Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
1278
0011722-17.2002.8.26.0566 (566.01.2002.011722-8/000000-000) Nº Ordem: 001921/2006 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - ELIDIA FRANCISCO DO NASCIMENTO E OUTROS X MUNICIPIO DE SAO CARLOS SP
PREFEITURA MUNICIPAL - Fls. 246 - VISTOS. Fls. 186: Está demonstrado o falecimento do autor. Fls. 239: Por sentença
foi reconhecida a união estável havida entre o autor e Elidia Francisco do Nascimento, desde 1983 até a data do falecimento
(15/11/08). Estabelece o artigo 1.830 do Código Civil: “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao
tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste
caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”. Verifica-se, assim, que Rita da Conceição do
Nascimento, embora figure como esposa do falecido, não tem nenhum direito sucessório sobre os bens deixados por ele. Diante
deste quadro, defiro, somente, a habilitação de Elidia Francisco do Nascimento, Narcírio Gildelson do Nascimento, Niedja
Glaucia Alves do Nascimento e Neumann das Graças do Nascimento, que passarão a constar do polo ativo, como substitutos
processuais. Observo que Elidia, na condição de convivente, terá direito a 50% do valor a ser depositado e os três demais aos
outros 50%, em porcentagens iguais, na condição de filhos. Às providências de praxe. Após, aguarde-se o pagamento. Int. São
Carlos, 26 de abril de 2013. Gabriela Müller Carioba Attanasio 1ª Juíza de Direito Auxiliar - ADV BENITA MENDES PEREIRA
OAB/SP 101577 - ADV LUIS CARLOS PERES OAB/SP 82914 - ADV LUIZ CARLOS JUSTINO OAB/SP 170864 - ADV ELCIR
BOMFIM OAB/SP 115473
0502485-23.2007.8.26.0566 (566.01.2007.502485-0/000000-000) Nº Ordem: 004151/2007 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS X PAULO DA SILVA E OUTROS - Fls. 73 - Vistos.
Tendo em vista o pagamento do principal, com fulcro no Art. 794, I do Código de Processo Civil, julgo por sentença para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a EXTINÇÃO da presente EXECUÇÃO FISCAL que PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
CARLOS move contra PAULO DA SILVA e AGROPECUARIA E ADMINISTRADORA DE BENS CIDADE ARACY LTDA. Caso
necessário, levante-se a penhora, como também eventual depósito existente. Apurem-se as custas, intimando para pagamento.
Após as providências de estilo, ao arquivo. P. R. I. C.. SC., d.s. GABRIELA MÜLLER CARIOBA ATTANASIO Juíza de Direito
Auxiliar - ADV LEILA DE CASSIA LEMBO OAB/SP 115587 - ADV FRANCISCO MARIGO ZANNI AGUIAR OAB/SP 255738
0602154-49.2007.8.26.0566 (566.01.2007.602154-0/000000-000) Nº Ordem: 005348/2007 - Execução Fiscal - Fornecimento
de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO CARLOS X JAIR XAVIER DE JESUS E OUTROS - Fls. 51
- Vistos. Considerando o requerimento retro, excluo da execução AGRO PECUARIA E ADM DE BENS CID. ARACY, julgando,
por conseguinte, extinto o feito com relação a ele (a) (s), com fundamento no Artigo 1º da Lei nº 6.830/80 e Artigo 569 do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se as necessárias anotações nos assentamentos desta serventia. P. R. I. C. SC., d.s. GABRIELA
MÜLLER CARIOBA ATTANASIO Juiza de Direito Auxiliar - ADV DEVANEI SIMAO OAB/SP 137268 - ADV FRANCISCO MARIGO
ZANNI AGUIAR OAB/SP 255738
0025377-07.2012.8.26.0566 Incidente-1 (566.01.2007.602154-2/000001-000) Nº Ordem: 005348/2007 - (apensado ao
processo 0602154-49.2007.8.26.0566 - nº ordem 5348/2007) - Execução Fiscal - Exceção de Pré-Executividade (Inativa) A.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS CIDADE ARACY LTDA X SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO CARLOS - Fls. 21 - Vistos. Homologo a desistência destes Embargos, manifestada
às fls. 50 da execução. Extingo o presente feito, com fulcro no Artigo 267, VIII do Código de Processo Civil, que A.M.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS CIDADE ARACY LTDA move em face de
SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SÃO CARLOS. Proceda-se as necessárias anotações. P. R. I. C.. SC., d.s.
