Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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Demarinis - Dellanno Ww Cozinhas e Modulados Ltda Me - Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora obteve
sentença favorável ao seu pedido inicial, consistente na rescisão do contrato celebrado com a Requerida, bem como condenação
da obrigação de proceder a retirada do móvel na sua residência, além de indenização moral. A sentença fora mantida pela
Superior Instância, que apenas reduziu a condenação moral para o equivalente a 20 salários mínimos. Pois bem. Em que pese
a não limitação do valor fixado, a título de multa, visando o cumprimento da obrigação acima mencionada, no presente caso,
imperioso tal ato. Ora, o processo visava a rescisão de contrato no valor de R$ 15.250,00, de modo que, multa já mais de meio
milhão de reais, é por demais excessiva. Vale registrar que não se trata de privilegiar a ré, que a despeito da condenação,
demorou demasiadamente para cumprir determinação judicial, aliás, lamentável tal conduta. Na verdade o recebimento deste
valor causaria o enriquecimento ilícito da parte autora, o que além de proibido, foge do motivo da fixação da multa fixada. Assim,
mantenho o valor por dia da multa, mas limitando-a ao valor de R$ 50.000,00. Em decorrência, apresentem as partes os devidos
cálculos. Por fim, defiro o pedido de fls. 306, segundo parágrafo. Mantenho as penhoras realizadas, até manifestação acima
determinada, ou deposito do valor intergral, compreendendo, os R$ 50.000,00 acima fixados. Int. - ADV: MILTON MASSATO
KOGA (OAB 118602/SP), MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP)
Processo 0171897-73.2012.8.26.0100 (583.00.2012.171897) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco S.a - Marlene Souza de Oliveira - ciencia da contestação apresentada ás fls. 33/46, á réplica - ADV: SIMONE DA
SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), MARCOS GABRIEL CARPINELLI PINHEIRO (OAB 222021/SP)
Processo 0172211-19.2012.8.26.0100 (583.00.2012.172211) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Josefa
Pereira dos Santos - Banco Itaucard S/A - V I S T O S JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL
contra BANCO ITAUCARD S/A, alegando em síntese que firmou contrato de financiamento com o réu e que o contrato tornou-se
extremamente oneroso, além de ter efetuado pagamento de tarifa e IOF. Pede a procedência. Citado o réu contestou defendendo
a regularidade contratual. Pede a improcedência. Foi ofertada réplica. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento
antecipado, uma vez que a matéria não demanda produção de provas em audiência. O pedido improcede. Inicialmente, observase que vige o princípio do “pacta sunt servanda”, sendo intocáveis as disposições contratuais estabelecidas, uma vez que o
contrato faz lei entre as partes. Acrescente-se que, não havendo violação de norma de ordem pública, a intervenção por parte
do Poder Judiciário não se justifica. Por ser cobrança movida por instituição financeira, cabem as seguintes considerações.
No que tange à aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ação direta
de inconstitucionalidade n.º 04, ser tal dispositivo não auto-aplicável, de eficácia condicionada à norma que o regulamente.
Assim, na ausência de lei que discipline este artigo sua eficácia resta comprometida, não sendo exeqüível o seu preceito.
Além disso, a Súmula 596 do STF exclui a aplicação do Decreto 22.626/33, que coibiu a exigência de taxas de juros acima
do doze por cento ao ano, das cobranças movidas pelas instituições financeiras. O art. 5º, caput, da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30 de março de 2000, dispôs que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Monetário
Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Tal Medida Provisória foi sucessivamente
reeditada até o nº 1.963-26, de 22 de dezembro de 2000; depois, em 28 de dezembro de 2000, passou a ter o nº 2.087-27,
seguindo até o nº 2087-33, em 15 de junho de 2001. Por fim, em 29 de junho de 2001, recebeu nº 2.170-34 e assim seguiu
até 23 de agosto de 2001, quando recebeu o nº 2.170-36. Atualmente, esta última Medida Provisória está em vigor por força
do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001: “as medidas provisórias editadas em data
anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou
até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. A cumulação da correção monetária com os juros remuneratórios é exigida
geralmente com a denominação de comissão de permanência. Aludido instituto foi criado com o advento da Lei n 4.595/64, em
que o Banco Central, através da Resolução n 1.129/86, facultou aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de
investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de arrendamento mercantil cobrarem de seus devedores
taxas a título de comissão de permanência. Outrossim, o STF reconhece a validade e a legalidade da comissão de permanência,
sendo, portanto, legítima sua cobrança, desde que apoiada em previsão contratual. Não existe nulidade em adoção de índice de
correção que reveste caráter de oficialidade, bastando que seja adotado em contrato. Inexiste hipótese de adoção da teoria da
imprevisão, já que não existe fato extraordinário e imprevisível na relação. Nem mesmo de mera onerosidade excessiva se pode
falar, já que os valores foram calculados no início do contrato e apresentados ao autor. A cobrança de tarifas é legítima, já que
o contrato é oneroso e não gratuito e não pode pretender a autora que o banco lhe preste serviços sem nada cobrar por eles,
como se instituição beneficente fosse. Por fim, o IOF é devido por aquele que realiza operação financeira e o banco atua como
mero órgão arrecadador, cabendo repassar o valor para a Receita Federal. E, por óbvio, o beneficiário do financiamento é quem
deve pagar o imposto, já que ele é quem efetua a operação financeira em seu favor. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido e condeno a autora no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. Eventual preparo:
R$ 25,00 referente ao porte de autos (por volume) e apenso mais R$ 328,72. - ADV: RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP),
DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP)
Processo 0172361-97.2012.8.26.0100 (583.00.2012.172361) - Cautelar Inominada - Liminar - Rudipel Comercio de Sucatas
Ltda Me - Aes Eletropaulo Eletricidade de São Paulo Sp. - Vistos. Rudipel Comercio de Sucatas Ltda Me, qualificado(s) na
inicial, ajuizou(aram) ação de Cautelar Inominada em face de Aes Eletropaulo Eletricidade de São Paulo Sp. HOMOLOGO a
desistência manifestada a fls. retro e JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Defiro o desentranhamento de documentos originais independentemente de cópia, se requerido. Certifique o Cartório o trânsito
em julgado e recolhidas eventuais custas em aberto arquivem-se os autos com as formalidades legais. PR I - ADV: DOUGLAS
FERNANDES NAVAS (OAB 188708/SP)
Processo 0174929-23.2011.8.26.0100 (583.00.2011.174929) - Procedimento Sumário - Seguro - Maria Jandira Vitor de Lima
- Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Vistos. Maria Jandira Vitor de Lima, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de
Procedimento Sumário em face de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as
partes a fls. 217/219, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo
Civil. Fica deferido, caso requerido, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante traslado. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: JORGE HENRIQUE RIBEIRO GALASSO
JUNIOR (OAB 152215/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0176352-81.2012.8.26.0100 (583.00.2012.176352) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Nice Eduardo Kfouri - - Oswaldo Eduardo Junior - Manuel da Assunção da Silva - Vistos. Recebo
os embargos para discussão. Manifeste-se o embargado. Intime-se. - ADV: ROGERIO BORGES (OAB 97335/SP), SIDNEY
RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0176819-60.2012.8.26.0100 (583.00.2012.176819) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Fabiana Giuzi Mareuse - Banco Santander S.a - V I S T O S FABIANA GIUZI MAREUSE ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA
contra BANCO SANTANDER S/A alegando em síntese que seu nome foi injustamente enviado a bancos de dados de devedores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º