Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1363
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Vistos. Defiro o bloqueio de valores existentes em contas do executado a ser efetuado via “on line”. Segue extrato do protocolo.
Aguarde-se por 05(cinco) dias para publicação, intimação e ciência as partes para manutenção do sigilo necessário à eficácia
da medida. Em caso de bloqueio do valor integral ou parcial do débito, será efetuada a transferência do mesmo para conta
judicial e, com a vinda do depósito, publicar-se-á esta decisão, ficando intimada(s) a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de
seu advogado (arts. 236 e 237), ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para, querendo, apresentar(em)
impugnação da constrição havida sobre o valor bloqueado, no prazo de 15 dias, contado da data da juntada do mandado aos
autos, se o caso. Em caso negativo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Por outro lado, em caso de bloqueio de
valor ínfimo, proceder-se-á ao imediato desbloqueio de tal montante. Seguem extratos. Int. - ADV RICHARD CARLOS MARTINS
JUNIOR OAB/SP 133442
0014201-43.2012.8.26.0077 (077.01.2012.014201-6/000000-000) Nº Ordem: 002525/2012 - Procedimento Sumário - Planos
de Saúde - UNIMED DE BIRIGUI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO X EMERSON ROGERIO POVLIUK - Providencie a
exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça para intimação do executado da constrição havida. - ADV RICHARD
CARLOS MARTINS JUNIOR OAB/SP 133442
0014592-95.2012.8.26.0077 (077.01.2012.014592-5/000000-000) Nº Ordem: 002593/2012 - Procedimento Sumário - Nota
Fiscal ou Fatura - BIRIBOMBAS DIESEL LTDA X SILVIO ROBERTO GREGOLIS - Fls. 24 e verso - 2ª Vara Cível da Comarca de
Birigui Processo nº 2.593/12 VISTOS. BIRIBOMBAS DIESEL LTDA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em
face de SILVIO ROBERTO GREGOLIS alegando, em síntese, que é credora do réu na importância de R$1.133,01 (mil, cento e
trinta e três reais e um centavo), referente à venda de peças e prestações de serviços. Assim, diante de tais fatos, requereu a
procedência da ação para que o réu seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 1.133,01 (mil cento e trinta e três reais e
um centavo). Juntou documentos (fls. 05/16). Embora regularmente citado (fls. 21), o réu não apresentou contestação, conforme
certidão de fls. 22. É o relatório. Decido. Trata-se de caso para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso
II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. Com efeito, citado para os termos da presente demanda, o réu deixou de
apresentar contestação ao pedido da autora, o que acarreta o reconhecimento dos efeitos da revelia, na forma dos artigos 285
(segunda parte) e 319 do Código de Processo Civil, os quais fazem presumir aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela
autora, acarretando, por conseguinte, as conseqüências jurídicas apontadas na petição inicial. Ademais, ainda que os efeitos da
revelia gerem apenas uma presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora, a pretensão inicial veio corroborada pelos
documentos acostados aos autos às fls. 12/14. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA intentada por
BIRIBOMBAS DIESEL LTDA em face de SILVIO ROBERTO GREGOLIS, para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia
de R$1.133,01 (um mil, cento e trinta e três reais e um centavo), acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação
e juros moratórios legais desde a citação do réu. Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das
custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como em honorários de advogado, que fixo em R$300,00
(duzentos reais), devidamente atualizado. P.R.I Birigui, 18 de fevereiro de 2013. WILLI LUCARELLI Juiz Substituto Valor do
Preparo: R$ 96,85. Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00 (por volume). - ADV EDILENE COSTA SABINO OAB/SP 205345
0015240-75.2012.8.26.0077 (077.01.2012.015240-3/000000-000) Nº Ordem: 002693/2012 - Procedimento Ordinário - Cartão
de Crédito - ITAÚ UNIBANCO S.A. X MÁRCIA REGINA FROES TEOSSI - Fls. 63 e verso - 2a Vara Cível da Comarca de Birigüi
Processo nº 2.693/12 Vistos. ITAÚ UNIBANCO S.A., qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de MÁRCIA
REGINA FRÓES TEOSSI, também qualificada, alegando, em síntese, que concedeu a ré um cartão de crédito; a mesma passou
a desfrutar dos benefícios do cartão concedido, porém não pagou regularmente o pactuado, incorrendo em débito. Requereu a
procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 106.260,17 (cento e seis mil, duzentos e quarenta
reais e dezessete centavos). Juntou documentos às fls. 06/53. Regularmente citada (fls. 59/60), a ré deixou de apresentar
defesa, conforme certidão de fls. 61. É o relatório. DECIDO. Trata-se de caso para julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. Com efeito, citada para os termos da presente demanda,
a ré deixou de apresentar contestação ao pedido da autora, o que acarreta o reconhecimento dos efeitos da revelia, na forma
dos artigos 285 (segunda parte) e 319 do Código de Processo Civil, os quais fazem presumir aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela autora, acarretando, por conseguinte, as conseqüências jurídicas apontadas na petição inicial. Ademais, a
pretensão inicial veio corroborada pelos documentos acostados aos autos às fls. 43/52. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a
Ação de Cobrança intentada por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de MÁRCIA REGINA FRÓES TEOSSI, para o fim de condenar a
ré ao pagamento da quantia de R$ 106.260,17 (cento e seis mil, duzentos e sessenta reais e dezessete centavos), acrescida de
correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora legais, devidos desde a citação. Por força do princípio da
sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como em
honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. P.R.I. Birigui, 06 de fevereiro de
2013. WILLI LUCARELLI Juiz Substituto Valor do Preparo: R$ 2.172,29. Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00 (poor volume).
- ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV RUBENS ZAMPIERI FILARDI OAB/SP 212835 - ADV FABIANA
CRISTINA MENCARONI GIL OAB/SP 208092 - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO ROS OAB/SP 201076 - ADV RAFAEL
BARIONI OAB/SP 281098
0015465-95.2012.8.26.0077 (077.01.2012.015465-3/000000-000) Nº Ordem: 002733/2012 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - AQUECEDOR SOLAR TRANSSEN LTDA X TERMOMECÂNICA SÃO PAULO
S/A - Fls. 117 - Vistos. Cadastre a serventia o nome do patrono do embargado constante da ação de execução para recebimento
das publicações. Certifique a serventia a oposição dos embargos nos autos principais, bem como sua tempestividade. Nos
termos do artigo 739-A do Código de processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo por não vislumbrar que
o prosseguimento da execução possa causar dano de difícil reparação ou incerta a reparação. Assim, recebo os embargos para
discussão. Intime-se o embargado para impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 740 do CPC). Int. - ADV
PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS OAB/SP 102546 - ADV CELIA CRISTINA MARTINHO OAB/SP 140553 - ADV FÁBIO
LUIS RODRIGUES SEIXAS OAB/SP 182182
0016412-52.2012.8.26.0077 (077.01.2012.016412-2/000000-000) Nº Ordem: 002825/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV. FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANTONIO
SIMÕES - Fls. 33/34 - 2a Vara Cível da Comarca de Birigui Processo nº 2.825/12 Vistos. BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO
DE LIMINAR em face de ANTÔNIO SIMÕES, alegando que celebrou com o réu Contrato de Abertura de Crédito com Alienação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º