Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1347
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vezes a cirurgia pode ser realizada em determinado Hospital, da rede credenciada, mas por médico particular, fora do rol de
profissionais vinculados ao plano de saúde. No caso vertente, o doc. de fls. 87, que é o pedido médico de cirurgia, assinado pelo
Dr. João Paulo V. Pucci, foi emitido por uma clínica particular, e não pelo Hospital Beneficência Portuguesa. Assim sendo, para
obtenção da liminar, é imprescindível que a autora demonstre que o médico que irá realizar a cirurgia (Dr. João Paulo), em como
sua equipe, fazem parte da rede credenciada da requerida. Determino, pois, que a autora faça tal comprovação. Int. - ADV:
ANTONIO ANDRE DONATO (OAB 117565/SP), SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA (OAB 107427/SP)
Processo 1001856-22.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - LUCIANA CARVALHO RABELO - Golden Cross
Ais Ltda - Vistos. 1. Trata-se de medida cautelar ajuizada por LUCIANA CARVALHO RABELO contra GOLDEN CROSS AIS
LTDA., ambas qualificadas nos autos, visando o deferimento da liminar para assegurar a cobertura integral da internação e
do procedimento cirúrgico de parto cesareano, incluindo-se, se necessário, a cobertura com despesas médico-hospitalares da
unidade de terapia intensiva para a autora e o recém-nascido, declarando-se a nulidade das cláusulas limitativas da cobertura
contratada. Considerando a fungibilidade entre o pedido cautelar e a tutela antecipada, prevista pelo artigo 273, §7º, do Código
de Processo Civil, recebo o presente pedido cautelar como tutela antecipada; e, ainda, recebo a petição inicial como ação de
conhecimento declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. pedido cominatório. Não se nega a possibilidade de haver
o desligamento de hospitais clínicas, laboratórios e médicos, todavia, é imprescindível que a operadora de saúde disponibilize o
atendimento equivalente em outra unidade hospitalar ou por outro profissional liberal, bem como comunique aos consumidores
previamente o desligamento do estabelecimento hospitalar e outros entes credenciados, com prazo mínimo de 30 dias,
justamente para que o consumidor não seja surpreendido com a interrupção do tratamento já iniciado. Nesse sentido, dispõe o
artigo 17, da Lei nº9656/98: “Art. 17. A inclusão como contratados ou credenciados dos planos privados de assistência à saúde,
de qualquer hospital, casa de saúde, clínica, laboratório ou entidade correlata ou assemelhada de assistência à saúde implica
compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001). § 1º: É facultada a substituição do contratado ou credenciado a que se refere o caput, desde que por
outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores com trinta dias de antecedência. (Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001) (g.n.)” No caso dos autos, embora a ré possa até disponibilizar o atendimento médico-hospitalar similar em
outro ente credenciado, não comunicou previamente aos consumidores o descredenciamento havido. Logo, os consumidores
foram surpreendidos com a impossibilidade de atendimento repentino, o que torna abusivo o desligamento. Ora, a parte autora
foi privada das informações necessárias e indispensáveis quanto ao plano de saúde contratado, logo, não pode ser penalizada
com a falta de cobertura. Caberia à ré providenciar a prévia notificação da autora conforme determina a legislação vigente.
Presente, portanto, a verossimilhança do direito alegado. O dano irreparável ou de difícil reparação decorre da iminência do
trabalho de parto. Em análise sumária da prova, à luz dos documentos carreados aos autos, DEFIRO a liminar para que a
requerida providencie a expedição das guias necessárias para que seja realizada a internação e do procedimento de parto
cesareano, conforme requerimento médico, arcando com o custo de tais procedimentos, bem como eventual utilização de
unidade intensiva de terapia pela autora e/ou pelo recém nascido, desde que incluído no plano de saúde dentro de 30 dias, nos
termos da inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00. Servirá esta decisão como ofício à ré e ao hospital
em que o procedimento será realizado, o qual deverá ser retirado pela parte interessada para encaminhamento. 2.Sem prejuízo,
emende o autor a inicial para adequar o pedido e o rito processual da ação, bem como para juntar aos autos cópia da declaração
de imposto de renda do último exercício financeiro. Caso seja dependente, deverá ser acostada a declaração de imposto de
renda do responsável. Int. São Paulo, . Patricia Maiello Ribeiro Prado Juíza de Direito - ADV: FABIO HENRIQUE ALLI (OAB
220837/SP)
42ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELLO DO AMARAL PERINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO CASSIO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2013
Processo 0000292-25.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Jaqueline Matsumoto de Santis - Amil
Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Fls. 63/64: anote-se a interposição de agravo de instrumento pela requerente.
Mantenho a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação do efeito concedido ao recurso ou
eventual pedido de informações. Tendo sido juntado mandado de citação, aguarde-se apresentação de defesa pela requerida.
Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0000292-25.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Jaqueline Matsumoto de Santis - Amil
Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Oficie-se para o cumprimento da decisão retro (fls. 83/86), com urgência. Int. ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0002258-23.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Maria de Loudes de Biasi Senna VIVO S/A - Vistos. Considerando que as dificuldades de concretização das citações por carta ou por mandado na cidade de
São Paulo acarretam com freqüência a frustração da diligência inicial e, consequente falta de sincronismo entre a citação
e a data agendada para audiência nos termos do artigo 275 do CPC; que a intercorrência tem provocado, na prática, uma
flagrante distorção da própria razão de se adotar o procedimento sumário; tendo em vista que os processos pelo procedimento
ordinário acabam sendo mais céleres na medida em que não estão sujeitos à adequação do ato citatório à pauta de audiências
da Vara; além de inflar a pauta de audiência com audiências frustradas; que a liberação da pauta permite a realização das
audiências do artigo 331 do CPC em prazos bastante curtos (tempo necessário para a intimação pelo DJE); que a adoção do
procedimento que confere uma oportunidade de defesa mais ampla não causa qualquer prejuízo ao réu, CONVERTO a ação
para o PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. Cite-se o réu para que apresente contestação, por meio de advogado, no prazo de 15
dias, contados do dia seguinte da juntada do mandado de citação aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na petição inicial (CPC, 285). Servirá a cópia do presente como mandado, ficando o oficial de justiça desde
já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO (OAB 220247/SP)
Processo 0004990-35.2012.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cape- Serviços
Administrativos e Operações Ltda - Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - - Inepar S/A Industria e Construções - Vistos. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º