Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1403
1003
1ª Vara Criminal
MM. Juiz LEANDRO EBURNEO LAPOSTA Juiz Substituto da 1ª Vara .
Processo nº.: 0002494-85.2013.8.26.0322 - Controle nº.: 000001/2013 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X TAYDES DE FREITAS
NETO - Fls.: 0 - REGINA SOLENE DOS SANTOS FUSTINO, SUSIMARA GEMINA BERNAL, DAVID FRANCISCO DOS SANTOS
e TAYDES DE FREITAS NETO, qualificados nos autos, foram denunciados pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art.
121 §2º incisos I, II e IV c.c. art. 14, inciso II e art. 29, do Código Penal) e homicídio qualificado (art. 121 §2º incisos I e IV c.c.
art. 29, do Código Penal). Consta da denúncia que no dia 05 de outubro de 2010, por volta de 19h, na Fazenda São Joaquim,
município de Sabino, nesta Comarca, previamente ajustados e com unidade de propósitos, por motivo torpe, mediante recurso
que dificultou a defesa da vítima, com emprego de meio insidioso, tentaram matar JOÃO APARECIDO FAUSTINO, não obtendo
consumação por circunstâncias alheias às suas vontades. Consta, ainda, que no dia 16 de outubro de 2010, por volta de
11h30min, na Fazenda São Joaquim, município de Sabino, nesta Comarca, os acusados, previamente ajustados e com unidade
de propósitos, juntamente com PAULINA ROSA SOARES, em relação a quem os autos foram desmembrados, por motivo torpe,
mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram JOÃO APARECIDO FAUSTINO.Recebida a denúncia, foi decretada
a prisão preventiva dos acusados. Em seguida, os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação.Em audiência
de instrução e julgamento, foram ouvidas sete testemunhas da acusação e dez de defesa, seguindo-se os interrogatórios
dos acusados.Em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados. A Defesa dos
acusados manifestou-se pela impronúncia. Por sentença proferida em 30 de novembro de 2012, os acusados REGINA SOLENE
DOS SANTOS FUSTINO, DAVID FRANCISCO DOS SANTOS e TAYDES DE FREITAS NETO foram pronunciados para que
sejam julgados pelo Tribunal do Júri. O processo foi desmembrado em relação ao acusado TAYDES DE FREITAS NETO, tendo
em vista que ele não recorreu da sentença de pronúncia.O i. representante do Ministério Público arrolou três testemunhas para
serem ouvidas em plenário. A i. defensora arrolou apenas uma testemunha. É o relatório sucinto do processo (CPP, art. 423
II). Designo sessão do júri para DIA 08 DE AGOSTO DE 2013, ÀS 11HS, intimando-se o acusado, bem como sua defensora,
o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas.Expeça-se o necessário. Int. Lins, 22 de abril de 2013.
LEANDRO EBURNEO LAPOSTAJuiz Substituto - Advogados: NELZELY NORMA DE CAMPOS DIAS - OAB/SP nº.:74230;
MM. Juiz LEANDRO EBURNEO LAPOSTA Juiz Substituto
Processo nº.: 0009284-22.2012.8.26.0322 (322.01.2012.009284-0/000000-000) - Controle nº.: 000508/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS EDUARDO MATTOS GOMES - Fls.: 0 - Proc. nº 508/12 V. Encerrada a instrução, vista às
partes para apresentação de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias, inicialmente ao M.P. e, após à Defesa. Int. - Advogados:
RONALDO LABRIOLA PANDOLFI - OAB/SP nº.:141868;
Processo nº.: 0014371-56.2012.8.26.0322 (322.01.2012.014371-2/000000-000) - Controle nº.: 000850/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA e outro X DANIEL MESSIAS JANUARIO e outro - Fls.: 0 - Intime-se a defensora do acusado, de que foi
expedido carta precatória para a Comarca de Bauru/SP., para novo interrogatório do acusado. - Advogados: BRUNA DA CUNHA
BOTASSO MOURA - OAB/SP nº.:266498;
Processo nº.: 0014371-56.2012.8.26.0322 (322.01.2012.014371-2/000000-000) - Controle nº.: 000850/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA e outro X DANIEL MESSIAS JANUARIO e outro - Fls.: 0 - Em análise aos autos verifico que o acusado
