Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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art. 3º estabelece procedimentos no âmbito de sua competência, especialmente na fixação de regras de relacionamento entre
as concessionárias e os consumidores. Daí, a legalidade de suas resoluções e portarias. Entrementes, no plano da hierarquia
das normas, a emissão de resoluções por agência reguladora dos serviços relacionados à energia elétrica não a autoriza
disciplinar procedimentos contrários à legislação federal, cabendo ao Poder Judiciário coibir procedimentos abusivos, mormente
em face do Direito Constitucional e do Direito do Consumidor. E assim o é porque no âmbito do Poder Público, os atos de
império restam subordinados ao ordenamento jurídico, considerado em seu inteiro teor, garantindo-se o contraditório, com
plenitude de defesa, ao jurisdicionado, não olvidando que os preceitos consumeristas preveem a inversão de valores pela
desigualdade nas relações jurídicas definidas pela lei de proteção. Pois bem. a.-) Pela normatização da ANEEL cabe ao
consumidor a responsabilidade pelos danos causados nos equipamentos de medição devidamente lacrados, por ser depositário
a título gratuito dos mesmos (cf., Resolução nº 456/2000, arts. 104 e 105), ensejando afirmar a possibilidade jurídica de emissão
de Termo e Ocorrência de Irregularidade TOI para comprovação de eventuais danos e fraudes nos equipamentos. E o art. 72 da
Resolução ANEEL nº 456/2000 determina o procedimento a ser adotado pela concessionária, por seus prepostos, para o registro
formal e procedimental da irregularidade suspeita, dentre eles “promover a pericia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente
habilitado, quando requerida pelo consumidor” (redação dada pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001). Ora, além do
ocupante do imóvel não conhecer o teor da Resolução da ANEEL nº 456/2000 para exigir a realização da perícia, caso pretenda
discutir a ação do técnico que manipule as instalações no local, “quod plerunque fit”, inviável de imediato o exame técnico no
local. Aliás, no particular, não se pode olvidar que o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, que fundamenta o sistema do
Código de Defesa do Consumidor, busca fazer retornar o equilíbrio a relação frequentemente desigual entre consumidor e
fornecedor. Em consequência, sob o ponto de vista jurídico, a determinação contida no art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000
é abusiva, por violar os incisos IV e XV, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor. b.-) Bem por isso, remanesce a
previsão normativa de acondicionamento do “medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser
lacrado no ato da retirada”, com as cautelas de praxe (v.g, arrolamento de testemunhas e fotografias documentando todo o
procedimento adotado), alvitrando, destarte, a realização da prova pericial nos termos do parágrafo 4º do art. 74, da Resolução
ANEEL nº 456/2000, a saber : “No caso referido no inciso II, quando não for possível a verificação no local da unidade
consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico,
a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia”. Assim, para que a apuração unilateral de
eventual fraude seja revestida de legalidade, necessária a apreensão, com lacre, do relógio medidor, a fim de ser disponibilizado
para perícia posterior, porém, sob o crivo do princípio do contraditório e da ampla defesa, em procedimento administrativo ou
judicial, ante seu ônus probatório, consoante o preceituado pela Constituição Federal e pela leitura sistematizada da legislação
federal, mormente o CDC. Oportuno registrar, que o laudo pericial elaborado pelo IPEM/SP não é suficiente para comprovar a
fraude alegada pela concessionária, uma vez que ele não foi produzido sob a malha do contraditório : “Impossibilidade de
consideração do laudo técnico do IPEM, verificada a ausência de participação do usuário dos serviços durante a produção de tal
prova. Irregularidade não comprovada” (TJSP, Ap. n. 9298704-33,2008.8.26.0000, rel. Des. VANDERCI ÁLVARES, j. 7.3.2012).
Aliás, oportuno registrar que, na presente demanda, a prova pericial não foi realizada porque, segundo informação da ré, fls.
246, “...o medidor não está mais preservado, tendo em vista ao transcurso do tempo, sendo assim, não há como ser realizada a
perícia...”, ou seja, procedimento despido de legalidade, diga-se de passagem, insistentemente, dentre outros, adotado pela ré.