GABRIELA MÜLLER CARIOBA ATTANASIO Juiza de Direito Auxiliar - ADV FRANCISCO MARIGO ZANNI AGUIAR OAB/SP
255738 - ADV DEVANEI SIMAO OAB/SP 137268
0008649-27.2008.8.26.0566 (566.01.2008.008649-0/000000-000) Nº Ordem: 000405/2008 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - DANTE SALDANHA CIARROCCHI X SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - Fls.
294 - Vistos. Fls. 291/292: Intime-se a autarquia para complementar o pagamento de seu débito, conforme planilha apresentada.
Int. SC, d.s. GABRIELA MÜLLER CARIOBA ATTANASIO Juíza de Direito - ADV SIMONE SALDANHA CIARROCCHI OAB/SP
258306 - ADV MAGDA APARECIDA MARTINS OAB/SP 160948 - ADV GABRIELA DE ARRUDA LEITE OAB/SP 289741
0007460-29.1999.8.26.0566 (566.01.1999.007460-4/000000-000) Nº Ordem: 000617/2008 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - VIACAO E TURISMO SAO CARLOS LTDA X MUNICIPIO DE SAO CARLOS - Fls. 853 - Vistos.
Ante o silêncio do credor, indicando concordância com a extinção da execução, pelo cumprimento do precatório EP 2968/09,
através do instituto da compensação, JULGO EXTINTA esta Ação de Cobrança, fase executória, ajuizada por Viação e Turismo
São Carlos Ltda. em face do Município de São Carlos, nos termos do artigo 794, inciso I do CPC. O feito prosseguirá tão somente
em face do precatório EP 2969/09, referente aos honorários advocatícios, intimando-se a parte contrária para que se manifeste
sobre a compensação administrativa anunciada (fls. 757/758), advertida de que o silêncio será tomado como concordância
com o pedido. Oportunamente, transitada esta em julgado, oficie-se conforme requerido às fls. 850, encaminhando cópia desta
sentença e da certidão de trânsito em julgado. P. R. I. - ADV TERENCIO AUGUSTO MARIOTTINI OLIVEIRA OAB/SP 105534 ADV VALDEMAR ZANETTE OAB/SP 69659 - ADV JOSÉ RENATO PRADO OAB/SP 169213
0017219-02.2008.8.26.0566 (566.01.2008.017219-2/000000-000) Nº Ordem: 000750/2008 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - LOURDES NAIR CHIUSOLI GALLO X FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 435 - Vistos. Fls. 431/434: Ciência à autora. Nada sendo requerido, cls. para extinção do feito.
Int. SC, d.s. GABRIELA MÜLLER CARIOBA ATTANASIO Juíza de Direito - ADV ALESSANDRA CRISTINA GALLO OAB/SP
132877 - ADV REGINA MARTA CEREDA LIMA OAB/SP 112018 - ADV VLADIMIR BONONI OAB/SP 126371
0600199-46.2008.8.26.0566 (566.01.2008.600199-6/000000-000) Nº Ordem: 001092/2008 - Execução Fiscal - Fornecimento
de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO CARLOS X EDUARDO SANCHES E/OU E OUTROS - Fls. 46 Vistos. Tendo em vista o pedido de extinção, apresentado pela exeqüente, intime-se o Embargante, se concorda com tal pedido,
desistindo dos Embargos em apenso, sem ônus para as partes. Saliente-se que o silêncio será interpretado como concordância.
Int. SC., d.s. - ADV DEVANEI SIMAO OAB/SP 137268 - ADV MARCOS ROBERTO TAVONI OAB/SP 105173
0025416-04.2012.8.26.0566 Incidente-1 (566.01.2008.601508-6/000001-000) Nº Ordem: 003895/2008 - (apensado ao
processo 0601508-05.2008.8.26.0566 - nº ordem 3895/2008) - Execução Fiscal - Exceção de Pré-Executividade (Inativa) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º