Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
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0016609-36.2012.8.26.0132 (132.01.2012.016609-4/000000-000) Nº Ordem: 001562/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S.A. X NEUZA APARECIDA MISTIERI SALVADOR E OUTROS - NOTA
DO CARTÓRIO: “Feito com vista ao exequente” (manifestar sobre as certidões do oficial de justiça que deixou de citar as
executadas, tendo em vista que as mesmas não residem no local indicado) - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP
73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
0017844-38.2012.8.26.0132 (132.01.2012.017844-0/000000-000) Nº Ordem: 001671/2012 - Ação Popular - Violação aos
Princípios Administrativos - NELSON TRABUCO X PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORAMA E OUTROS - Fls. 102 - Vistos.
A fls. 88/93 informa o autor que o Município de Pindorama, após abrir novo prazo de abertura de inscrição, teria designado
o próximo dia 23.12.2012 para aplicação das provas do concurso para o cargo de Procurador Jurídico, em desrespeito à
decisão liminar de fls. 73 que determinou a suspensão da referida prova. O Ministério Público manifestou-se a fls. 98/100 pela
manutenção da suspensão da prova de Procurador Jurídico, oela exigüidade do novo prazo que, como bem observado pelo
Promotor de Justiça “1/3 dos dias concedidos para a inscrição não correspondia sequer a período útil e que as datas inicial e
final não corresponderam a um dia todo” (fls. 99). Ademais, a tutela de urgência foi deferida para suspender a realização da
prova para procurador jurídico “até novas deliberações deste juízo” de forma que a pretendida realização da dita prova, sem
mesmo comunicação deste juízo, resvala até mesmo para infrigência aos deveres do artigo 14 do CPC e seu parágrafo único,
dispositivos para os quais recomendo à requerida especial atenção. Ante o exposto mantenho na íntegra a decisão de fls. 73
permancendo suspensa a realização da prova para procurador jurídico do Município de Pindorama, oficiando-se com a urgência
que o caso requer. Int. - ADV RUY MALDONADO JUNIOR OAB/SP 115558 - ADV WILTON LUIS DE CARVALHO OAB/SP
227089
Centimetragem justiça
PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL
Fórum de Catanduva - Comarca de Catanduva
JUIZ: JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES
0017077-05.2009.8.26.0132 Incidente-2 (132.01.2001.001329-8/000002-000) Nº Ordem: 000091/2001 - Procedimento
Ordinário - Cumprimento de sentença - JOSÉ CARLOS MESTRINER X CARLOS ALBERTO ALVES BASILE - Fls. 579 - Vistos. 1)
À penhora das cotas societárias conforme determinado pelo v. acórdão. 2) Da referida penhora intime-se também a sociedade,
na qualidade de terceira interessada para, em querendo, remir a execução, bem como os demais sócios, para eventual exercício
do direito de preferência na aquisição das referidas cotas, em consonância com os artigos 1.117, 1.118 e 1.119 do Código de
Processo Civil. (deposite exeqüente as diligências do oficial de justiça a fim de expedição do competente mandado de penhora)
- ADV JOSE CARLOS MESTRINER OAB/SP 21054 - ADV AMADEU VARGAS FILHO OAB/SP 184576
0003123-33.2002.8.26.0132 (132.01.2002.003123-8/000000-000) Nº Ordem: 002381/2002 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO NOSSA CAIXA S/A X MECSOL MATERIAIS PARA ESCRITORIO E CARTORIOS SOCIEDADE
LTDA EPP E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO: “Feito sobrestado por sessenta (60) dias a requerimento do exequente” - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV CAIO DE CAMARGO E GOZZO OAB/SP 170906 - ADV JONAS
FABIANO NAVARRO OAB/SP 160593 - ADV DEBORA CRISTINA MELOTTO PERES OAB/SP 117844
0007541-72.2006.8.26.0132 (132.01.2006.007541-2/000000-000) Nº Ordem: 001242/2006 - Usucapião - Usucapião Ordinária
- SILVANA APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 133 - 1) Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Expeça-se mandado para registro
do V. Acórdão no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, que servirá de título de propriedade dos promoventes,
em tudo observadas as formalidades legais. 3) Diga o advogado dos autores em termos de prosseguimento em execução da
verba sucumbencial. Int. - ADV EMERSON CLEITON RODRIGUES OAB/SP 157617 - ADV JOEL FERNANDO GARCIA OAB/
SP 243499 - ADV RAMIRO SOARES OAB/SP 65852 - ADV JOSUE CIZINO DO PRADO OAB/SP 28883 - ADV TULIO MARCEL
CAMPANHA CURY OAB/SP 147860
0002611-74.2007.8.26.0132 (132.01.2007.002611-7/000000-000) Nº Ordem: 000422/2007 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR -IMES X TATIANA APARECIDA TORRES
BATISTA - Fls. 280 - 1) Defiro a penhora sobre o faturamento da empresa por conta e risco do exeqüente. 2) Nomeio depositário
o contador Sr. Edicler Carlos Carvalho, alheio aos quadros sociais da empresa, determinando que o mesmo informe se esta apto
a realização dos trabalhos necessários, estimando seus honorários bem como apresente em 10 dias o plano de administração,
esquema de pagamento etc , para fins de aprovação judicial e efetivação da constrição visando entregar ao exeqüente as
quantias recebidas, imputando-as ao pagamento da dívida (art. 655-A §3º CPC). “A nomeação de depositário, no caso de
penhora de estabelecimento comercial, deve recair em pessoa estranha aos quadros sociais da devedora, a teor do art. 677 do
CPC” (Lex-JTA 169/274) (nota 2 ao art. 677 do CPC in Negrão Theotonio - Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor - Saraiva, 44ª Edição, p. 847). 3) O depositário, de tudo prestará contas mensalmente, devendo proceder o depósito judicial
do valor penhorado mensalmente, de acordo com o faturamento apresentado à Receita Federal ou outros documentos contábeis
que permitam aferir o faturamento mensal da executada. 4) Oportuno consignar, evitando-se assim, entraves e discussões
posteriores durante a execução da constrição que, o gerenciamento e a efetivação da penhora do faturamento da empresa são
regulados pelo art. 655-A §3º. Ali está prevista a nomeação de um depositário (e não um administrador - a empresa permanece
com ela), responsável pela operacionalização da constrição, prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas.
Endossando esses argumentos para também afirmar a desnecessidade de uma administrador e a suficiência de um depositário
nessas circunstâncias: STJ- 2ª T., REsp 1.116371, Min. Humberto Martins, j. 15.2.11, DJ 22.2.11)( Negrão Theotonio - Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Saraiva, 44ª Edição, 2012, nota 13b ao artigo 655, p. 831) . Int. (recolher
exeqüente as diligências do oficial de justiça a fim de expedição do mandado de penhora) - ADV FÁBIO ROSSI OAB/SP 171571
- ADV LUÍS ANTONIO ROSSI OAB/SP 155723 - ADV JACQUELINE DE FREITAS MARQUES OAB/SP 288277
0017269-69.2008.8.26.0132 (132.01.2008.017269-0/000000-000) Nº Ordem: 001862/2008 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - DANIELA SOUZA COUTINHO - NOTA DO CARTÓRIO: “Feito com vista a autora para manifestação em réplica”
(apresentada pelo Curador Especial contestação por negativa geral) - ADV MARCOS OLIVEIRA DE MELO OAB/SP 125057 ADV TANIA CRISTINA VALENTIN DE MELO OAB/SP 298994 - ADV DIOMAR PALETA OAB/SP 114947
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º