Dessa forma, o Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI de fls. 37 é unilateral e ilegal, não bastando para o reconhecimento
da ocorrência da fraude, ensejando o reconhecimento de sua nulidade e, por conseguinte, a declaração da sua ilegalidade e a
inexigibilidade da cobrança da importância de R$ 6.910,24, retratada na prova documental de fls. 39. É esse o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça : “A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser a suspensão do fornecimento de
energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela
concessionária” ( REsp. n. 1.285.426, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 6.12.2011 ). No mesmo sentido, julgados do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo : “Ap. n. 9299431-89.2008.8.260000, rel. Des. HUGO CREPALDI, j. 29.2.2012,
ap. n. 9226938-51.2007,8.26.0000, re. Des. JOSÉ MARCOS MARRONE, j. 29.2.2012, Ap. n. 9263539-22.2008.8.26.0000, rel.
Des. LINO MACHADO, j. 20.2.20.12, Ap. n. 9150190-41.2008.8.260000, rel. Des. GOMES VARJÃO, j. 13.2.2012, Ap. n. 907633444.2008.8.26.0000, rel. Des. SOARES LEVADA, j. 13.2.2012, e Ap. n. 905.6330-2-.2007.0000, rel. Des. NESTOR DUARTE, j.
12.2.2012.” 3.- SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Do exame dos autos incontroverso que a autora
não ficou inadimplente perante a ré, bem como que não restou constatado qualquer irregularidade ou fraude no medidor de
energia elétrica (cf., art. 90, I, e art. 91, I, da Resolução 456/2000). Em consequência, quanto aos fatos relatados na inicial e
apurados no decorrer da instrução, a ré-concessionaria não está autorizada a suspender o fornecimento de energia elétrica, não
olvidando tratar de serviço público essencial urgente e contínuo ( cf., art. 22, do CDC ). 4.- DANO MORAL. Resulta dos percalços,
mazelas, dissabores, desequilíbrio interior causado pela cessação, ilegal, do fornecimento de energia elétrica na residência da
autora, somente restabelecida através ordem judicial. O “quantum” é fixado atendendo as circunstâncias do caso concreto,
mormente a atitude dolosa da ré, a repercussão na vida familiar e social da autora e as condições sócios econômicas das
partes. Nessas circunstâncias, arbitro o dano moral na importância de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária a contar
de 04.01.2007 fls. 36 e juros de mora a contar da citação. ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a liminar, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade “TOI” retratado na prova documental de fls. 37 e, por conseguinte, a inexistência do respectivo débito na importância de R$ 6.910,24,
retratado na prova documental de fls. 39, condenando a ré ao pagamento da indenização por dano moral fixada na fundamentação,
bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, atualizada.
P. R. I. “ = (Custas de preparo para eventual recurso: valor singelo, R$ 138,20 ; valor atualizado pelo índice de janeiro/2013, R$
193,23 . Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 por volume; autos com 02 volumes) - ADV: BENEDITO APARECIDO
PEREIRA (OAB 125520/SP), RENATA PINHEIRO GAMITO (OAB 226247/SP), SONIA CASTRO VALSECHI (OAB 39867/SP),
REGINALDO DOS SANTOS (OAB 74494/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP)
Processo 0003086-96.2012.8.26.0506 (153/2012) - Outros Feitos não Especificados - Vanderlei Jose Trindade - Bv Financeira
S/A Credito e Financiamento - Vistos. (Número de ordem: 153/12) Fls. 33/35 “ Vanderlei Jose Trindade promoveu a presente
ação cautelar de exibição judicial de documentos contra Bv Financeira S/A Credito e Financiamento alegando, em síntese,
que celebrou contrato de financiamento bancário com o réu, não lhe sendo entregue a respectiva via e extrato da operação
mencionada, necessitando de cópia do ajuste para constatação da regularidade das cobranças encetadas, conforme explicitado
na inicial, com pedido de liminar e instruída com prova documental. Com liminar, o réu foi citado e apresentou os documentos
pleiteados na inicial, sem opor-se ao pedido, fls. 19/26. Seguiu-se: réplica, fls. 29/32. FEITO O RELATÓRIO FUNDAMENTO
E DECIDO. Possível o desenlace da controvérsia na atual fase procedimental, sendo dispensável dilação probatória. Tratase de ação cautelar de exibição, admitida como preparatória de ação principal, está agasalhada pelo sistema jurídico vigente
(conforme art. 844/845 do CPC). No mérito, a ação procede. Com efeito, não se pode negar ao cliente de estabelecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º