Daniel Messias Januario, encontra-se preso no Centro de Detenção Provisória de Bauru. Considerada a distancia, vejo maior
viabilidade da tomada do interrogatório do réu na Comarca onde se encontra. Assim sendo, depreque-se à r. Comarca de BauruSP, para o cumprimento do ato de interrogatório. Com o retorno da precatória cumprida, atualizem-se as certidões criminais, e,
sem prejuízo, abra-se vista às partes para se manifestarem nos termos dos artigos 402 e 403 do CPP, com posterior conclusão
para sentença. - Advogados: BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA - OAB/SP nº.:266498;
Processo nº.: 0009027-31.2011.8.26.0322 (322.01.2011.009027-0/000000-000) - Controle nº.: 000420/2011 - Partes:
JUSTIÇA PUBLICA X VIVIANE BENEDITA DO NASCIMENTO - Fls.: 65 a 67 - VISTOS. VIVIANE BENEDITA DO NASCIMENTO,
qualificada nos autos, vê-se processada como incursa no artigo 246 do Código Penal porque, segundo consta, no ano de 2010,
deixou, sem justa causa, de prover a instrução primária de seu filho Leonardo Antônio Vieira do Nascimento, em idade escolar,
posto que não se preocupou com sua frequência às aulas, fazendo com que o mesmo perdesse o ano letivo, sendo reprovado
na 5ª série da Escola Estadual “Dorival Calazans Luz”. Com o oferecimento da denúncia, foi designada audiência preliminar nos
moldes do artigo 78 da Lei 9099/95 (fls.26), sendo a acusada citada e intimada (fls.34/verso). Porém, a ré não compareceu em
Juízo, sendo decretada sua revelia (fls.45). Em audiência realizada em 03 de abril de 2.012, manifestou-se a D. Defesa sobre
a acusação, sendo, em seguida, recebida a denúncia. Após, foi ouvida uma testemunha de acusação (fls.53), através de mídia
audiovisual. Encerrada a instrução, manifestou-se o Dr. Promotor de Justiça ao ensejo dos debates orais: tecendo considerações
quanto à prova dos autos, requereu decreto de procedência da presente ação penal, com a condenação da acusada nos
termos da denúncia, observando, ainda, ser ela reincidente (fls.51/52). Ofertando alegações escritas, manifestou-se a D.
Defesa postulando a improcedência da ação, argumentando, em síntese, que o menor saía todos os dias para ir à escola, no
entanto, acabava não comparecendo às aulas; ainda, que a acusada procurou ajuda junto ao Conselho Tutelar, sendo seu filho
encaminhado para tratamento no CAPS; entretanto não compareceu em nenhuma consulta, pois nas datas marcadas acabava
fugindo (fls.58/62). É, em síntese, o que se faz necessário relatar. D E C I D O. Os documentos acostados a fls. 05/14 bem
comprovam a materialidade da infração. Ouvida na fase policial (fls.15), a ré Viviane negou haver se omitido quanto à educação
de seu filho Leonardo, pois ele sempre saía de casa dizendo que ia para escola; no entanto, acabava faltando. Deste modo,
procurou ajuda junto ao Conselho Tutelar, sendo Leonardo encaminhado para tratamento no CAPS. Porém, ele não compareceu
em nenhuma consulta; nas datas marcadas, acabava fugindo. Posteriormente, matriculou-o em outra escola, na tentativa de
fazê-lo comparecer às aulas, porém Leonardo continuou faltando. Disse não saber o que fazer para que ele frequente a escola.
Em Juízo, a acusada foi declarada revel. A testemunha de acusação Gilberto Moreira Pascoal (fls.53), Diretor de escola, relatou
que a ré sempre era chamada a comparecer à escola, porém não atendia as solicitações e, quando comparecia, não solucionava
o problema de faltas de seu filho Leonardo pois ele continuava ausentando-se das aulas. Ainda, disse que a ré nunca apresentou
qualquer justificativa para as contínuas ausências do menor. Diante de tais provas, tem-se por caracterizado o delito imputado.
O menor Leonardo, então com 11 anos de idade (fls.17), restou reprovado na 5ª serie em razão do número excessivo de faltas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º