Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1341
1318
0039865-33.2010.8.26.0114 (114.01.2010.039865-5/000000-000) Nº Ordem: 000865/2010 - Procedimento Sumário Pagamento - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER X ROMIR FAGUNDES - Informação retro: o valor a ser
bloqueado refere-se à execução da sentença (fls.103) e não às verbas de sucumbência. Cumpra-se o despacho de fls. 114. Cps.,
d.s. (Ciência às partes do resultado parcial do bloqueio) - ADV PATRÍCIA LEIKA SAKAI OAB/SP 204472 - ADV BENEDICTO
ROBERTO FONSECA OAB/SP 55761
0056672-31.2010.8.26.0114 (114.01.2010.056672-8/000000-000) Nº Ordem: 001203/2010 - Desapropriação - Desapropriação
por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS X FEAC - FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES
ASSISTENCIAIS DE CAMPINAS - Manifeste-se a Fazenda em réplica. Int.Cps., d.s. - ADV SAMUEL BENEVIDES FILHO OAB/
SP 87915 - ADV ALEXANDRE GINDLER DE OLIVEIRA OAB/SP 200310
0056710-43.2010.8.26.0114 (114.01.2010.056710-5/000000-000) Nº Ordem: 001207/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - SETEC- SERVIÇOS TECNICOS GERAIS X DIVALDIR DIOGO DA SILVA - Manifeste-se a exequente sobre a citação
negativa (fls. 44 verso). Int. Cps., d.s. - ADV PAULO CELSO POLI OAB/SP 108723 - ADV ADEMIR JOSE DA SILVA OAB/SP
122877 - ADV HENRIQUE BRAGA DA SILVA OAB/SP 67646 - ADV CELSO LORENA DE MELLO OAB/SP 62493
0002735-72.2011.8.26.0114 (114.01.2011.002735-0/000000-000) Nº Ordem: 000067/2011 - Procedimento Sumário - Acidente
de Trânsito - ESTADO DE SAO PAULO X JOABE FERNANDES SOUZA - Manifeste-se a Fazenda sobre a negativa de penhora
(fls. 146). Int. Cps., d.s. - ADV HEITOR TEIXEIRA PENTEADO OAB/SP 126537 - ADV PATRÍCIA LEIKA SAKAI OAB/SP 204472
0033034-32.2011.8.26.0114 (114.01.2011.033034-0/000000-000) Nº Ordem: 000777/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - ALFREDO DOS SANTOS X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Arquivem-se. Int. Cps.,
d.s. - ADV ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 255688 - ADV HEITOR TEIXEIRA PENTEADO OAB/SP 126537
0043791-85.2011.8.26.0114 (114.01.2011.043791-2/000000-000) Nº Ordem: 001077/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Ensino Superior - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP X RITA ELISABETH DE CAMPOS MESQUITA
CAMARGO - Transcorrido o prazo do acordo, manifeste-se a requerente. - ADV CLAUDIA DE SOUZA CECCHI ALFACE OAB/
SP 164978
0048820-19.2011.8.26.0114 (114.01.2011.048820-6/000000-000) Nº Ordem: 001177/2011 - Procedimento Ordinário - Sistema
Remuneratório e Benefícios - ADRIANA CUSTODIO CENTENO CARMEZINI X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS
- Manifeste-se a requerente sobre a execução. Int. Cps., d.s. - ADV MAURÍCIO BOSCARIOL GUARDIA OAB/SP 160753 - ADV
SOLANGE BALEEIRO MARTINS OAB/SP 147856
0052538-24.2011.8.26.0114 (114.01.2011.052538-1/000000-000) Nº Ordem: 001301/2011 - Procedimento Ordinário Sistema Remuneratório e Benefícios - APARECIDO MANOEL DE SOUZA E OUTROS X FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE
CAMPINAS - Fls. 428/430: conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos e acolho-os para que: 1) no primeiro
parágrafo da parte dispositiva, onde se lê “base de cálculo da sexta-parte dos requerentes”, leia-se “base de cálculo da sextaparte dos requerentes que recebem tais verbas”; 2) no mesmo parágrafo, excluir a expressão “Cultura e Tempo de Serviço”,
lançada por evidente equívoco. P. Retifique-se o registro da sentença, devolvendo-se o prazo para eventual aditamento à
