Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
1405
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - N. A. A. - Vistas dos autos ao autor para: retirar certidão de óbito
retificada. - ADV RAFAEL PINHEIRO AGUILAR OAB/SP 184818
0009804-17.2012.8.26.0084 (114.02.2012.009804-2/000000-000) Nº Ordem: 001617/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
- Inadimplemento - ELY DE OLIVEIRA X APARECIDA PEREIRA - Fls. 41/42 - Vistos. Ely de Oliveira, qualificado nos autos,
ajuizou contra Aparecida Pereira, qualificada nos autos, a presente ação, visando ver decretado o despejo da ré, que ocupa
imóvel a ela locado, por estar em débito com os aluguéis e IPTU, que ascendiam a um montante de R$8.341,78, por ocasião
da propositura da ação. Pedindo a procedência da ação, requer que a ré seja citada para purgar a mora e, em não o fazendo,
seja despejada e condenado a pagar o débito devidamente atualizado e cumulado de multa, com juros de mora desde a citação.
Junta documentos. Deferida a antecipação da tutela para desocupação do imóvel (fls. 26), foi citada a requerida pessoalmente
(fls. 34/35), a ré não contestou (fls. 39) e nem purgou a mora requerida na folha 43. O autor requereu a procedência da ação
(fls. 37). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide. Regularmente
citada, a ré não contestou a ação (fls. 34/35) e nem purgou a mora requerida (fls. 39). Assim, nos termos do artigo 319, do
Código de Processo Civil, não contestados os fatos alegados pela autora, estes se presumem verdadeiros. Em acréscimo, o
requerente juntou prova documental apta a embasar suas pretensões. Cabia neste caso, à requerida, fazer prova do pagamento
dos débitos cobrados, juntando os recibos competentes, ou requerer prazo para purgar sua mora. Com a vigência da nova lei
de locação, a Lei 8245/91, ficou restrita a matéria a ser discutida em ações deste gênero, de forma a acelerar o procedimento
e evitar que o locatário, permaneça no imóvel sem pagar aluguel, enquanto corre o processo. Dessa forma, provados os fatos
alegados pelo autor, uma vez que não foram elididos por prova trazida pela requerida, o acolhimento do pedido é medida que se
impõe. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva a antecipação
da tutela deferida na folha 26, para dar por rescindida a locação, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária,
nos termos do artigo 63, par. 1o., “b”, da Lei n. 8245/91, sob pena de ocorrer coercitivamente e CONDENANDO a requerida a
pagar as quantias pleiteadas na inicial referentes aos aluguéis e acessórios da locação em atraso, ou seja, oito mil, trezentos
e quarenta e um reais e setenta e oito centavos a título de aluguéis e IPTUs atrasados (fls. 14), bem como aqueles que
forem vencendo até a data da desocupação. Eventuais outras dívidas pendentes sobre os imóveis, deverão ser buscadas nas
vias próprias, já que não comprovadas nestes autos. Condeno ainda a parte vencida no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa devidamente atualizado. Em caso de execução provisória, fixo a
mesma caução determinada na antecipação da tutela de folha 26, que já foi recolhida (fls. 29/30). Oportunamente, expeça-se o
necessário. P. R. I. Campinas, 12 de março de 2013. José Evandro Mello Costa Juiz de Direito - ADV MATHEUS FANTINI OAB/
SP 248899
0010133-29.2012.8.26.0084 (114.02.2012.010133-6/000000-000) Nº Ordem: 001669/2012 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - NEGRI COMERCIO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
LTDA E OUTROS X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistas dos autos às partes para: em 05 dias para dizer se há mais
provas que pretendam produzir, especificando-as em caso afirmativo, esclarecendo, ainda, se há interesse em designação de
audiência do artigo 331 do CPC, ou se pretende o julgamento antecipado da lide. - ADV MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO
OAB/SP 230549 - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
0011660-16.2012.8.26.0084 (114.02.2012.011660-7/000000-000) Nº Ordem: 001925/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA S/A X JOÃO ROBERTO SALES JUNIOR - Vistas dos autos à(ao) autor(a)
para: (x) informar o nº do Título de Eleitor ou nome da mãe/data de nascimento do pesquisando para pesquisa no sistema SIEL.
- ADV ORESTES BACCHETTI JUNIOR OAB/SP 139203
0011970-22.2012.8.26.0084 (114.02.2012.011970-4/000000-000) Nº Ordem: 001967/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - J. E. D. S. X E. B. D. S. - Vistos. Após, fornecido o nº da conta e agência bancária da requerente, oficie-se à
empregadora do requerido (fls. 31) a fim de que sejam efetuados os descontos em sua folha de pagamento a título de alimentos,
nos termos da decisão de folhas 17. Intime-se para retirada do ofício para abertura de conta, acostado à contracapa dos autos.
Int. - ADV CARLOS ANDRÉ LARA LENÇO OAB/SP 227092 - ADV SELMA VILELA DUARTE OAB/SP 210528 - ADV CARLOS
ANDRÉ LARA LENÇO OAB/SP 227092
0012181-58.2012.8.26.0084 (114.02.2012.012181-0/000000-000) Nº Ordem: 002006/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução E. F. C. A. X M. P. A. - Vistas dos autos ao autor para se manifestar, em 5 dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta de
citação/intimação: Certifico e dou fé, eu, Oficial de Justiça, abaixo assinado, que me dirigi à Rua Suaçuna, nº 757, onde existe
uma Agência da Caixa Econômica Federal; Vila Aeroporto, nesta, e fui informado pela funcionaria Laís, que Marcio Pereira
Almeida não trabalha no local, sendo pessoa desconhecida. Sendo assim, pelos motivos acima mencionados, deixei de citar e
intimar Marcio Pereira Almeida. Vista dos autos ao autor para se manifestar sobre ofício IIRGD juntado aos autos, informando
novo endereço do réu. - ADV ANA PAULA FREITAS DE SOUZA OAB/SP 241982
0012628-46.2012.8.26.0084 (114.02.2012.012628-0/000000-000) Nº Ordem: 002080/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - J. R. A. G. X J. D. S. M. - Vistas dos autos ao autor para se manifestar, em 5 dias, sobre o
resultado negativo do mandado/carta de citação/intimação: Certifico e dou fé, eu, Oficial de Justiça, abaixo assinado, que
me dirigi por três vezes em dias e horários diferentes, à Rua Capitão Fernando Toledo Leme (Rua 6), nº 90, DIC V, nesta, e
encontrei a casa sempre fechada, não sendo possível constatar se o requerido Juliano dos Santos Marthos, se reside no local.
Sendo assim, pelos motivos acima mencionados, deixei de citar Juliano dos Santos Marthos. - ADV EUFLAVIO BARBOSA
SILVEIRA OAB/SP 247658
0012833-75.2012.8.26.0084 (114.02.2012.012833-9/000000-000) Nº Ordem: 002111/2012 - Procedimento Ordinário Fornecimento de Energia Elétrica - DANIEL ROQUE MAGALHÃES FERREIRA X CPFL PAULISTA - COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - Vistas dos autos às partes para: (x) indicarem, no prazo comum de 05 dias, se há mais provas a produzir,
especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo, se pretendem audiência de conciliação (art. 331, CPC) ou o julgamento
no estado. - ADV MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVADO OAB/SP 59351 - ADV ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI OAB/SP
153176
0012932-45.2012.8.26.0084 (114.02.2012.012932-0/000000-000) Nº Ordem: 002136/2012 - Procedimento Ordinário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º