Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1324
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mas a Lei especial, prevalecendo, com isso, o que consta disposto no Código Tributário Nacional e na Tabela Prática deste
Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RECURSO DA RÉ/APELADA - JUROS DE MORA - Cuidando-se de repetição
de indébito tributário não se aplicam as disposições do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 - Juros de mora de 1% ao mês, a teor do
disposto nos artigos 406 do CC e 167 do CTN, incidentes a partir do trânsito em julgado (súmula do col. STJ, verbete 188) Argumentos insubsistentes - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSOS
DESPROVIDOS. (Apel. nº 0002052-24.2011.8.26.0053/50001, Des. Sérgio Gomes, j. 25/04/12). Por se tratar de repetição do
indébito de contribuição, verba de natureza tributária, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da condenação
(Súmula nº 188 do STJ), à razão de 1% ao mês, pois esta é a taxa cobrada pela Fazenda Pública daqueles que lhe devem,
contribuintes ou não (art. 406 CC e art. 161, § 1º, CTN). Aliás, nesse sentido o Código Civil é expresso ao dispor que os juros
“serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (art.
406), o que afasta a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (Apel. nº 0118334-53.2008.8.26.0053, Des. Décio Notarangeli,
j. 04/05/11). APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução de sentença. Repetição de indébito tributário. Discussão acerca da
incidência da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Norma que, diante da nova orientação
firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada também aos feitos em andamento, ainda que ajuizados
após sua edição, com efeitos a partir de sua entrada em vigor. Hipótese em que, todavia, aludida norma não tem vez, haja vista
se tratar de repetição de indébito tributário, sendo certo que os juros de mora devem ser computados com esteio nos ditames
do Código Tributário Nacional. Aplicabilidade dos artigos 161, § 1º, c.c. 167 do CTN e da Súmula nº 188 do C. STJ. Juros de
mora que, assim, devem ser mesmo de 1% ao mês, nos termos do V. Acórdão exequendo. Sentença de improcedência dos
embargos mantida. Recurso do IPESP não provido. (Apel. nº 0041834-09.2009.8.26.0053, Des. Oswaldo Palu, j. 09/05/12). Por
fim, cumpre sublinhar que o posicionamento ora firmado é pacífico na Colenda 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sendo certo,
outrossim, que a jurisprudência das Cortes ad quem se presta de arrimo ao colegiado, daí o azo norteador da monocrática na
espécie. Ante o exposto, nega-se seguimento ao apelo, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se.
São Paulo, 30 de novembro de 2012. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Maria
Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB:
30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa
Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria
Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB:
30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa
Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria
Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB:
30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa
Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria
Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB:
30487/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0024908-94.2012.8.26.0554 - Apelação - Santo André - Apelante: Antonio Gomes Jardim (Assistência Judiciária) Apelado: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Comarca: Santo André Juiz de 1ª Inst.: Carlos Aleksander Romano Batistic
Goldman Apelante:ANTONIO GOMES JARDIM Apelado:MUNICIPALIDADE DE SANTO ANDRÉ “SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL Pretensão de conversão dos salários em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei Federal nº. 8.880/94
Instituição da URV no Sistema Monetário Nacional Regra de conversão comum a todos os servidores públicos Presença de
interesse processual Prescrição do fundo do direito Inocorrência Obrigação de trato sucessivo Prescrição parcelar quinquenal
Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça Reajustes determinados por lei superveniente não têm o condão de
corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV Natureza jurídica diversa Impossibilidade
de compensação Parcelas vencidas devidas, respeitada a prescrição quinquenal Aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência Aplicação do 557, §1º-A, do Código de Processo Civil Sentença
reformada e recurso provido.” VOTO 13055 Ação pelo rito ordinário ajuizada por ANTONIO GOMES JARDIM, servidor público
municipal, em face da MUNICIPALIDADE DE SANTO ANDRÉ, objetivando a condenação da ré a converter seus vencimentos
em URV, na forma prevista na Lei Federal nº. 8.880/94, acrescido de juros remuneratórios e capitalizados anualmente, bem
como honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, bem como seja a ré condenada ao pagamento de custas e
demais despesas processuais. A sentença de fls. 22/32, pela faculdade contida no caput do art. 285-A do Código de Processo
Civil, dispensou a citação e julgou improcedente a pretensão inicial com base nos precedentes referidos. Apela o autor (fls.
35/37), pretendendo seja reformada a r. decisão de primeiro grau. Houve apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 49/72),
em que a Municipalidade-ré pugnou pelo reconhecimento da prescrição e pretendeu a improcedência da ação. Subiram os autos
para julgamento. RELATEI. No que tange à prescrição do fundo de direito, in casu se trata de obrigação de trato sucessivo, de
maneira que prescrevem, tão somente, as parcelas anteriores à propositura da demanda, no quinquênio legal, nos termos da
Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre o tema vale colacionar o seguinte trecho de julgado do C. Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Moreira Alves, o qual deixou assentado o quanto segue: Fundo do direito é expressão
utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem
com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de
serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc. A pretensão ao fundo do direito prescreve, em
direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a
perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera
conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao “quantum”, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês
a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento) e, por isso, se restringe às prestações vencidas
há mais de cinco anos (RTJ 101/816). Diante disto, afasto esta preliminar. Pois bem. O autor, servidor público municipal ajuizou
a presente demanda, objetivando a condenação da ré a recalcular seus vencimentos convertendo-os para a URV, apurando-se
as diferenças devidas em razão da não conversão correta, com juros e correção monetária. A Medida Provisória nº 434, a qual
foi convertida na Lei Federal nº 8.880/94, disciplinou sobre Sistema Monetário e foi editada pela União para regulamentar o
Programa de Estabilização Econômica, adaptando o padrão monetário até então vigente à nova realidade, dispôs em seu art.
22, verbis: os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salário e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos
servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV, em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts.
37, XII e 39, § 1º, da Constituição. Dessa forma, foi estabelecida uma regra de conversão de salários para o padrão real,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º