apelação já interposta (fls. 431/447). Int. Cps, d.s. - ADV CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA OAB/SP 135531 - ADV ANDREA
PILI MARIANO OAB/SP 115624
0061390-37.2011.8.26.0114 (114.01.2011.061390-3/000000-000) Nº Ordem: 001504/2011 - Procedimento Ordinário - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - GISSELE HEMING DOS SANTOS E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
- Recebo a apelação interposta pela Municipalidade no duplo efeito. Aos requerentes para contrarrazões no prazo legal. Após,
subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de D. Público. Int. Cps., d.s. - ADV GLÁUCIA CRISTINA GIACOMELLO OAB/
SP 212963 - ADV FLAVIO TEIXEIRA VILLAR JUNIOR OAB/SP 127012
0064014-59.2011.8.26.0114 (114.01.2011.064014-8/000000-000) Nº Ordem: 001574/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - NADIA DE SOUZA RIBEIRO X HOSPITAL MUNICIPAL DR. MARIO GATTI E OUTROS - Fls. 128:
ciência ao procurador das requerentes. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Int. Cps., d.s. - ADV JOSE ANTONIO
CREMASCO OAB/SP 59298 - ADV JULIANA VANZELLI VETORASSO OAB/SP 251819 - ADV ROBERTO MARTINS GRANJA
OAB/SP 130334 - ADV DANIELA FONSECA CALADO NUNES OAB/SP 140119
0065317-11.2011.8.26.0114 (114.01.2011.065317-5/000000-000) Nº Ordem: 001609/2011 - Procedimento Ordinário Sistema Remuneratório e Benefícios - ANGELA MARIA DE MELO COSTA LEITE E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - VISTOS. ANGELA MARIA DE MELO COSTA LEITE, RENATA HELENA RODRIGUES, ADRIANA PAZIAN
MONTES SOLDERA E CLÁUDIA ALVES MACHADO FEREZINI ajuizaram a presente ação de reconhecimento de direito à sextaparte cumulada com pedido de pagamento de valores vencidos e vincendos e obrigação de fazer (implantação do benefício)
com fixação de multa astreinte contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que são servidoras públicas
estaduais e tiveram indeferido o benefício da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, por serem contratados pelo regime da
Lei 500/1974. Tal conduta contraria o artigo 129 da Constituição Estadual e pacífica jurisprudência. Requereram a concessão do
benefício, bem como a condenação da Fazenda ao pagamento das prestações pretéritas. A Fazenda contestou (fls. 53/73)
sustentando que o direito à sexta-parte aos servidores contratados pela Lei Estadual 500/1974 foi reconhecido administrativamente,
havendo perda do objeto da ação. Houve réplica (fls. 76/77). É o relatório. Fundamento. A questão é exclusivamente de direito,
motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide, com fundamento no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. O direito à sextaparte aos servidores admitidos pela Lei Estadual 500/1974 é questão já se encontra pacificada na jurisprudência, favoravelmente
à pretensão das requerentes, como bem informou a Fazenda em sua contestação. É que o conceito de servidor público,
consoante a doutrina, engloba aqueles admitidos pela Lei 500/74. Para José Afonso da Silva, os servidores públicos
“compreendem quatro categorias (art. 37, I e IX): (a) servidores investidos em cargos (funcionários públicos); (b) servidores
públicos investidos de empregos (empregados públicos); (c) servidores admitidos em funções públicas (servidores públicos em
sentido estrito) e (d) servidores contratados por tempo determinado (prestacionistas de serviço público temporário)” (SILVA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º