penal :
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação para o fim de CONDENAR os réus MOYSÉS SOARES e JANDERSON
CARLOS JANDREY, qualificados nos autos, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 06
(seis) dias-multa, arbitrados, unitariamente, no patamar inferior, como incursos no artigo 155, § 4º, inc. IV, c.c. § 2º, do Código
Penal. Estando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, por entender que a medida é socialmente recomendável
e suficiente para reprimir a conduta, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, em local e na forma a serem determinados em
sede de execução. Surgindo, no entanto, motivos para a revogação do benefício, a pena carcerária será cumprida, inicialmente,
em regime aberto. Concedo o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lancem os seus nomes no rol dos
culpados. Remeta-se cópia da sentença à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código Penal. Custas na forma da lei.
P.R.I.C. Bebedouro, 20 de setembro de 2010. Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito. E como não tenha(m) sido
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com o Prazo de 90(NOVENTA) Dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, através do qual fica devidamente INTIMADO(A)(S) da referida sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Bebedouro, 10 de dezembro de 2012. Processo nº
072.01.2009.006096-1/000000-000 e controle nº 243/2009.
BOITUVA
2ª Vara Criminal
2ª VARA SEÇÃO CRIMINAL INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAIS
Fórum de Boituva - Comarca de Boituva
JUIZ: HELOISA HELENA FRANCHI NOGUEIRA LUCAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo nº 082.01.2011.000766-3/000000-000
Ordem nº 14/2011
Ação: Medidas de Proteção à Criança e Adolescente
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: DARCI ANTONIO FERREIRA
O(A) Doutor(a) HELOISA HELENA FRANCHI NOGUEIRA LUCAS, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito do Anexo da Infância
e Juventude da Comarca de Boituva, Estado de São Paulo, na forma da Lei, usando das atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
DARCI ANTONIO FERREIRA, natural de Sorocaba/SP, filho de TEREZINHA AYRES DO AMARAL FERREIRA e de JOSÉ
LOPES FERREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de
Medidas de Proteção à Criança e Adolescente, que lhe move(m) Sr(a)(s) MINISTÉRIO PÚBLICO, em que figura como criança/
adolescente C.E.F. e T.C.F., do tópico final da r. sentença proferida por este Juízo, a seguir transcrita: ...Diante do exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela
antecipada, a fim de determinar o afastamento de T.C.F. e C.E.F. da convivência dos requeridos até que estes se apresentem
em condição de retomar a guarda dos filhos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Expeça-se certidão de
honorários em favor dos defensores dos requeridos, no valor máximo previsto em tabela do Convênio de Assistência Judiciária.
P.R.I.C.. E, constando dos autos que o(a) Sr.(a). DARCI ANTONIO FERREIRA, qualificado(a) acima, encontra-se atualmente em
lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, fica devidamente INTIMADO(A) da r. sentença
e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso de 10(dez) dias, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o
presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
(Centimentragem justiça)
BRODOWSKI
1ª Vara
Vara Única da Comarca de Brodowski /SP- proc./nº de ordem 313/2010 crime
O(A) Doutor(a) Carolina Moreira Gama, MM(ª) Juíza de Direito Titular da Vara Única - de Brodowski - ,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu JOÃO EMILIO
FORTUNA, filho de JOÃO VALDIR FORTUNA e EVA PEREIRA BUENO FORTUNA, brasileiro(a), nascido(a) em 19/08/1967,
natural de Alegrete - RS, outrora com endereço Residencial: Rua Porfirio, 259 - Arapongas - PR por infração ao Artigo: 1º,
Parágrafo: UNICO, Inciso: V, da lei Federal 8137/90 - na forma do art. 71, caput, do Cod Penal do(a) Lei e que atualmente
encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º