Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1388
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não-tributária, diferentemente do objeto desta ação. Em suma, para o caso concreto, a prescrição (exercício de 2001) já estava
consumada antes mesmo do ajuizamento da ação! Assim, diante do exposto, conheço dos embargos, mas rejeito-os. II - Int.
Campos do Jordão, data supra. Juiz substituto DATA Em ___/___/2013, recebi estes autos em Cartório, com a decisão supra.
Eu, ______, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. - ADV ANA MARIA DA SILVA MIRANDA OAB/SP 94816 - ADV HELOISA
HELENA PRONCKUNAS RABELO OAB/SP 134835 - ADV GIAN VITTORIO TARALLI OAB/SP 16585 - ADV ANDRÉ GABRIEL
HATOUN FILHO OAB/SP 155944 - ADV MÁRCIO MARTINELLI AMORIM OAB/SP 153650
0506343-88.2006.8.26.0116 (116.01.2006.506343-0/000000-000) Nº Ordem: 007060/2006 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA DE CAMPOS DO JORDÃO X SOPRETER
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS - Fls. 131-132 - CONCLUSÃO Aos 03 de abril de 2013, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, DR. FELIPE ESTEVÃO DE MELO GONÇALVES. Eu, ____________ (José Junior
Farias Bernardo), Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. Anexo Fiscal de Campos do Jordão Execução Fiscal n. 7.060/2006
Vistos. I - Cuida-se de recurso interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO em relação
à sentença (fls. 111-113) que extinguiu esta execução por falta de interesse processual, na medida em que não há título
executivo apto e regular a legitimá-la à execução. Nele, a credora alega, em suma, que “malgrado o equívoco na consignação
do fundamento legal, contém os elementos suficientes para eventual resistência à execução fiscal: constam valores, a natureza
e referência dos débitos e o imóvel a que se refere”; e, ainda, a inocorrência da prescrição, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de
Execução Fiscal. Em manifestação (fls. 119-130), a parte embargada reitera as razões da sentença, tendo em vista não se tratar
de erro material ou formal a ponto de ensejar a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei
de Execução Fiscal - LEF (6.830/80). Quanto à prescrição do exercício de 2001, ratifica os fundamentos da decisão extintiva.
É o relatório. Fundamento e decido. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. A Certidão de Dívida Ativa (CDA)
possui vícios que a torna inexigível, entre eles, a fundamentação legal equívoca, tal como destacada na sentença proferida e,
prontamente, reconhecida pela embargante, tornando-se, portanto, incontroverso o referido fato e, por conseguinte, afastando
a presunção de certeza, atributo inerente aos títulos executivos extrajudiciais. Por outro lado, ao contrário do apresentado pela
embargante, a CDA não contém elementos suficientes para eventual resistência à execução. A propósito, o próprio acórdão
citado pela embargante menciona, de forma clara e precisa, os requisitos necessários à substituição da CDA, motivo pelo
qual descrevo, na íntegra, a ementa do referido julgado: “EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS
PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da
Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as
exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros
e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes
aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena
de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque
o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente
um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o
princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada
por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente
perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a
multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento
da execução. 6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o
disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão
agravada. 7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 485548 / RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 06.05.2003,
Dje. 19.05.2003, p. 145) grifei.” Ademais, não há falar, considerando a natureza jurídica do crédito executado, em suspensão
da prescrição pelo prazo de 180 dias, tal como dispõe o art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, já que a referida disposição legal
aplica-se, única e exclusivamente, a créditos de natureza não-tributária, diferentemente do objeto desta ação. Em suma, para o
caso concreto, a prescrição (exercício de 2001) já estava consumada antes mesmo do ajuizamento da ação! Assim, diante do
exposto, conheço dos embargos, mas rejeito-os. II - Int. Campos do Jordão, data supra. Juiz substituto DATA Em ___/___/2013,
recebi estes autos em Cartório, com a decisão supra. Eu, ______, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. - ADV HELOISA
HELENA PRONCKUNAS RABELO OAB/SP 134835 - ADV GIAN VITTORIO TARALLI OAB/SP 16585 - ADV ANDRÉ GABRIEL
HATOUN FILHO OAB/SP 155944 - ADV MÁRCIO MARTINELLI AMORIM OAB/SP 153650
0506363-79.2006.8.26.0116 (116.01.2006.506363-8/000000-000) Nº Ordem: 007080/2006 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA DE CAMPOS DO JORDÃO X S/A PREDIAL E
TERRITORIAL CAMPOS DO JORD - Fls. 96-97 - CONCLUSÃO Aos 03 de abril de 2013, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz Substituto, DR. FELIPE ESTEVÃO DE MELO GONÇALVES. Eu, ____________ (José Junior Farias Bernardo), Escrevente
Técnico Judiciário, subscrevi. Anexo Fiscal de Campos do Jordão Execução Fiscal n. 7.080/2006 Vistos. I - Cuida-se de recurso
interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE CAMPOS DO JORDÃO em relação à sentença (fls. 76-78) que
extinguiu esta execução por falta de interesse processual, na medida em que não há título executivo apto e regular a legitimála à execução. Nele, a credora alega, em suma, que “malgrado o equívoco na consignação do fundamento legal, contém os
elementos suficientes para eventual resistência à execução fiscal: constam valores, a natureza e referência dos débitos e o imóvel
a que se refere”; e, ainda, a inocorrência da prescrição, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal. Em manifestação
(fls. 84-95), a parte embargada reitera as razões da sentença, tendo em vista não se tratar de erro material ou formal a ponto
de ensejar a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal - LEF
(6.830/80). Quanto à prescrição do exercício de 2001, ratifica os fundamentos da decisão extintiva. É o relatório. Fundamento
e decido. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui vícios que a torna
inexigível, entre eles, a fundamentação legal equívoca, tal como destacada na sentença proferida e, prontamente, reconhecida
pela embargante, tornando-se, portanto, incontroverso o referido fato e, por conseguinte, afastando a presunção de certeza,
atributo inerente aos títulos executivos extrajudiciais. Por outro lado, ao contrário do apresentado pela embargante, a CDA não
contém elementos suficientes para eventual resistência à execução. A propósito, o próprio acórdão citado pela embargante
menciona, de forma clara e precisa, os requisitos necessários à substituição da CDA, motivo pelo qual descrevo, na íntegra, a
ementa do referido julgado: “EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida
ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação
da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º