Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1354
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Processo 0029837-39.2003.8.26.0053 (053.03.029837-0) - Procedimento Ordinário - Auto Posto Buturussu Ltda. - Companhia
de Técnologia de Saneamento Ambiental - Cetesb e outro - Vistos. Efetuada a penhora on line pelo sistema BacenJud 2.0,
manifeste-se a credora, Cetesb, sobre o resultado obtido (R$ 0,00). Int. - ADV: ANTONIO DORA DA VEIGA (OAB 177647/SP),
WALDOMIRO DE OLIVEIRA BENTO (OAB 5836/SP), ROBERTA SAMPAIO SOARES (OAB 106443/SP), ROSANGELA VILELA
CHAGAS (OAB 83153/SP), GISELE FERREIRA DE ARAUJO (OAB 109892/SP)
Processo 0029949-27.2011.8.26.0053 - Alvará Judicial - Atos Administrativos - Ermelinda Buozzi Cury e outros - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.44/93: à manifestação dos autores. Int. - ADV: IDELI MENDES DA SILVA (OAB
299898/SP)
Processo 0032071-81.2009.8.26.0053 (053.09.032071-1) - Procedimento Ordinário - Pagamento - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA - SP e outros - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls.612/625: à
manifestação da ré. Int. - ADV: GERALDO HORIKAWA (OAB 90275/SP), DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP)
Processo 0032230-87.2010.8.26.0053 (053.10.032230-4) - Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio - Milton Paulino de
Camargo - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Também nos embargos declaratórios deve ser instalado o contraditório.
Sendo assim, concedo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora embargada, o prazo legal para que se manifeste sobre
embargos declaratórios interpostos pelo autor. Int. - ADV: THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), FREDERICO DOS
SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), CRISTIAN DAVID GONÇALVES (OAB 260956/SP), THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB
205108/SP), SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP)
Processo 0034874-66.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - BSS Serviços de Blindagem
Ltda. EPP - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Não encontro o arrazoado de fls.298/310 nenhum fundamento jurídico
novo que não tenha sido analisado e considerado ao tempo em que se proferiu a decisão, que negou a medida liminar. Assim,
mantenho o já decidido. Int. - ADV: GERBER DE ANDRADE LUZ (OAB 62146/SP), MARCOS ARANTES PANTALEÃO (OAB
170075/SP), FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE (OAB 270368/SP)
Processo 0039733-91.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Plano de Classificação de Cargos - Luciano Oliveira
da Silva e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Os autores noticiam a interposição de recurso de Agravo de
Instrumento. Mantenho a decisão recorrida. Ciência à parte contrária. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso em questão.
Int. - ADV: MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP)
Processo 0041004-38.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Nomeação - Andre Vieira da Costa Lima e outros Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Homologo a desistência manifestada pelo autor, Diego Vieira do Nascimento, a
fls.53, declarando em relação a ele a extinção deste processo, sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do
CPC. Gratuidade concedida a esse autor não pagará ele a taxa judiciária ou qualquer outro encargo derivado da sucumbência.
