Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
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a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários advocatícios. Custas ex lege. P.R.I.Valor
de preparo R$ 96,85; porte de remessa R$ 25,00. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0000321-97.2013.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Conplimóveis Consultoria e
Planejamento de Imóveis Ltda - Vilmar Moreira da Silva e outro - Intimação à autora para prosseguimento do feito. - ADV:
AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP)
Processo 0000362-64.2013.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Siqueira Chaves - Luiza Cred S/A Sociedade de Crédto - Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo de 10 dias. - ADV:
TÂNIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA (OAB 322908/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP), JOÃO AUGUSTO
SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 0000435-36.2013.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia de Bebidas Ipiranga Supermercado Libiano de Guariba Ltda ME - Vistos. O exequente requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor
correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos:
a) Citado(s) para os termos desta execução, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que
efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inerte(s) ou oferecendo bens
recusados pelo(s) exequente(s), que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos
termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem
na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 655, do Código de Processo Civil;
c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor
tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira,
prevista expressamente no art. 655-A, caput, do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento
da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem
validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento do exequente e
determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas
ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intime-se. - ADV: FERNANDO CORREA DA
SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0000571-33.2013.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pires do Rio-CITEP Comércio e
Indústria de Ferro e Aço LTDA. - Aquoil Calderaria e Mont. Ind. Ltda - “Manifeste-se o autor sobre penhora “on line” negativa”. ADV: MARILICE DUARTE BARROS (OAB 133310/SP)
Processo 0000571-33.2013.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pires do Rio-CITEP Comércio e
Indústria de Ferro e Aço LTDA. - Aquoil Calderaria e Mont. Ind. Ltda - Vistos. O exequente requer a penhora de dinheiro do(s)
executado(s), em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece
guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar
bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inerte(s)
ou oferecendo bens recusados pelo(s) exequente(s), que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens
penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira,
é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 655, do Código de
Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros
do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira, prevista expressamente no art. 655-A, caput, do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de
faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN
JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento do
exequente e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições
vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento
CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intime-se. - ADV: MARILICE
DUARTE BARROS (OAB 133310/SP)
Processo 0000674-40.2013.8.26.0222 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G. L. G. e outros - J. C.
da S. G. - Intimação ao exequente para prosseguimento do feito (decorreu in albis o prazo para pagamento do débito, bem como
oferta de embargos à execução). - ADV: MICHELLE ALVES VERDE (OAB 233776/SP)
Processo 0000761-93.2013.8.26.0222 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neide Fechétia Silva - Vistos.
Concedo o prazo improrrogável de 20 dias para o cumprimento da providência determinada no despacho de fls.13. Decorrido
o prazo sem manifestação, intime-se o autor, pela imprensa e pessoalmente, a promover o andamento do feito no prazo de 48
horas, sb pena de extinção nos termos do artigo 267, III, do CPC. Int. - ADV: FABRÍCIO VACARO DE OLIVEIRA (OAB 163909/
SP)
Processo 0000805-15.2013.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Maria do Carmo Gema Zago e outro - Intimação à exequente para prosseguimento do feito. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE
MENEZES (OAB 178298/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP)
Processo 0000806-97.2013.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A P. D. de Oliveira Ferreira - ME e outro - Intimação à exequente para prosseguimento do feito. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA
DE MENEZES (OAB 178298/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP)
Processo 0000807-82.2013.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BANCO BRADESCO S/A Paulo Donizete de Oliveira Ferreira - Intimação à exequente para prosseguimento do feito. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE
MENEZES (OAB 178298/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º