Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1400
996
0052826-67.2012.8.26.0071 Nº Ordem: 002304/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VALDEMAR
PRETO DE GODOI E OUTROS X LUIZ GANDARA E OUTROS - Fls. 84 - Certidão - “(Autos com vista à parte autora para
manifestação sobre Contestação apresentada)” - ADV RENATO JOSÉ FERREIRA OAB/SP 250534 - ADV PAULO EDUARDO DE
OLIVEIRA OAB/SP 202666
0000772-90.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000051/2013 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- ELISEU DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 74 - V.. Recebo a apelação de fls. 56/72, em seu efeito devolutivo e
suspensivo. Após, procedidas as necessárias anotações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras), com nossas homenagens. Int.. - ADV JOÃO RICARDO DE ALMEIDA
PRADO OAB/SP 201409 - ADV JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR OAB/SP 236839
0001145-24.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000063/2013 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- EIKO FUKUSHIMA ASSADA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 92 - V.. Recebo a apelação de fls. 74/90, em seu efeito devolutivo
e suspensivo. Após, procedidas as necessárias anotações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras), com nossas homenagens. Int.. - ADV JOÃO RICARDO DE ALMEIDA
PRADO OAB/SP 201409 - ADV JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR OAB/SP 236839
0001183-36.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000065/2013 - Liquidação por Artigos - Liquidação / Cumprimento / Execução JANETE MORENO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 50 - V.. Recebo a apelação de fls. 40/48, em seu efeito devolutivo e
suspensivo. Após, procedidas as necessárias anotações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras), com nossas homenagens. Int.. - ADV LUIZ ALAN BARBOSA MOREIRA
OAB/SP 121181
0001501-19.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000077/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigações - WAGNER CESAR MIRANDA
X WALMIR ALVES - Fls. 25/30 “(Autos com vista à parte autora para manifestação sobre a Contestação apresentada)” - ADV
JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR OAB/SP 208112 - ADV PAULO LUIZ MONTEIRO CHILITTI OAB/SP 193827
0003385-83.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000155/2013 - Exibição - Contratos Bancários - HELIO LEOPOLDINO X BANCO
ITAUCARD S/A - Fls. 19/22 “(Autos com vista à parte autora para manifestação sobre a contestação apresentada) - Fls. 34 Recolher taxa da OAB (requerido). - ADV MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI OAB/SP 265423 - ADV JOSE MARTINS
OAB/SP 84314
0005918-15.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000263/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. X ALEKSANDRO FERNANDES CORREIA - Fls. 32 - Certidão “(Autos com vista à parte autora
para manifestação sobre a certidão do Of. de Justiça ( deixou de efetivar a apreensão determinada por não encontrar o bem
pretendido). - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/
SP 192562 - ADV LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO OAB/SP 283065
7º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Bauru - Comarca de Bauru
JUIZ: JAYTER CORTEZ JÚNIOR
0050492-60.2012.8.26.0071 Incidente-1 (071.01.2008.038229-0/000001-000) Nº Ordem: 001569/2008 - (apensado ao
processo 0038229-35.2008.8.26.0071 - nº ordem 1569/2008) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - ANDRE LUIZ
DE OLIVEIRA E OUTROS X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 1485 - V. À vista das manifestações de
fls. 1484 e 19, do apenso de impugnação, expeça-se mandado de levantamento do valor incontroverso, conforme indicado nas
manifestações referidas. No mais, aguarde-se a irrecorribilidade da decisão exarada no incidente de impugnação ao cumprimento
de sentença. Int. - - (Expedido MLJ ref. Valor incontroverso: aguardando retirada) - ADV GUILHERME LIMA BARRETO OAB/SP
215227 - ADV RICARDO BIANCHINI MELLO OAB/SP 240212 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 - ADV
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS OAB/SP 27215
0006199-68.2013.8.26.0071 Incidente-2 Nº Ordem: 001569/2008 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Cumprimento
de Sentença - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS X ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 72/74 Autos 1569/08-2 - fls. 1 Vistos. Trata-se de impugnação oposta por SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS à execução
(cumprimento) de sentença que lhe move ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS. Aduz, em síntese, que é parte ilegítima
passiva, incompetência do juízo e excesso de execução. Instado a se manifestar, o exeqüente requereu a rejeição do incidente,
sustentando que as matérias abordadas na impugnação foram decididas na ação de conhecimento e que não há excesso de
execução. É o relatório. DECIDO. A impugnação contra título executivo judicial é de cognição sumária, como adverte ARAKEN
DE ASSIS: “Eles estabelecem rígidos limites ao conhecimento do juiz e à liberdade das partes na delimitação do objeto litigioso,
e não há área incógnita, preservando exceções de um processo subsequente, porque a zona em questão foi recoberta pela
autoridade da coisa julgada do processo anterior, no qual se criou o título.” (“Manual do Processo de Execução”, RT 1996, pág.
935). Logo, a legitimidade do impugnante para os termos da ação de conhecimento assim como a rejeição à sua pretensão
de formação de litisconsórcio passivo, foi encoberta pelo efeito da eficácia da coisa julgada. Relativamente ao cumprimento
de sentença não há se cogitar de ilegitimidade. Autos 1569/08-2 - fls. 2. A impugnante efetivamente figura como devedora no
título judicial. E descabe repetir no cumprimento da sentença discussões em torno da ilegitimidade de parte como requisito de
admissibilidade para o julgamento do mérito. Deveras, “uma vez decidida a questão da legitimidade passiva no processo de
conhecimento, tendo sido regularmente formado o título executivo, não cabe a rediscussão do tema em sede de execução, sob
pena de ofensa à coisa julgada” (STJ, AI 1.275.364 - AgRg, Min. SIDNEI BENETI, j. em 20.34.10) Em verdade, foi a sentença
proferida na ação de conhecimento que reconheceu ser devida a indenização perseguida e pelos exequentes e condenou a
impugnante a pagá-la. Não há como pretender-se, via impugnação, a desconstituição do julgado. Os credores estão apenas
a pleitear a quantia representada pelo título executivo judicial que obtiveram na ação de conhecimento. E não há, lado outro,
excesso de execução. A impugnante foi condenada ao principal, devidamente acrescido de juros e correção monetária, nos
termos da sentença confirmada em grau recursal. E sob o importe apurado com tais acréscimos legais - valendo anotar que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º