Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1337
1703
V. Acórdão. Cite-se a autarquia previdenciária, pessoalmente e na pessoa de sua procuradora. Int.” Cerqueira - ADV JOSE
CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
0002591-32.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002591-0/000000-000) Nº Ordem: 000988/2011 - Procedimento Ordinário DIRCEU DE CARVALHO X EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Defiro a justiça gratuita.
Depreque-se a citação da requeria, consignando-se as advertências legais. Intime-se. - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES
OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
0002820-89.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002820-5/000000-000) Nº Ordem: 001085/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - JOSE CARLOS ALEXANDRE DA COSTA X EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Fls. 550 “Vistos. A análise da lide induz, necessariamente, a análise da competência do Juízo, pois em se tratando de contrato de
sistema financeiro da habitação, há que se considerar a existência de apólice pública e apólice privada. No caos de apólice
pública, há interesse da Caixa Econômica Federal porquanto administradora do fundo de compensação das variações salariais.
Conforme Julgado do TJSP, nos autos da Apelação nº 9161257-66.2009.8.26.0000: “Em primeiro lugar, é oportuno considerar
que a competência da Justiça Estadual para conhecer de ações que versem sobre seguro habitacional no SFH só ocorre para
casos em que a apólice de seguro for do tipo privada (Ramo 68 da SUSEP). No caso de apólices públicas (Ramo 66 da SUSEP)
existe o interesse da CEF, na qualidade de administradora do FCVS, em integrar o polo passivo da demanda, o que desloca a
competência para a Justiça Federal, pelo disposto no art. 109, I, da CF (competência absoluta ratione personae, pois envolve
empresa pública federal). A análise do tipo de apólice pode ser feita indiretamente pela data de celebração do contrato de
mútuo, eis que, como se vê pela tabela abaixo, há épocas em que só se permite a contratação de uma das formas, de sorte
que a presunção é absoluta: 1- Todas as apólices de seguro até a data de 24/06/98 (MP 1.671/98) são públicas (ramo 66); 2Contratos celebrados entre 24/06/98 e 29/12/2009 (MP 478/09) podem ter apólices públicas (Ramo 66) ou apólices privadas
(Ramo 68); 3- Desde 29/12/2009 está extinta a apólice pública do SFH (Ramo 66), ficando aquelas que estão em vigor sob
responsabilidade do FCVS. Dessa data em diante todos os novos financiamentos se dão exclusivamente por apólices privadas
ou de mercado (Ramo 68)”. No caso em questão, o contrato foi celebrado aos 30 de maio de 1992 (fls. 31/41), cuidandose, pois, de apólice de seguro pública (ramo 66). Neste caso, a competência da Justiça Federal é inequívoca, pois a Caixa
Econômica deverá integrar o polo passivo da lide na qualidade de litisconsórcio necessário. Assim, por se tratar de pressuposto
processual de validade, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa do presente à Justiça Federal, com as
homenagens deste Juízo. Intime-se.” - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES
PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855 - ADV DENIS ATANAZIO OAB/SP 229058 - ADV ANTONIO EDUARDO G.
DE RUEDA OAB/PE 16983
0002828-66.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002828-7/000000-000) Nº Ordem: 001093/2011 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - M. B. L. X P. M. - V. Fl. 69: defiro. Expeça-se carta precatória, consignando as advertências
de estilo. Int. - ADV CLEMENTINA BARBOSA LESTE CONTRERA OAB/SP 220261
0002971-55.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002971-0/000000-000) Nº Ordem: 001145/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - VALDECI GARCIA DE PAULA X EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Fls. 579/verso - “Vistos.
A análise da lide induz, necessariamente, a análise da competência do Juízo, pois em se tratando de contrato de sistema
financeiro da habitação, há que se considerar a existência de apólice pública e apólice privada. No caos de apólice pública, há
interesse da Caixa Econômica Federal porquanto administradora do fundo de compensação das variações salariais. Conforme
Julgado do TJSP, nos autos da Apelação nº 9161257-66.2009.8.26.0000: “Em primeiro lugar, é oportuno considerar que a
competência da Justiça Estadual para conhecer de ações que versem sobre seguro habitacional no SFH só ocorre para casos
em que a apólice de seguro for do tipo privada (Ramo 68 da SUSEP). No caso de apólices públicas (Ramo 66 da SUSEP)
existe o interesse da CEF, na qualidade de administradora do FCVS, em integrar o polo passivo da demanda, o que desloca a
competência para a Justiça Federal, pelo disposto no art. 109, I, da CF (competência absoluta ratione personae, pois envolve
empresa pública federal). A análise do tipo de apólice pode ser feita indiretamente pela data de celebração do contrato de
mútuo, eis que, como se vê pela tabela abaixo, há épocas em que só se permite a contratação de uma das formas, de sorte
que a presunção é absoluta: 1- Todas as apólices de seguro até a data de 24/06/98 (MP 1.671/98) são públicas (ramo 66); 2Contratos celebrados entre 24/06/98 e 29/12/2009 (MP 478/09) podem ter apólices públicas (Ramo 66) ou apólices privadas
(Ramo 68); 3- Desde 29/12/2009 está extinta a apólice pública do SFH (Ramo 66), ficando aquelas que estão em vigor sob
responsabilidade do FCVS. Dessa data em diante todos os novos financiamentos se dão exclusivamente por apólices privadas
ou de mercado (Ramo 68)”. No caso em questão, o contrato foi celebrado aos 30 de maio de 1992 (fls. 29/38), cuidando-se, pois,
de apólice de seguro pública (ramo 66). Neste caso, a competência da Justiça Federal é inequívoca, pois a Caixa Econômica
deverá integrar o polo passivo da lide na qualidade de litisconsórcio necessário. Assim, por se tratar de pressuposto processual
de validade, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa do presente à Justiça Federal, com as homenagens
deste Juízo. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, oficie-se à DPESP para cancelamento do pedido
de reserva dos salários periciais. Intime-se.” - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS
GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855 - ADV DENIS ATANAZIO OAB/SP 229058 - ADV ANTONIO
EDUARDO G. DE RUEDA OAB/PE 16983
0003103-15.2011.8.26.0136 (136.01.2011.003103-0/000000-000) Nº Ordem: 001205/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - MARIA LUIZA DE SOUZA SALES E OUTROS X CAIXA SEGUROS S/A - “Vistos. Inscreva-se em
dívida ativa o valor da taxa judiciária (fls. 31). No mais, aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls. 150. Intime-se.”
- ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
OAB/SP 139855
0003109-22.2011.8.26.0136 (136.01.2011.003109-6/000000-000) Nº Ordem: 001208/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - VALDELICE APARECIDA BENTO VERÔNICO X EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Despacho
de fls. 553 - publicado novamente por não ter constado o nome do procurador do requerido: Vistos A análise da lide induz,
necessariamente, a análise da competência do Juízo, pois em se tratando de contrato de sistema financeiro da habitação, há
que se considerar a existência de apólice pública e apólice privada. No caos de apólice pública, há interesse da Caixa Econômica
Federal porquanto administradora do fundo de compensação das variações salariais. Conforme Julgado do TJSP, nos autos da
Apelação nº 9161257-66.2009.8.26.0000: “Em primeiro lugar, é oportuno considerar que a competência da Justiça Estadual
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