Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
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imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: 1) prestação de serviços à comunidade em entidade
indicada pelo Juízo das Execuções Criminais, em igual tempo à fixada para a pena privativa de liberdade, segundo critérios
oportunamente fixados; 2) prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época dos fatos em favor da vítima.
Diante do exposto, julgo procedente a ação penal para CONDENAR MARINÉLIO BOTELHO COELHO e ROSY LOPES DE
ALMEIDA BOTELHO COELHO, como incursos no artigo 171 c.c. 71, ambos do Código Penal, impondo-lhes a pena privativa de
liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa,
cada um no valor unitário mínimo. Substituo, pois, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos
seguintes termos: 1) prestação de serviços à comunidade em entidade indicada pelo Juízo das Execuções Criminais, em igual
tempo à fixada para a pena privativa de liberdade, segundo critérios oportunamente fixados; 2) prestação pecuniária de 10 (dez)
salários mínimos vigentes à época dos fatos em favor da vítima, nos termos do artigo 45 e parágrafos do Código Penal. Poderão
recorrer em liberdade. Os sentenciados são condenados, ainda, nos termos da Lei 11.608/03, ao pagamento da taxa judiciária
no valor equivalente a 100 UFESPs. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos sentenciados no Livro do Rol dos
Culpados, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidade legais. P.R.I.C. - ADV: VIVIAN
PEDROSO FRANCELINO (OAB 169703/SP), HELOISA HELENA SOGLIA (OAB 102116/SP)
Processo 0003794-70.2010.8.26.0263 (263.01.2010.003794) - Usucapião - Luiz Carlos Gonçalves e outro - Ponta da Serra
Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Ato Ordinatório - Formulário Vistas dos autos ao autor para: ( X) apresentar, em 10
dias, minuta de edital, em pen drive ou enviar para endereço eletrônico itai@tjsp.jus.br, para citação de terceiros, incertos
e desconhecidos, com o prazo de 30 dias. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA, ANA CAROLINA FONSECA
NOGUEIRA (OAB 291727/SP), ISMAR ANTONIO NOGUEIRA (OAB 63257/SP)
Processo 0003837-36.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003837) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Cooperativa de Crédito Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré sicoob Crediceripa - Posto Zanella & Zanella Combustíveis Ltda
e outros - Intimação do autor para manifestar-se sobre a contestação do requerido. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB
153582/SP), JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 0003838-21.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003838) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Cooperativa de Crédito Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré sicoob Crediceripa - Roberto Zanella e outros - Intimação do autor
para manifestar-se sobre a contestação do requerido. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), JACQUELINE
DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 0003840-88.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003840) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Cooperativa de Crédito Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré sicoob Crediceripa - Roberto Zanella e outros - Intimação do autor
para manifestar-se sobre a contestação do requerido. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), JACQUELINE
DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 0003988-07.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003988) - Inventário - Inventário e Partilha - Rogério Belchior Fogaça
- Roque Alexandre Fogaca Neto - Providencie o inventariante, no prazo de 5 dias, o cumprimento do ítem “a” do despacho de
fls. 101 (certidão do Colégio Notarial atestando a inexistência de testamento deixado pelo “de cujus”), bem como, comunique
a herdeira Mônica Beatriz Fogaça Vieira para comparecer em cartório para assinatura do termo de renuncia. - ADV: PEDRO
FERNANDO POLES (OAB 208914/SP)
Processo 0004183-55.2010.8.26.0263 (263.01.2005.006002/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
- Antonio de Oliveira - - Antonio de Oliveira - Vistos. APARECIDO ANTUNES DE MORAES foi denunciado como incurso no artigo
155, parágrafo quarto, inciso IV do Código Penal, porque no mês de maio de 2005, provavelmente entre os dias 06 e 08, em
horário indeterminado, na Fazenda Rincão da Lagoa, nesta cidade e Comarca de Itaí, previamente ajustado e com unidade de
desígnios com o imputável Antonio de Oliveira, subtraíram, em proveito comum, coisa alheia, consistente em 23 tambores de
200 litros cada, contendo resina, avaliados indiretamente em R$5.980,00, pertencentes à Fazenda Rincão da Lagoa. A denúncia
foi recebida em 11 de agosto de 2008 (fls. 245). O réu foi pessoalmente citado (fls. 250) e apresentou defesa preliminar através
de defensor dativo (fls. 259/261). O processo e curso da prescrição foram suspensos com relação ao corréu Antonio de Oliveira,
com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (fls. 270). Foi declarada a revelia do acusado Aparecido Antunes
de Oliveira (fls. 282). Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas de acusação (fls. 287, 297, 333 e 364) . Os atos
realizados em audiência foram gravados em meio audiovisual. Em alegações finais, o Ministério Público e a defesa pleitearam
a absolvição do réu (fls. 371/374 e 376/380). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação penal é improcedente. Ao cabo
da instrução criminal, verifica-se que a materialidade delitiva está consubstanciada no boletim de ocorrência de fls. 18/19. De
outra banda, no que tange à autoria delitiva, forçoso concluir que a fragilidade da prova produzida em contraditório judicial não
autoriza o decreto condenatório. A testemunha Paulo Sergio Vidal trabalhava na fazenda Rincão da Lagoa. Disse que de lá
foram furtados 25 tambores de resina e que uma semana depois uma pessoa foi autuada em flagrante por conduzir um veículo
contendo um tambor de resina, em Itatinga/SP., porém os tambores apreendidos em Itatinga não pertenciam à fazenda. Disse
que acredita que conhecia o corréu Antonio, cujo apelido era “Toninho Macarrão” (fls. 287). A testemunha Elizeu Gobbo é
investigador de polícia. Soube do furto dos tambores de resina por meio de um telefonema da vítima, da cidade de Iaras. Contou
que existe uma empresa de nome Breuquímica na cidade e, por esse motivo, dirigiu-se até lá e encontrou um caminhão baú de
três quartos, carregado com mais de vinte tambores de resina. Relatou que o representante da empresa lhe informou que tinha
comprado os tambores de resina de um dos acusados e que estava aguardando a entrega das notas, que chegariam depois.
Afirmou que os dois ocupantes do caminhão negaram o origem ilícita dos tambores. Declarou que não se recorda de quem era o
proprietário do caminhão (fls. 297). Os depoimentos das testemunhas José Antonio da Silva (fls. 333) e Carlos de Codes Crespo
(fls. 364) nada esclareceram sobre os fatos. O acusado negou a prática delitiva na fase inquisitória e não foi interrogado em
juízo, tornando-se revel. Assim, à luz do panorama probatório angariado nos autos, sob o crivo do contraditório, não há provas
confiáveis de que o réu tenha praticado o delito imputado na denúncia. Nesta linha, o Código de Processo Penal dispõe que o juiz
absolverá desde que reconheça “não existir prova suficiente para a condenação”, determina que haverá absolvição justamente
em hipótese semelhante à do caso em tela, ou seja, quando há prova da ocorrência do fato, porém não há prova suficiente
para a condenação do denunciado. Em suma, os indícios dos fatos foram satisfatórios para a instauração do procedimento
acusatório, bem como para a ação penal, mas não são suficientes para fundamentar um julgamento de condenação do réu, o
que impõe a absolvição. O processo penal exige, para a condenação, juízo de certeza e não simples juízo de probabilidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º