Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
1619
PROCESSO:0001584-55.2013.8.26.0129
Nº ORDEM:02.02.2013/000013
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL
ASSUNTO:DÍVIDA ATIVA
REQUERENTE:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN-SP
ADVOGADO:86929/SP - GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES
Requerido:ELIDIA FERREIRA DA SILVA
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0001585-40.2013.8.26.0129
Nº ORDEM:02.01.2013/000016
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL
ASSUNTO:DÍVIDA ATIVA
REQUERENTE:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN-SP
ADVOGADO:86929/SP - GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES
Requerido:EVELYN RIETHER FERNANDES
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0001586-25.2013.8.26.0129
Nº ORDEM:02.01.2013/000017
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL
ASSUNTO:DÍVIDA ATIVA
REQUERENTE:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN-SP
ADVOGADO:86929/SP - GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES
Requerido:MARGOT APARECIDA MOREIRA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0001587-10.2013.8.26.0129
Nº ORDEM:02.02.2013/000014
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL
ASSUNTO:DÍVIDA ATIVA
REQUERENTE:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN-SP
ADVOGADO:86929/SP - GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES
Requerido:MARILDA MARTINS DA SILVA BERTÃO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
2ª Vara
2ª VARA JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Casa Branca - Comarca de Casa Branca
JUIZ: HELOISA MARGARA DA SILVA ALCANTARA
0003916-97.2010.8.26.0129 (129.01.2010.003916-1/000000-000) Nº Ordem: 000646/2010 - Monitória - Espécies de
Contratos - SUPERMERCADO GASPAR LTDA X ELIANA CLAUDIA VENTALI - Fls. 48 - Vistos, Defiro o pedido de fls.44/47 e nos
termos do Convênio em vigor, arbitro à Procuradora da ré honorários em R$237,03 (código 101 = 30%), expedindo-se certidão.
Sem prejuízo, oficie-se, com urgência, a OAB local para indique outro profissional em substituição. Com a chegada da respectiva
provisão dê ao novo procurador ciência de todo o processo. Int. (nota de cartório: em 5 dias, Dra. Karina deverá retirar certidão
de honorários, em cartório, mediante recibo; ciência de todo o processo ao novo procurador da ré, Dr. Nelson) - ADV JOSÉ
ROBERTO PEDROSO DE MORAES OAB/SP 160142 - ADV NELSON VALLIM MARCELINO JÚNIOR OAB/SP 279639
0004725-19.2012.8.26.0129 (129.01.2012.004725-5/000000-000) Nº Ordem: 000557/2012 - Mandado de Segurança Concurso Público / Edital - MARCOS ESCAMES FÉLIX DA SILVA X PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO
DA PREFEITURA DE ITOBI-SP E OUTROS - Fls. 218 - Vistos, Ante a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração opostos pelo Autor, abra-se vista à parte contrária. Int. - ADV MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM
OAB/SP 261380 - ADV JOSE LUIZ SARTORI PIRES OAB/SP 45681 - ADV JULIANA DIRCE FERREIRA DE SOUZA OAB/SP
298053
0001435-59.2013.8.26.0129 Nº Ordem: 000306/2013 - Cautelar Inominada - Liminar - ANA EULÁLIA PANTALEÃO ROCHA
X LEANDRO ROCHA FERREIRA E OUTROS - Fls. 24 - Vistos. 1 - Fls. 18/20: recebo como emenda à inicial, procedendo-se à
inclusão do Município de Casa Branca no pólo passivo da demanda. 2 - Para a concessão de medidas liminares é necessária
a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de
fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior “a medida
está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se
vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave
e de difícil reparação” (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Verificam-se nos autos, a existência do fumus boni iuris e do
periculum in mora necessários para a concessão da medida liminar pleiteada. No caso dos autos, há laudo médico a respeito
da necessidade de internação do requerido Leandro para tratamento de desintoxicação (fls. 13), de modo que a medida se faz
realmente indispensável, considerando que está apresentando comportamento familiar inadequado, colocando em risco os
avós idosos. Diante do exposto, nos termos da cota ministerial, defiro a liminar, para determinar à municipalidade a internação
de LEANDRO ROCHA FERREIRA em estabelecimento para tratamento de usuários de drogas, de forma compulsória, com
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