Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
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Rocha Caetano (OAB: 303267/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0021533-98.2012.8.26.0000 - Representação Criminal - São Paulo - Representante: Procurador Geral de Justiça do
Estado de São Paulo - Representado: André Luis do Prado (Deputado Estadual) - Vistos, etc. Nos termos da manifestação
ministerial de fls. 538, aguarde-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias requerido no Ofício nº 902/12/CLM (fls. 535),
tornando os autos, oportunamente, conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Benedito Tadeu Ferreira da
Silva (OAB: 82735/SP) - Ulysses Dezotti Junior (OAB: 17916/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0242767-55.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Aline de Almeida Camargo - Impetrado:
Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de fls. 133/134, remetendo-se os autos
à Nobre Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem-se os autos, oportunamente, conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac
Cracken - Advs: Renato Aparecido Caldas (OAB: 110472/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0269419-12.2012.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Catanduva Réu: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva - Vistos, 1 Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Exmo. Sr. Prefeito do Município de Catanduva, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.259,
de 7 de novembro de 2011 (que “Dispõe sobre a coleta de medicamentos vencidos por farmácias e drogarias do município de
Catanduva e dá outras providências”). O autor sustenta, em síntese, que o diploma em comento fere a Constituição do Estado
de São Paulo, notadamente o disposto nos artigos 5º, 25 e 144, pois fere o princípio da tripartição dos Poderes, padece de
vício de iniciativa e não indica os recursos disponíveis para o aumento de despesas resultante da lei em questão. Por fim, diz
que há ofensa, também, do disposto no art. 163, inc. I, da Constituição Federal e dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar nº
101/2000, que trata da geração de despesas ou assunção de obrigações Pede, assim, a procedência da ação (fls. 02/10). Não
foi formulado pedido de concessão de liminar. 2 Requisitem-se informações ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de
Catanduva. 3 Em seguida, cite-se o Sr. Procurador Geral do Estado para manifestação acerca da norma impugnada. 4 Após,
remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação final. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2012. De
Santi Ribeiro Relator - Magistrado(a) De Santi Ribeiro - Advs: Debora Cristina Melotto Peres (OAB: 117844/SP) (Procurador) Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0269445-10.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Márcio César de Souza - Impetrante:
Márcio Daniel Moreira - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado
de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCIO CESAR DE SOUZA e MARCIO DANIEL MOREIRA, contra a r.
decisão administrativa que indeferiu o pedido de pagamento dos auxílios transporte e alimentação (fls. 21). Alegam os autores
que a legislação vigente lhes garante o direito da continuidade do pagamento dos auxílios, mesmo estando afastados para o
exercício de mandato em entidade representativa de funcionários (fls.02/09). Argumentam que a Lei Complementar n° 343, de
06 de janeiro de 1984, regulamentadora do afastamento de funcionários e servidores do Estado para o exercício do mandato
como dirigente de entidades de classe, dispõe que o afastamento em virtude de desempenho de mandato classista se dá sem
prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função-atividade, além
de considerar de efetivo exercício o período do afastamento. Aduzem ainda, que o Regulamento Interno dos Servidores do
Tribunal de Justiça dispõe que o afastamento para o exercício de mandato classista não prejudicará a percepção da retribuição
pecuniária integral (artigo 74). Desta feita, colima-se a concessão da liminar, inaudita altera pars, para o fim de ser determinado
ao setor competente desse E. Tribunal de Justiça que não exclua do pagamento dos impetrantes as verbas referentes ao
auxilio alimentação e auxílio transporte. Requer, por fim, a concessão da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. 1.
O exame em summaria cognitio dos termos da presente impetração força concluir pelo não preenchimento dos pressupostos
autorizadores da medida liminar, previstos no artigo 7°, inciso III, da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009, precisamente,
a relevância da fundamentação jurídica e a irreversibilidade da lesão ao direito supostamente violado, observando-se, ainda,
que a cautela alvitrada é satisfativa, implicando o seu deferimento em inadequada incursão no mérito do mandamus.Salientase que, a questão em debate é marcada pela controvérsia, sendo forçoso concluir pela imprescindibilidade de um exame de
maior amplitude, susceptível de ocorrer somente por ocasião do julgamento do mérito da impetração. Além disso, a concessão
da liminar, por conseqüência, implica em revogação do próprio mérito do ato administrativo atacado, tudo isso sem a audiência
da autoridade impetrada. Por conseguinte, indefiro a liminar. 2. Defiro aos impetrantes os benefícios da justiça gratuita, com
fundamento no artigo 4º da Lei n° 1.060/50. Solicitem-se as informações de praxe, notificando-se eventuais litisconsortes. Em
seguida, ouça-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de dezembro de 2012. RIBEIRO DOS
SANTOS, Relator. - Magistrado(a) Ribeiro dos Santos - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Cristiane Dultra (OAB:
194824/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Cristiane Dultra (OAB: 194824/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0270082-58.2012.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Ubatuba Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba - Vistos, etc. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade promovida
pelo Prefeito do Município de Ubatuba, Estado de São Paulo, em face do Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, Estado
de São Paulo, por meio da qual se questiona a adequação constitucional da Lei Municipal nº 3.503, de 19 de março de 2012,
que “Dispõe sobre a criação do Portal da Transparência Pública de Ubatuba”, sob a alegação de que a iniciativa do processo
legislativo é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por fim, pleiteia a concessão de liminar e a procedência da
ação para declarar a inconstitucionalidade da mencionada Lei Municipal nº 3.503/12. Do necessário, é o relatório. No presente
contexto, não vislumbro, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para a
concessão da liminar pretendida pela parte requerente, levando-se em conta, ainda, que a legislação impugnada data de 19
de março de 2012 (fls. 26/30). Destarte, ao menos em sede de cognição sumária, pelo que dos autos consta, não se fazem
presentes os elementos necessários e suficientes para a concessão da liminar almejada. Assim sendo, resta indeferida a liminar
pleiteada. Comunique-se. Requisite-se informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara do Município de Ubatuba,
Estado de São Paulo. Em seguida, cite-se o Douto Procurador Geral do Estado São Paulo para, no prazo de 15 (quinze) dias,
proceder à defesa do dispositivo impugnado. Após, remeta-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São
Paulo, tornando cls., oportunamente. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Antonio Gomes Filho (OAB: 59840/SP)
(Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º