Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
1784
RIBEIRO OAB/SP 209432 - ADV TONIA MADUREIRA DE CAMARGO OAB/SP 143214
0047401-76.2002.8.26.0114 (114.01.2002.047401-4/000000-000) Nº Ordem: 004713/2005 - Inventário - Inventário e Partilha
- - DINA TEREZA FERNANDES MARTINS X ERNESTO MARTINS - Fls. 427 - Fls. 426: defiro o sobrestamento requerido pelo
prazo de 20 (vinte) dias. Int. - ADV MARIA JOSÉ BERALDO DE OLIVEIRA OAB/SP 120178 - ADV JOSE FERNANDO SERRA
OAB/SP 112716 - ADV SALVADOR LISERRE NETO OAB/SP 36974 - ADV VALÉRIA BARINI DE SANTIS OAB/SP 165513
0047401-76.2002.8.26.0114 (114.01.2002.047401-4/000000-000) Nº Ordem: 004713/2005 - Inventário - Inventário e Partilha
- - DINA TEREZA FERNANDES MARTINS X ERNESTO MARTINS - Fls. 433/434 - Vistos Geraldo Cristófato, qualificado nos
presentes autos de inventário dos bens deixados por falecimento de Ernesto Martins, processo nº 4713/05, em trâmite perante
este Juízo, requereu expedição de alvarás objetivando outorga das escrituras das partes ideais de 50% de três imóveis de
propriedade do espólio, para que se possa dar cumprimento ao termo de acordo firmado em 27 de fevereiro de 2003 (fls. 391/396)
e reiterado às fls. 417/418. Instadas, a inventariante manifestou-se de acordo (fls. 401) e a Fazenda do Estado pronunciou pela
necessidade de retificação das declarações prestadas perante o Posto Fiscal Estadual (fls. 415). Por primeiro, consigne-se que
o “termo de acordo de partilha de bens imóveis, direitos societários e outras avenças” juntado às fls. 393/396, foi celebrado pela
inventariante e Geraldo Cristófaro em 27 de fevereiro de 2003, quando já falecido o senhor Ernesto Martins, óbito ocorrido em 3
de setembro de 2002, pelo que, por força do disposto no art. 992, inciso I, do Código de Processo Civil, deveria a inventariante
previamente buscar autorização judicial, o que não fez, conquanto aquele instrumento tenha sido subscrito, igualmente, pelos
herdeiros do falecido. Na sequência pugnou o requerente pela retificação da decisão concessiva dos alvarás para correta
identificação dos imóveis (cf. fls. 429/430). Diante, pois, dos esclarecimentos prestados, e considerando os documentos juntados,
o comprovante do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e a existência de outros bens suficientes, em tese,
para satisfação de eventual obrigação tributária remanescente, e mais, visando minorar eventuais prejuízos à terceiro, DEFIRO
o pedido de fls. 391/392, para autorizar o Espólio de ERNESTO MARTINS (CPF nº 417.325.708/25 e RG nº 2.937.945-3-SSP/
SP) representado pela inventariante, Dina Tereza Fernandes Martins (RG nº 12.793.563-SSP/SP e CPF nº 246.621.078/20),
e esta também por si, a proceder, em cumprimento ao termo de que acima se falou, a alienação a Geraldo Cristófaro (CPF
nº 341.616.438/53), da parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) que o espólio e a inventariante possuem nos
seguintes imóveis, todos situados nesta cidade e comarca de Campinas/SP: 1º) barracão de nº 4125 da Av. Eng. Antonio de
Paula Souza, matrículas nºs 22.376 e 22.377, da 3º Circunscrição Imobiliária local; 2º) barracão de nº 4147 da Av. Eng. Antonio
de Paula Souza e, 3º) um lote de terreno, sem benfeitoria, sito à Rua Francisco João Carlos Eberl nº 888. No mesmo ato da
lavratura do ato de transmissão dos imóveis acima referidos deverá ser levado a efeito o recebimento pelo espólio da parte ideal
de 50% do imóvel sito nesta cidade de Campinas, na rua Eng. Antonio Francisco de Paula Souza nº 4161, bairro Vila Formosa,
código do contribuinte municipal nº 043.833.200, pertencente ao senhor Geraldo Cristófaro e seu cônjuge Encarnação Rui
Cristófaro. Deverá a inventariante, ou o terceiro interessado, prestar contas ao juízo no prazo de dez dias seguintes à data da
