Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1359
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Sentença nº 454/2013 registrada em 14/02/2013 no livro nº 818 às Fls. 2/4: Posto isso, e tudo e tudo mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em conseqüência, declaro nulo no contrato firmado
entre as partes o repasse ao autor dos valores sob as rubricas de “registro de contrato” e “inserção de gravame”, e condeno a
instituição requerida a restituir ao autor a quantia R$ 87,17 (oitenta e sete reais e dezessete centavos), quantia esta que deverá
ser atualizada a partir da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem sucumbência,
nos termos da Lei n° 9.099/95. Sai a parte condenada intimada para, em quinze dias do trânsito em julgado da presente, nos
termos do artigo 475-J, do CPC, depositar em juízo a quantia correspondente à condenação total, sob pena de incidência
de multa de 10% sobre o valor global devido. P.R.I. Ato ordinatório artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C. - Valores a recolher ao
estado em caso de recurso: preparo: R$193,70 em guia GARE, Código 230-6 e Carteira de Advogados - taxa de procuração:
R$13,56 em guia GARE, Código 304-9. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI OAB/SP 122626
0048116-41.2012.8.26.0576 (576.01.2012.048116-4/000000-000) Nº Ordem: 004699/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - CARLA CRISTINA DOS SANTOS CHRISTAL X BANCO FIAT S/A - Fls. 73/75 - Sentença
nº 301/2013 registrada em 08/02/2013 no livro nº 817 às Fls. 24/26: Posto isso, e tudo e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em conseqüência, declaro nulo no contrato firmado entre as
partes o repasse à autora dos valores sob as rubricas de “serviços de terceiros”, “registro de contrato” e “inserção de gravame”,
e condeno a instituição requerida a restituir à autora a quantia R$ 3.191,56 (três mil, cento e noventa e um reais e cinquenta
e seis centavos), quantia esta que deverá ser atualizada a partir da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação. Sem sucumbência, nos termos da Lei n° 9.099/95. Sai a parte condenada intimada para, em quinze
dias do trânsito em julgado da presente, nos termos do artigo 475-J, do CPC, depositar em juízo a quantia correspondente
à condenação total, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido. P.R.I. Ato ordinatório artigo 162,
parágrafo 4º do C.P.C. - Valores a recolher ao estado em caso de recurso: preparo: R$257,30 em guia GARE, Código 230-6 e
Carteira de Advogados - taxa de procuração: R$13,56 em guia GARE, Código 304-9. - ADV GUALTER JOAO AUGUSTO OAB/
SP 119458 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0049180-86.2012.8.26.0576 (576.01.2012.049180-9/000000-000) Nº Ordem: 004801/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - APARECIDO WAGNER BENINI X BV FINANCEIRA S/A FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 46/48 - Sentença nº 303/2013 registrada em 08/02/2013 no livro nº 817 às Fls. 31/33: Posto isso, e tudo
mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência declaro
nulo no contrato firmado entre as partes o repasse à autora dos valores sob as rubricas de “serviços de terceiros” e “registro
de contrato” e condeno a instituição requerida a restituir ao autor a quantia R$ 959,58 (novecentos e cinquenta e nove reais e
cinquenta e oito centavos), quantia esta que deverá ser atualizada a partir da propositura da ação e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. Sem sucumbência, nos termos da Lei n° 9.099/95. Sai a parte condenada intimada para, em
quinze dias do trânsito em julgado da presente, nos termos do artigo 475-J, do CPC, depositar em juízo a quantia correspondente
à condenação total, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido. P.R.I. Ato ordinatório artigo 162,
parágrafo 4º do C.P.C. - Valores a recolher ao estado em caso de recurso: preparo: R$193,70 em guia GARE, Código 230-6
e Carteira de Advogados - taxa de procuração: R$13,56 em guia GARE, Código 304-9. - ADV ANDERSON GASPARINE OAB/
SP 213126 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO OAB/SP 177274
0049483-03.2012.8.26.0576 (576.01.2012.049483-0/000000-000) Nº Ordem: 004851/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - MARIO RODRIGUES GARCIA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 106/108 - Sentença nº
403/2013 registrada em 14/02/2013 no livro nº 817 às Fls. 207/209: Posto isso, e tudo mais que dos autos consta: a) com fulcro
no artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95, EXTINGO a pretensão referente à revisão dos juros, sem resolução do mérito. b) declaro
nulo no contrato firmado entre as partes o repasse ao autor dos valores sob a rubrica de, “tarifa de cadastro”, “gravame” e
“serviços de terceiros” e condeno a instituição requerida a restituir ao autor a quantia R$ 542,45 (quinhentos e quarente e dois
reais e quarenta e cinco centavos), quantia esta que deverá ser atualizada a partir da propositura da ação e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem sucumbência, nos termos da Lei n° 9.099/95. Sai a parte condenada intimada
para, em quinze dias do trânsito em julgado da presente, nos termos do artigo 475-J, do CPC, depositar em juízo a quantia
correspondente à condenação total, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido. P.R.I. Ato ordinatório
artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C. - Valores a recolher ao estado em caso de recurso: preparo: R$193,70 em guia GARE,
Código 230-6 e Carteira de Advogados - taxa de procuração: R$13,56 em guia GARE, Código 304-9. - ADV LICIO MOREIRA DE
ALMEIDA NETO OAB/SP 192457 - ADV RICARDO LUIS ARAUJO CERA OAB/SP 142920 - ADV TAYLISE CATARINA ROGÉRIO
SEIXAS OAB/SP 182694 - ADV TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO OAB/SP 139426
0049597-39.2012.8.26.0576 (576.01.2012.049597-0/000000-000) Nº Ordem: 004861/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - MARIO RODRIGUES GARCIA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 88/91 - Sentença nº
386/2013 registrada em 14/02/2013 no livro nº 817 às Fls. 178/181: Posto isso, e tudo mais que dos autos consta: a) com fulcro
no artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95, EXTINGO a pretensão referente à revisão dos juros, sem resolução do mérito. b) declaro
nulo no contrato firmado entre as partes os repasses ao autor dos valores sob a rubrica de, “registro de contrato”, “gravame”,
“aditamento”, “seguros” e “serviços de terceiros” e condeno a instituição requerida a restituir ao autor a quantia R$ 1.252,04 (um
mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), quantia esta que deverá ser atualizada a partir da propositura da ação
e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem sucumbência, nos termos da Lei n° 9.099/95. Sai a parte
condenada intimada para, em quinze dias do trânsito em julgado da presente, nos termos do artigo 475-J, do CPC, depositar em
juízo a quantia correspondente à condenação total, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido. P.R.I.
Ato ordinatório artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C. - Valores a recolher ao estado em caso de recurso: preparo: R$193,70 em
guia GARE, Código 230-6 e Carteira de Advogados - taxa de procuração: R$13,56 em guia GARE, Código 304-9. - ADV LICIO
MOREIRA DE ALMEIDA NETO OAB/SP 192457 - ADV RICARDO LUIS ARAUJO CERA OAB/SP 142920 - ADV JOAO FLAVIO
RIBEIRO OAB/SP 66919
0049656-27.2012.8.26.0576 (576.01.2012.049656-7/000000-000) Nº Ordem: 004870/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JAIR APARECIDO GONÇALVES X ATLÂNTICO FUNDO
DE INVESTIMENTO S/A - Fls. 114 - Ato Ordinatório - artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil - (informe a parte autora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º