Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1331
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citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV GRAZIELA ANGELO
MARQUES OAB/SP 251587
0003821-82.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003821-2/000000-000) Nº Ordem: 001358/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - J. R. D. O. X S. A. D. O. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em
favor da requerente. Anote-se. 2. Depreque-se a citação do requerido, observadas as formalidades legais. Int. - ADV AMAURI
DE OLIVEIRA TAVARES OAB/SP 143007
0003824-71.2011.8.26.0263 Incidente-1 (263.01.2009.003672-1/000001-000) Nº Ordem: 001271/2009 - Cumprimento de
sentença - Cumprimento de sentença - PAULO FERREIRA SANTIAGO X LAURINDO DE SOUZA LIMA JUNIOR - Vistos. 1.
Verifico que há nos autos os números do CNPJ/CPF das partes (fls. 02), razão pela qual defiro o pedido de pesquisa pelo
Sistema RENAJUD. 2. Comprovado o recolhimento da taxa fixada pelo Provimento CSM. n.º 1.864/2011, encaminhem-se os
autos ao Supervisor de Serviço para pesquisa de veículos em nome do devedor. 3. Sem prejuízo, expeça-se mandado de
constatação e penhora de bens, devendo o credor depositar a diligência do oficial de justiça, em 05 dias. Int. - ADV DANILA
APARECIDA DOS SANTOS FLORIANO OAB/SP 279529
0003836-51.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003836-0/000000-000) Nº Ordem: 001362/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ITAÍ - PARANAPANEMA - AVARÉ “SICOOB
CREDICERIPA” X POSTO ZANELLA DE PIRAJU LTDA E OUTROS - Vistos. 1. Depreque-se a citação do(s) devedor(es), nos
termos do art. 652 do Código de Processo Civil, para que, em três (03) dias efetue(m) o pagamento do débito atualizado, ou
em igual prazo, nomeie(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da
execução. O prazo para oferecimento de embargos será contado nos termos do art. 738, do CPC., com a redação que lhe deu a
Lei nº 11.382/2006, ou seja, quinze (15) dias da data da juntada aos autos do mandado de citação. Em caso de pagamento, ou
não oposição de embargos, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito atualizado, a qual será reduzida pela metade
em caso de pagamento integral. 2. A exequente deverá retirar a carta precatória, instruí-la com as peças obrigatórias, recolher
a taxas e diligências do oficial de justiça, e comprovar a distribuição em 15 dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV
JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO OAB/SP 140405
0003837-36.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003837-2/000000-000) Nº Ordem: 001363/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ITAÍ - PARANAPANEMA - AVARÉ “SICOOB
CREDICERIPA” X POSTO ZANELLA & ZANELLA COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTROS - Vistos. 1. Depreque-se a citação do(s)
devedor(es), nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil, para que, em três (03) dias efetue(m) o pagamento do débito
atualizado, ou em igual prazo, nomeie(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a
garantia da execução. O prazo para oferecimento de embargos será contado nos termos do art. 738, do CPC., com a redação
que lhe deu a Lei nº 11.382/2006, ou seja, quinze (15) dias da data da juntada aos autos do mandado de citação. Em caso
de pagamento, ou não oposição de embargos, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito atualizado, a qual será
reduzida pela metade em caso de pagamento integral. 2. A exequente deverá retirar a carta precatória, instruí-la com as peças
obrigatórias, recolher a taxas e diligências do oficial de justiça, e comprovar a distribuição em 15 dias, sob pena de extinção do
processo. Int. - ADV JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO OAB/SP 140405
0003838-21.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003838-5/000000-000) Nº Ordem: 001364/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ITAÍ - PARANAPANEMA - AVARÉ “SICOOB
CREDICERIPA” X POSTO ZANELLA & ZANELLA COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTROS - Vistos. 1. Depreque-se a citação do(s)
devedor(es), nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil, para que, em três (03) dias efetue(m) o pagamento do débito
atualizado, ou em igual prazo, nomeie(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a
garantia da execução. O prazo para oferecimento de embargos será contado nos termos do art. 738, do CPC., com a redação
que lhe deu a Lei nº 11.382/2006, ou seja, quinze (15) dias da data da juntada aos autos do mandado de citação. Em caso
de pagamento, ou não oposição de embargos, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito atualizado, a qual será
reduzida pela metade em caso de pagamento integral. 2. A exequente deverá retirar a carta precatória, instruí-la com as peças
obrigatórias, recolher a taxas e diligências do oficial de justiça, e comprovar a distribuição em 15 dias, sob pena de extinção do
processo. Int. - ADV JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO OAB/SP 140405
0003839-06.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003839-8/000000-000) Nº Ordem: 001365/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ITAÍ - PARANAPANEMA - AVARÉ “SICOOB
CREDICERIPA” X AGROWIM COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA E OUTROS - Vistos. 1. Depreque-se
a citação do(s) devedor(es), nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil, para que, em três (03) dias efetue(m) o
pagamento do débito atualizado, ou em igual prazo, nomeie(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastem para a garantia da execução. O prazo para oferecimento de embargos será contado nos termos do art. 738,
do CPC., com a redação que lhe deu a Lei nº 11.382/2006, ou seja, quinze (15) dias da data da juntada aos autos do mandado
de citação. Em caso de pagamento, ou não oposição de embargos, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito
atualizado, a qual será reduzida pela metade em caso de pagamento integral. 2. A exequente deverá retirar a carta precatória,
instruí-la com as peças obrigatórias, recolher a taxas e diligências do oficial de justiça, e comprovar a distribuição em 15 dias,
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