Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
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- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Kleber Alves Ramos e outros Intimação do Autor para manifestar-se sobre a Certidão de fls. 232: “ Certifico e dou fé que decorreu “in albis” o prazo para os
requeridos se manifestarem”. - ADV: ANDRÉ LUÍS GABRIEL (OAB 208852/SP), APARECIDO FERNANDES LEITAO, MARCELO
OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP)
Processo 0003297-56.2010.8.26.0263 (263.01.2010.003297) - Cumprimento de sentença - Trr Zanforlin Comércio de
Combustíveis Ltda - Sérgio Nicetto - Intimação do Autor para manifestar-se sobre a petição fls. 107: “..., oferecer como penhora
para garantir a execução 01 Carreta Reboque/Carga Aberta, avaliada em R$ 35.000,00 conf documento em anexo, a qual se
encontra livre de alienações e ônus, cujo documentos e avaliação se encontra às fls. 83/85 destes autos.” - ADV: VALTER
COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), MIGUEL FARAH (OAB 19436/SP)
Processo 0003314-34.2006.8.26.0263 (263.01.2004.002153/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
- Justiça Pública - - Justiça Pública - Jose Alves Rodrigues - - Jose Alves Rodrigues - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias,
a contar da expedição do ofício, nova manifestação do Ministério Público. Int. - ADV: WALNER DE BARROS CAMARGO (OAB
101484/SP), ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP)
Processo 0003322-98.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003322) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
de Fátima Brisola - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação do Autor para manifestar-se sobre a contestação - fls. 38/53.
- ADV: FERNANDA KATSUMATA NEGRÃO (OAB 303339/SP)
Processo 0003323-83.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003323) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Dionisio de Jesus Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação do Autor para manifestar-se sobre a contestação
- fls. 53/68. - ADV: FERNANDA KATSUMATA NEGRÃO (OAB 303339/SP)
Processo 0003332-45.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003332) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Valquiria da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado,
informem as partes, em cinco dias, se concordam com julgamento antecipado. Caso contrário, indiquem, no mesmo prazo, as
provas que pretendem produzir, justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretende
provar com cada meio de prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a
preclusão do direito à prova. Em caso de pretensão de produção de prova oral, deverão, apresentar o rol de testemunhas, sob
pena de preclusão, informando inclusive ser as testemunhas virão independentemente de intimação. Por fim, se pretenderem a
produção de prova pericial, deverão apresentar os quesitos indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo
experto. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO (OAB 243437/
SP)
Processo 0003334-15.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003334) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Coronata Luiza
de Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação do Autor para manifestar-se sobre a contestação de fls. 53/69. ADV: JULIANA SALATE BIAGIONI (OAB 277919/SP)
Processo 0003390-48.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003390) - Inquérito Policial - Lesão Corporal - Justiça Pública - Francisco
Carlos Fiorato - Vistos. A preliminar arguida não tem o condão de afastar a conduta do acusado. A denúncia está calcado em
procedimento preparatório, onde se verifica os indícios de envolvimento do denunciado que autorizavam o recebimento da
denúncia, até porque a Ação Penal é a sede apropriada para dirimir a controvérsia relativa à inocência e à culpabilidade. A
exordial ofertada, apoiada no procedimento preliminar, descreve com clareza a conduta típica que, em tese, caracteriza o crime
então imputado a Francisco Carlos Fiorato. É o entendimento jurisprudencial. “O recebimento da denúncia não importa, nem
implica a formação de um juízo prévio da procedência da imputação, bastando para tanto a existência de indícios da autoria e
materialidade do crime” (RSE n° 169 354/3, 4 a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, j 5-3-96) Nesse contexto, tenho que a
inicial descreve com clareza a conduta típica que, em tese, caracteriza o crime que é imputado ao acusado, valendo ressaltar,
ainda, que a Ação Penal é a sede apropriada para dirimir a controvérsia relativa à inocência e à culpabilidade, matérias que
envolvem o exame aprofundado da prova. Conforme estabelece o artigo 395 do Código de Processo Penal, com redação data
pela Lei 11.719/08, a denúncia só poderá ser rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; já estiver
extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; ou for manifestamente ilegítima a parte ou faltar condição exigida pela lei
para o exercício da ação penal. “ O juiz não pode trancar a ação penal por meio de habeas corpus a pretexto de não estar provado
no inquérito policial aquilo que a acusação se propõe a demonstrar na instrução, se na denúncia descreve fato que constitui
crime (RTJ 75/454).” A denúncia descreve o fato típico, suas circunstâncias e os supostos autores, preenchendo, assim, os
requisitos do artigo 41 do CPP, suficientes neste primeiro momento. “HABEAS CORPUS” Objetivo - Trancamento da ação penal
por falta de justa causa - Fato, descrito na denúncia, que constitui crime em tese Razoável aparência de ser o denunciado o seu
autor - Impossibilidade, na via estreita do “habeas corpus”, de avaliação profunda das provas - Ordem denegada JTJ 238/348.”
“HABEAS CORPUS - Trancamento da ação penal - Alegação de falta de justa causa - Necessidade da desconformidade entre
a acusação e os elementos probatórios os quais lhe dão base - Impossibilidade de exame minucioso e aprofundado de provas
na via estreita do referido writ - Denúncia instruída com os elementos indispensáveis que permitem a apuração do crime em
tese e que garantem o contraditório e a ampla defesa Inteligência do art. 41 do CPP (TRF - 2ª Reg.) - RT 808/713.” “AÇÃO
PENAL - Justa causa Crime contra a Administração Pública Fraude em arrematação judicial - Devedor que obtém a sustação
de leilão mediante emissão de cheque sem fundos Ausência de dolo invocada - Matéria inapreciável em “habeas corpus” ordem
denegada - Inteligência do art* 358 do CP de 1940 (TACrimSP Ement.) RT 613/346.” Posto isso, ausentes os requisitos dos
art. 395 e 397 do Código de Processo Penal, a ação penal deve ser iniciada. Para audiência de instrução e julgamento designo
o próximo dia 11 de 07 de 2.013, às 14:15 horas. Intimem-se e requisitem-se, o réu, seu defensor, o Ministério Público, as
testemunhas arroladas na denúncia e na defesa. Oficie-se à DelPol requisitando o formal indiciamento do réu e o exame de
corpo de delito da vítima. Int. - ADV: RICARDO MARTINS CORREA (OAB 304433/SP)
Processo 0003429-45.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003429) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bv Financeira
S/A - C.f.i. - Jorge Gilberto de Lima - Vistos. Fls. 34: Defiro e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do
art. 269, III, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o necessário para o desbloqueio do veículo junto aos órgãos
competentes. Cumpra-se o estabelecido nos itens 189.3, do Capítulo II e subitem 12.2.1, do Capítulo IV, ambos das Normas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º