Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1392
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e Partilha - OSWALDO DE OLIVEIRA HENRIQUE X SENHORINHA HENRIQUE DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 59 - V. Arquivemse os presentes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV JOSE EDUARDO POZZA OAB/SP 89036
0003248-30.2010.8.26.0452 (452.01.2010.003248-8/000000-000) Nº Ordem: 001255/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - A. G. D. S. N. X F. N. D. O. - Fls. 150 - V. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV MARCOS
ROBERTO PIRES TONON OAB/SP 154108 - ADV ANTONIO CARLOS JIMENEZ OAB/SP 43739 - ADV MARCOS ROBERTO
PIRES TONON OAB/SP 154108
0004951-59.2011.8.26.0452 (452.01.2011.004951-8/000000-000) Nº Ordem: 001015/2011 - Inventário - Inventário e Partilha
- JUNIA DE FÁTIMA FLORÊNCIO X JOSÉ DONIZETI ALVES FLORENCIO - Fls. 79 - V. Defiro os benefícios da assistência
Judiciária a requerente, anotando-se a juntada da procuração (fls. 67) para as devidas intimações. Diante da documentação
encartada aos autos e inexistência do interesse de menores, DEFIRO o pedido de fls. 64/65 expedindo-se alvará em favor
da inventariante Júnia de Fátima Florêncio, autorizando-a proceder ao levantamento do valor total relativo ao benefício
previdenciário depositado em nome do “de cujus” José Donizetti Alves Florêncio, instruindo-se o alvará com cópia do documento
de fls. 74 dos autos. Nos termos do convênio firmado entre e OAB e a PGE, fixo os honorários do procurador nomeado (fls.
67) em R$ 365,78 (cód. 209). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV ANTONIO
MARCELINO DA SILVA OAB/SP 279907
0007061-31.2011.8.26.0452 (452.01.2011.007061-7/000000-000) Nº Ordem: 001435/2011 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - JORGE ALBERTO ELIAS X IZABEL ALAMO ELIAS - Fls. 58 - V. Remetam-se os autos ao arquivo provisório com as
cautelas de praxe. Int. - ADV GABRIELA GOMES ELIAS OAB/SP 311866
0000391-40.2012.8.26.0452 (452.01.2012.000391-1/000000-000) Nº Ordem: 000075/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - P. H. D. L. F. E OUTROS X C. F. - Fls. 60 - Acolho o pedido das partes, baixando-se da pauta. Intimem-se as partes
para, no prazo de 10 dias, requererem o que entender de direito, a título de prosseguimento do feito. Int. - ADV LOURENÇO
MUNHOZ FILHO OAB/SP 153582 - ADV MARIA FERNANDA BAPTISTA DE AQUINO OAB/SP 201314 - ADV LOURENÇO
MUNHOZ FILHO OAB/SP 153582
0003744-88.2012.8.26.0452 (452.01.2012.003744-6/000000-000) Nº Ordem: 000752/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário
e Partilha - SILVANA RODRIGUES DO PRADO X EDNA BENEDITA RODRIGUES DO PRADO E OUTROS - Fls. 105 - V. Baixo
os autos em cartório para juntada de petição (protocolo 9126-1). Sem prejuízo, sobre a petição e documentos de fls. 94/104,
manifeste-se a inventariante no prazo de dez (10) dias. No mais, aguarde-se resposta ao ofício de fls. 91. Int. - ADV NELMA DE
CASSIA GOMES CAVALHEIRO OAB/SP 113948 - ADV CALIL PEDRO JUNIOR OAB/SP 108523
0005375-67.2012.8.26.0452 (452.01.2012.005375-2/000000-000) Nº Ordem: 001045/2012 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - EDNEIA BELUCCI MARINHO X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 27 - V. Cet. Retro: Expeça-se
certidão de crédito em favor da FAZESP relativo à taxa judiciária e oficie-se à CAASP informando também o não recolhimento
da taxa devida |à OAB/SP. Após, com as cautelas de praxe, ARQUVIEM-SE os autos. Int. - ADV JOSE EDUARDO POZZA OAB/
SP 89036
0007870-84.2012.8.26.0452 Nº Ordem: 001495/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X PAULO FERNANDES E OUTROS
- Fls. 79 - NOTA DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07) Sobre contestação e documentos apresentados, juntados as fls.63/78,
bem como sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 61vº, manifeste-se o autor. - ADV GERSON MURILO RODRIGUES
ESMERALDI OAB/SP 265324 - ADV CAROL INGRID ASSIS NOBRE LEME SOBRINHO OAB/SP 264420
0000313-12.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000056/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCELO MOTTA CASANHO - Fls. 21 - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão do
Oficial de Justiça de fls.21. - Cert.: “Certifico e dou fé, eu Oficial de Justiça abaixo assinado, que dirigi-me ao endereço indicado
(R$ 13,59), por diversas vezes, em dias e horários diferentes, sem no entanto conseguir encontrar o bem indicado. Tendo em
vista o esgotamento do prazo legal para seu cumprimento, devolvo o presente em cartório....”. - ADV GUSTAVO PASQUALI
PARISE OAB/SP 155574
0000460-38.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000085/2013 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - MAIRA BARBOSA
MARTINS X PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ - SP - Fls. 45 - V. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES OAB/SP 293117
0000460-38.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000085/2013 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - MAIRA
BARBOSA MARTINS X PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ - SP - Fls. 36 - 1. Trata-se de mandado de segurança pelo
qual a impetrante pretende que a autoridade impetrada a autorize a realizar uma prova de seleção para concurso público,
para o cargo de “Professor de Educação Básica I”, o que lhe foi negado sob o fundamento de que não teria comprovado a sua
licenciatura no ato de inscrição. Nesse contexto, requereu a concessão da segurança liminarmente e inaudita altera parte.
2. Consoante a dicção do inc. III do art. 7º da Lei 12.016/09, o juiz, ao despachar a inicial, poderá conceder a segurança,
liminarmente, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida. 3. Nesse contexto,
tenho que o fundamento é relevante. Com efeito, vai de encontro com a norma constitucional estampada no inc. I do art. 37 do
Texto Maior, a exigência contida no edital de concurso público, de comprovação da diplomação em licenciatura do candidato,
no ato de inscrição. É que tal qualificação não é prescindível para a realização da prova e a concorrência ao cargo público, mas
sim para o exercício deste, o que somente ocorre com a investidura. Em outras palavras: a exigência dessa qualificação deve se
dar no momento da posse. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial sedimentado na súmula n.º 266 do Superior Tribunal
de Justiça, in verbis: o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para
o concurso público. 4. O risco de ineficácia é evidente, visto que a não realização da prova, frustra qualquer possibilidade de
a impetrante permanecer no certame. 5. Do exposto, DEFIRO o pedido de concessão liminar da segurança, para suspender
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º