Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1331
1880
o valor da pensão ainda encontra-se equilibrado, já que o requerente ainda permanece com 2/3 do seu salário, justamente para
custear despesas como moradia, alimentação e as pensões alimentícias. Os débitos com empréstimos financeiros não têm o
condão de alterar a pensão alimentícia, haja vista que deveria o autor ter aferido a sua condição financeira antes de pactuá-los.
A existência de outros filhos também não tem o condão de reduzir a pensão alimentícia. Observe-se que ao menos dois deles já
existiam quando se fixou a pensão combatida (fls. 4/5). E mesmo com o desconto daquelas pensões (fls. 9/10 e 83/121), não há
o comprometimento da subsistência do autor. Evidente que haverá uma diminuição nas suas condições socioeconômicas, mas
isso é natural e consequência lógica de quem optou por ter várias proles. Então, força é convir que no caso em apreço inexistiu
qualquer modificação a ensejar a revisão da pensão alimentícia fixada. ALIMENTOS - REVISIONAL - Pretensão do alimentante
à redução - Pensão atual de 71,43% do salário mínimo, ajustado em acordo homologado - Pedido do pai para diminuição a 30%
do salário mínimo - Desacolhimento - Ausência de prova efetiva da modificação na situação do alimentante - Não se justifica a
diminuição da pensão, ainda mais quando a necessidade do alimentado permanece presente - Redução da pensão indevida Ação improcedente - Recurso desprovido (3ª Câmara de Direito Privado - Relator Artur Cesar Beretta da Silveira - 17/11/2009).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV MARLENE SPINA
OAB/SP 205913 - ADV ALDA MARIA FRANCISCO A.RHEINLANDER OAB/SP 75414
0009509-53.2010.8.26.0438 (438.01.2010.009509-6/000000-000) Nº Ordem: 001216/2010 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A X HLG TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ME - Fls. 64 - A parte
interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento
(fls63), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão fls.63verso). Em conseqüência, julgo extinto
o processo da ação Busca e Apreensão em que são partes Banco Bradesco S.a em face de HLG Transportes Rodoviários Ltda
Me, com amparo no artigo 267, III do CPC. Manifeste-se o autor se tem interesse no levantamento da guia de diligência no
valor de R$12,12, no prazo de cinco dias para posterior expedição de guia de levantamento. Decorrido o prazo legal, recolhidas
eventuais custas, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV MARIA LUCILIA GOMES
OAB/SP 84206
0011387-13.2010.8.26.0438 (438.01.2010.011387-3/000000-000) Nº Ordem: 001446/2010 - (apensado ao processo
0012449-88.2010.8.26.0438 - nº ordem 1595/2010) - Protesto - Pagamento - SUZANA CASSIMIRO X ISANOEL CASSIMIRO
MACHADO - Fls. 18 - VISTOS, Ante acordo nos autos principais, julgo extinta a presente Ação, com amparo no artigo 267, VI do
CPC. Decorrido o prazo legal e recolhidas as eventuais custas, arquivem-se estes autos, procedendo-se às devidas anotações
e comunicações. P.R.I.C. - ADV NIVALDO DOS REIS GIMENES OAB/SP 129183 - ADV FERNANDO AUGUSTO MARTINS
PEREIRA OAB/SP 283358 - ADV EDER MANOEL BERNAL OAB/SP 293023
0011410-56.2010.8.26.0438 (438.01.2010.011410-3/000000-000) Nº Ordem: 001452/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - BANCO ITAÚ S/A X IRMÃOS KS COMERCIAL PENÁPOLIS LTDA E OUTROS - Fls. 82 - VISTOS,
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes de fls.75/81. Em conseqüência,
julgo extinta a presente ação, com amparo no artigo 269, III do CPC. Procedi a transferência dos valores bloqueados, após
expeça-se guia de levantamento como requerido às fls. 76. Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se,
imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. PRIC. - ADV NEWTON
COLENCI OAB/SP 18576
0012511-31.2010.8.26.0438 (438.01.2010.012511-6/000000-000) Nº Ordem: 001603/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - IZALTINA CASTIGLIANI X ANDRÉIA IMIANI - Fls. 42 - VISTOS, A exequente não cumpriu a determinação
de fls. 37, no prazo de 30 dias. Em conseqüência, julgo extinto o processo da ação, com amparo no artigo 267, III do CPC.
Decorrido o prazo legal, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
P.R.I.C. - ADV VICENTE DE PAULA CAMPOS OAB/SP 72269
0012628-22.2010.8.26.0438 (438.01.2010.012628-3/000000-000) Nº Ordem: 001613/2010 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - R. D. D. S. X C. D. D. A. - Fls. 88 - VISTOS, A parte interessada foi intimada pessoalmente a
providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fls.78verso), mas deixou
que se escoasse o prazo assinado, sem providência (fls.82). Em consequência, julgo extinto o processo da ação, com amparo no
artigo 267, III do CPC. Arbitro honorários advocatícios em R$445,23, (Código 205), expedindo-se a competente certidão, após o
trânsito em julgado, em favor dos Drs. JOSE RENATO DE FREITAS (OAB/SP 250.765) e RENATA CASTRO CASTILHO (OAB/
SP 192492). Decorrido o prazo legal, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de
praxe. P.R.I.C. - ADV JOSE RENATO DE FREITAS OAB/SP 250765 - ADV RENATA CASTRO CASTILHO OAB/SP 192492 - ADV
JOSE RENATO DE FREITAS OAB/SP 250765
0012855-12.2010.8.26.0438 (438.01.2010.012855-5/000000-000) Nº Ordem: 001648/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- N. V. C. X A. C. - Fls. 62/63 - VISTOS, Trata-se de ação de Divórcio Litigioso requerida por NVC em face de AC (fls.02/05). O
Requerido foi citado e não ofereceu contestação (fls. 55verso e fls. 56). É o relatório. Não havendo que se perquirir acerca das
razões que ensejaram a falência conjugal e dada a recente alteração legislativa trazida pela Emenda Constitucional nº 66, de 13
de julho de 2010, alterando a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil pode ocorrer
pelo mero pedido de divórcio, não mais subsistindo a exigência de comprovação do lapso temporal mediante prévia separação
judicial por mais de um ano, ou a comprovada separação de fato do casal por prazo superior a dois anos. Foram preenchidos,
assim, os requisitos exigidos pela Lei para o reconhecimento da dissolução do casamento. Ante o exposto, DECRETO O
DIVÓRCIO de NVC e AC. No mais HOMOLOGO o acordo celebrado entre os cônjuges quanto às cláusulas regentes do divórcio,
à partilha de bens. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja NMV. Em conseqüência, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC. Arbitro honorários advocatícios em R$654,75, (Código 203),
expedindo-se a competente certidão, após o trânsito em julgado, em favor da Drª. ADRIANA ARRUDA PESQUERO (OAB/SP
251.489). Decorrido o prazo legal, recolhidas eventuais custas, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se
os autos, com as anotações e comunicações de praxe. PRIC. - ADV ADRIANA ARRUDA PESQUERO OAB/SP 251489 - ADV
DANIEL MARCELO DANEZE OAB/SP 193786
0002971-22.2011.8.26.0438 (438.01.2011.002971-8/000000-000) Nº Ordem: 000345/2011 - Despejo por Falta de Pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º