Procedam-se às anotações devidas, prosseguindo-se a demanda com relação aos demais autores. Int. - ADV: JOÃO CARLOS
CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 0043458-88.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Adriana
Aparecida Gomes Simões e outros - Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Pensionistas, os autores,
ADRIANA APARECIDA GOMES SIMÕES, ALESSANDRA MARTINS DE CAMARGO, APPARECIDA ITAHYR HURTADO SIANCHI,
CARMEN LUCIA ARCARO ALMEIDA, CONCEIÇÃO APARECIDA ZAMPOLLO, DALVA TOLLER LOPES, ELIANA MARIA
ALCAZAR, GILCA APARECIDA MORAES DREOSSI, JOSEFINA MAGALINI FERRO, MARIA APARECIDA DA SILVA STOPPA,
MARIA BARBOZA, MARIA GALVÃO PEREIRA DE CARVALHO, MARIA HONORATO CARDOSO, MARIA INEZ GOMES SIMÕES,
MARLENE LOPES, NAIR DE OLIVEIRA, NAIR DE SOUZA DOS SANTOS, NEIDE TEREZINHA FERNANDES GONÇALVES,
NEILA MAGALLY BRAGA BONFA, ODETE APARECIDA LIMA DA SILVA, REJANE BATISTA DA SILVA ARAUJO, RITA DE
CASSIA DOS SANTOS, ROSANGELA APARECIDA DOS SANTOS, SELMA CARDOSO, SOLANGE DE LOURDES MENDE e
ZELIA DE LIMA CAMARGO, qualificados as folhas 2/5, estão a pretender seja a ré, SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV,
condenada a proceder ao recálculo do valor da pensão adequando-o à Lei Federal de número 8880/1994, quanto à conversão
do padrão monetário para a “URV”, com as diferenças daí decursivas. Adotado o procedimento ordinário. Alegam os autores
terem experimentado prejuízo financeiro decursivo do fato de a ré não ter adotado a conversão do padrão monetário então em
vigor para a “U.R.V.”, com violação à referida Lei Federal. A peça inicial está instruída com a documentação de folhas 12/54.
É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Autorizado pela Lei Federal de número 11.280/2006, reconheço, de ofício, a
prescrição do fundo do direito, procedendo ao julgamento conforme o estado do processo, segundo estabelece o artigo 329
do Código de Processo Civil. Com efeito, estão os autores a pretender a aplicação à sua esfera jurídico-funcional de um
efeito gerado a partir da Lei Federal de número 8880/1994, mas o fazem quando sua pretensão processual está atingida pela
prescrição do fundo de direito. É certo que, em sendo concedida a pretensão, os efeitos projetar-se-iam no futuro, sobre o valor
da pensão que é mensalmente paga, o que, contudo, não significa que o lapso prescricional tenha se renovado ao longo do
tempo, porquanto há que se considerar que o núcleo desta demanda radica na validez em si do regime monetário aplicado por
uma Lei em vigor desde 1994, exatamente a temática central colocada sob controvérsia nesta demanda. De modo que o que se
deve considerar, no exame da prescrição, é o que constitui objeto da pretensão processual. Assim, se a discussão sobranceira
diz com a adoção de determinado regime jurídico, impõe-se verificar desde quanto esse regime está em vigor, para definir-se se
ainda é dada ao autor a pretensão processual que lhe permita discuti-lo em Juízo, ainda que se cuide de uma relação de trato
sucessivo. Com efeito, embora a aplicação do reajuste pretendido pelos autores em função de um determinado regime jurídico,
se concedida, traria uma repercussão nos valores mensais que lhes são pagos a título de pensão, isso não quer significar que o
lapso prescricional renove-se a cada pagamento mensal. É chegada a hora, pois, de desimplicar o regime jurídico da prescrição
a adotar-se quando a pretensão formulada em Juízo radica nesse tipo de obrigação material subjacente, de forma que se dê à
r. Súmula de número 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça uma correta intelecção. Segundo essa Súmula, nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Mas a
renovação do lapso prescricional somente pode ocorrer quando o objeto da controvérsia não diz com o núcleo da respectiva
relação jurídico-material, que nesse caso não é negada pela Administração Pública, ou por ela é aceita. Então nesse caso,
quando não se controverte quanto ao direito que está envolvido na respectiva relação jurídico-material, o que cabe delimitar é
apenas o espaço temporal sobre o qual o pronunciamento jurisdicional implementará seus efeitos, afastando-se aquele atingido
pela prescrição qüinqüenal. Mas quando a Administração Pública nega a existência do direito subjetivo, não o reconhecendo
na esfera administrativa, como ocorre no caso em questão, então aqui a prescrição a ser examinada é aquela que se refere ao
próprio direito. De forma que ainda que a obrigação seja de trato sucessivo, o lapso prescricional não se renova mês a mês,
devendo ser contado do momento em que se configurou a lesão ao suposto direito. Esta ação foi proposta em 2012, quando
de há muito superado o prazo prescricional previsto no Decreto Federal de número 20.910/1932. POSTO ISSO, caracterizada
a prescrição, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º