lavratura das escrituras tratadas nos parágrafos anteriores. Uma cópia desta decisão, por mim assinada ao final, valerá como
alvará e terá prazo de validade de 90 (noventa dias). No mais, prossiga-se como de direito. Intimem-se. - ADV MARIA JOSÉ
BERALDO DE OLIVEIRA OAB/SP 120178 - ADV JOSE FERNANDO SERRA OAB/SP 112716 - ADV SALVADOR LISERRE NETO
OAB/SP 36974 - ADV VALÉRIA BARINI DE SANTIS OAB/SP 165513
0032754-86.1996.8.26.0114 (114.01.1996.032754-0/000000-000) Nº Ordem: 005467/2005 - Inventário - Inventário e Partilha
- ELIZABETH SIMOES BARCZINSKI X FRED LEONARD BARCZINSKI - Fls. 483 - Considerando o certificado a fls. 482 e a
indevida retenção dos autos pelo Dr. Edmilson Wagner Gallinari, sem qualquer justificativa ao juízo, proíbo a retirada dos autos
pelo patrono e por todos os Drs. Advogados constantes da procuração e substabelecimentos acostados ou que venham a ser
juntados com reserva de poderes, considerada a natureza acessória do substabelecimento, vinculado ao mandato no qual
estão expressos os poderes substabelecidos. Nesse sentido, RT 670/88 e RJTJESP 133/227. Anote-se e observe-se. No mais,
aguarde-se manifestação pelo prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV EDMILSON
WAGNER GALLINARI OAB/SP 105325
0026441-65.2003.8.26.0114 (114.01.2003.026441-9/000000-000) Nº Ordem: 007726/2005 - Inventário - Inventário e Partilha
- DI STEFANO MARIANO X NADIR DINIZ DI STEFANO - Providenciar a entrega das cópias em cartório e recolher as taxas
competentes para a expedição do formal. - ADV NILSON ROBERTO LUCILIO OAB/SP 82048 - ADV MAICI BARBOZA DOS
SANTOS OAB/SP 306881
0085427-94.2012.8.26.0114 Incidente-1 (114.01.2007.020421-3/000001-000) Nº Ordem: 000928/2007 - Inventário Habilitação de Crédito - CRISTIANO ALEXANDRE MANOEL CABREIRA X LUZIA XAVIER COELHO E ARMINDO FERREIRA
COELHO - ESPÓLIO - Fls. 69/70 - É sabido que não havendo acordo, o credor deverá ser remetido para as vias ordinárias,
scilicet, processo de execução, se tiver título executivo, ou processo de conhecimento, se não tiver. No caso vertente, insurgiu-se
o espólio, tido como devedor, contra o título acostado. Ademais, a questão debatida ensejará, em tese, ampla dilação probatória
e, não se vislumbrando os requisitos necessários à certeza, liquidez e exigibilidade do título, dada, inclusive a decisão da justiça
obreira de indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 65), inexiste possibilidade de reserva de bens em poder
da habilitante. Dessa forma, remeto às partes às vias próprias para deslinde da questão controvertida e, em consequência,
declaro extinto este incidente, sem resolução do mérito e com fulcro no artigo 267, IV do Código de rito. Sem condenação nas
verbas derivadas da sucumbência. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Certifique-se nos autos principais. P. R. I.
C. - ADV KARINA MENDES DE LIMA ROVARIS OAB/SP 274999 - ADV LUIZ FABIO COPPI OAB/SP 100861
0005016-50.2001.8.26.0114 (114.01.2001.005016-9/000000-000) Nº Ordem: 003091/2007 - Divórcio Consensual - Dissolução
- M. C. B. D. X D. M. D. E OUTROS - Providenciar a entrega das cópias em cartório. - ADV CLIMENE CLARICE FERREIRA
WITZEL OAB/SP 21603 - ADV PATRICIA DE CAMARGO MARGARIDO OAB/SP 118338
0051046-65.2009.8.26.0114 (114.01.2009.051046-5/000000-000) Nº Ordem: 001862/2009 - Execução de Alimentos Alimentos - S. R. H. X P. R. F. - Fls. 89 - Oficie-se para os fins requeridos a fls. 88, no tocante a eventual saldo, para atendimento
em 10 (dez) dias. Vindo a resposta, nova vista à exeqüente, por cinco dias, e ao M.P. Int. - ADV ITAMAR BLEY OAB/SP 156967
- ADV JOSE AUGUSTO AMSTALDEN OAB/SP 94283
0059952-44.2009.8.26.0114 (114.01.2009.059952-2/000000-000) Nº Ordem: 002202/2009 - Inventário - Inventário e Partilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º