Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
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demonstra ser a parte autora hipossuficiente, quer financeira, quer tecnicamente, haja vista não possuir condições técnicas de
produzir prova específica acerca do defeito do produto fabricado pela requerida, nem condições financeiras a ela semelhantes,
situação esta autorizadora da aplicação daquela regra atinente à distribuição do ônus probandi. Nesse sentido, cumpre trazer
à baila o escólio de LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA, in Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 4ª
Edição, pág. 70, verbis: “O conceito de hipossuficiência envolve, segundo parte da doutrina, aspectos econômicos e técnicocientíficos: o primeiro relacionado à carência econômica do consumidor face ao fornecedor de produtos e serviços e, o segundo,
pertinente ao desconhecimento técnico-científico que o consumidor geralmente enfrenta, na aquisição do produto ou serviço.
Nesse sentido, a inversão do ônus da prova no CDC respeita tanto a dificuldade econômica quanto a técnica do consumidor
em provar os fatos constitutivos do direito. Sendo assim, quando verificadas uma das hipóteses previstas no inciso VIII, deve o
magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, inverter o ônus probatório, presumindo como verdadeiros os fatos alegados
pelo consumidor, dispensando-o de produzir outras provas, cabendo ao fornecedor a obrigação de produzi-las, sob pena de
não se desincumbir do ônus probatório.” Portanto, reitere-se, plenamente possível a inversão do ônus da prova, que implica na
aceitação da veracidade do quanto afirmado pela autora, porquanto não há prova em contrário produzida pela parte adversa.
A verossimilhança das alegações, ademais, resta demonstrada pelos documentos de fls. 13/15, que demonstram ter o autor
manifestado seu inconformismo com os vícios constatados não apenas um, mas seis vezes, sem qualquer resposta. Nessa
senda, observa-se que os produtos adquiridos padeciam de vícios que implicam a resolução da avença, eis que não sanados
oportunamente pela fornecedora. Nesta circunstância, autoriza a lei, caso seja a escolha do consumidor, a restituição do
montante pago, nos precisos termos do art. 18, caput e §§1°, I e 6° II e III do Código de Defesa do Consumidor, adiante
transcritos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.: §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha: II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; §6° São impróprios ao uso e consumo: II os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. III os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados
ao fim a que se destinam. Referentemente à responsabilidade pelo vício do produto em questão é de se ter presente que há
solidariedade entre fabricante e comerciante, conforme a cabeça do dispositivo legal acima colacionado, que não é infirmada
por eventual desconhecimento do defeito, consoante assevera a doutrina: “O artigo trata da responsabilidade por vício de
qualidade do produto, na qual se encontram como sujeitos passivos todos os fornecedores que respondem pelo ressarcimento
dos vícios, coobrigados e solidariamente. Aqui, ao contrário da responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 e art. 13), não há
responsabilidade diferenciada para o comerciante. Da mesma forma que na responsabilidade pelo fato, a responsabilidade por
vícios será aferida de forma objetiva, ou seja, não se indaga se o vício decorre de conduta culposa ou dolosa do fornecedor.
Também pouco importa se o fornecedor tinha ou não conhecimento do vício para que seja aferida sua responsabilidade. Nos
moldes do art. 23, “a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime
de responsabilidade”” (LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA, in Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 4ª
Edição, pág. 128) “No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado,
desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante que contratou com o consumidor). A cada
um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto. Parece-nos, em um primeiro estudo,
uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada
um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos
adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas. O CDC adota, assim, uma
imputação, ou, atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu
descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado. A legitimação passiva se amplia com
a responsabilidade solidária e com o dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor
direto.” (CLAUDIA LIMA MARQUES e outros autores, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª Edição, pág. 338)
Destarte, exsurge evidente que poderá o consumidor escolher contra quem demandar, tendo em conta a aludida solidariedade,
conforme esclarece-se em doutrina: “No sistema do CDC, a escolha de qual dos fornecedores solidários será sujeito passivo da
reclamação do consumidor cabe a este último. Normalmente, o consumidor preferirá reclamar do comerciante mais próximo a
ele, mais conhecido, parceiro contratual identificado, mas o fabricante, muitas vezes o único que possui conhecimentos técnicos
para suprir a falha no produto, será eventualmente demandado a sanar o vício.” (CLAUDIA LIMA MARQUES e outros autores,
in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª Edição, pág. 338) Desta maneira, o valor a ser reembolsado à autora
perfaz o total de R$ 1.629,70. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento do
importe de R$ 1.629,70 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e setenta centavos), corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal
de justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir
da citação, podendo ser retirados os produtos defeituosos, mediante prévio ajuste, no prazo de trinta dias, sob pena de perda
deles em favor da parte autora. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 269,
inciso I do CPC. Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei 9009/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSÉ
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 3003608-67.2012.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Felipe Picciuto dos Santos Gente Seguradora S/A - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. No caso em tela,
há necessidade de realizar perícia para verificar-se o grau de invalidez do autor, sendo tal meio de prova indispensável, visto
que inexiste no laudo acostado aos autos tal especificação, certo que não houve o reconhecimento administrativo da condição
por parte da ré, caso em que estaria autorizado o julgamento nesta sede. Esta circunstância impede que a causa tramite perante
este Juizado Especial, diante da complexidade fática, especialmente porque vedada a realização da citada perícia. A respeito
do assunto, ensina RICARDO CUNHA CHIMENTI: “Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que
realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto (...). É a real
complexidade probatória que afasta a competência dos juizados especiais.” Nesse sentido, os enunciados 23 e 24, do Conselho
Supervisor dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, adiante transcritos: 23. “A menor complexidade da causa, para a
fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material”. 24. “A perícia é incompatível com
o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis”. Em assim sendo, imperiosa a extinção
anômala da demanda. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º