Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
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Processo 4000702-31.2013.8.26.0224 - Monitória - Cheque - VG AUTO PEÇAS LTDA - BERONALDO VITOR MENDES Manifeste-se o autor sobre os embargos monitórios interpostos, no prazo legal. - ADV: MARCELO MENNITTI (OAB 198524/SP),
HUMBERTO RENESTO BARBOSA (OAB 195655/SP)
Processo 4001317-21.2013.8.26.0224 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - FLAVIO
SOUZA DONAIRE - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2013/020685-7
dirigi-me ao endereço: *Rua Surubim , nº 24, Jardim Guaracy, e aí sendo * Deixei de Citar o requerido FLAVIO SOUZA DONAIRE,
uma vez que o mesmo não mora mais no local, conforme me informou ali o atual morador que disse se chamar “David Lino, o
mesmo disse morar a oito meses no local, e afirmou que quando veio morar ali aquele imóvel se encontrava desocupado. Assim
sendo, devolvo o mandado ao Cartório. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 24 de abril de 2013. - ADV: HELIO
VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 4001971-08.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - WESLEY SALOMAO
MARINHO CAMPELO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - WESLEY SALOMÃO MARINHO CAMPELO promoveu
esta ação em face do BANCO BRADESCO FIANCIAMENTOS S/A, aduzindo, em resumo, que firmou junto ao requerido
contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária do automotor descrito na inicial. Dada a onerosidade excessiva da avença,
caracterizada por escorchantes taxas de juros, o débito tornou-se “impagável”, pois apurou que o contrato admite a prática de
anatocismo com ilegal evolução da dívida. Todo procedimento adotado pelo réu, infringente da Constituição e das normas do
Código de Defesa do Consumidor, vem sendo sistematicamente repelido pela jurisprudência promanada do Superior Tribunal
de Justiça. Pretende a revisão da avença com a compensação da quantia paga a maior ao credor ora réu, com antecipação de
tutela para manutenção da requerente na posse do bem alienado. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. A peça inicial se mostra
inepta, eis que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, isto é, o pedido. Com efeito, com o advento da
Emenda 40 da Constituição Federal, não se discutem mais as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, fixadas
pelo Conselho Monetário Nacional, sob fiscalização do Banco Central do Brasil, os quais possuem, por delegação, poderes
para fixar as taxas de mercado para tomada de capital pelos mutuários junto ao sistema financeiro. Via de conseqüência, as
taxas de juros pretendidas pelo requerido, não desautorizadas pelo Banco Central do Brasil, além de contratualmente previstas,
inclusive quanto à fórmula de cálculo, são legais, não se admitindo casos de usura ou de outras modalidades de crimes contra
a economia popular em virtude da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a eximir as instituições financeiras dos efeitos da
Lei de Usura, afastando, com relação às casas de crédito, a aplicação da anterior Súmula 121 do Excelso Pretório. Recente
Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não configura abusividade. No caso concreto, o autor não nega tenha assinado o contrato. Conhecia as condições
do negócio e com elas anuiu previamente para obter o bem da vida que perseguia. Só lhe resta cumprir o contrato: “pacta
sunt servanda” é o aforismo romano que calha à luva. De se acrescentar que a inicial nem ao menos aponta as taxas de juros
contratadas, tampouco informa aquelas que entende corretas, muito menos o valor efetivamente devido ao réu, mas pretende
rever o contrato lastreado exclusivamente num trabalho técnico o qual calcula o débito sem nenhum respeito ao previamente
ajustado entre os litigantes. Acrescente-se que mesmo as taxas e despesas suportadas pelo autor, e apontadas como indevidas,
são tão insignificantes, considerando o vulto do negócio, que não autorizam a revisão e permitem a aplicação do princípio “solve
et repete” sem prejuízo ao mutuário dada a solidez financeira do banco requerido. Daí porque, forçoso reconheçamos, a causa
fática de pedir não acarreta, enquanto conclusão lógica, o pedido revisional, tampouco o de danos materiais. Posto isso, e o mais
constante dos autos, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 295, inciso I, parágrafo único, inciso II, do Código de
Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem conhecer do mérito, com arrimo no artigo 267, inciso I, do mesmo Código.
Diante dos documentos retro juntados, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios
incabíveis na espécie. P. R. I. C. - ADV: ANA LUCIA SANTOS MOSCONI ORTEGA (OAB 302298/SP)
Processo 4002357-38.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
PRESIDENTE KENNEDY - ELIZABETH APARECIDA DA SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça signatário, que, em cumprimento ao mandado nº 224.2013/019936-2, dia 20/04 p.p., às 10h., dirigi-me à
Rua Pouso Alegre, nº 372m Jd. Paraíso, onde CITEI a executada em epígrafe, que bem ciente ficou dos termos do presente,
que lhe li, recebeu a contrafé, que lhe ofereci, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 24 de abril de
2013. - ADV: MARCELO HENRIQUE TRILHA (OAB 178048/SP)
Processo 4002462-15.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Liminar - ABDNEGO NOGUEIRA PEREIRA - MAURÍCIO
LEANDRO DO NASCIMENTO DA SILVA - Arquivem-se os autos. - ADV: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB
299707/SP)
Processo 4002936-83.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO CITIBANK S.A.
- Sheyla Cristina Bachega - Vistos. Cite-se a executada para pagamento, no prazo de 03 dias, nos termos do artigo 652 do
CPC, fixados desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Em caso de integral pagamento, a verba
honorária ficará reduzida pela metade, podendo a executada oferecer embargos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos
autos do mandado de citação, na forma do artigo 738 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e
comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer
o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, na
forma do artigo 745-A do CPC. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá
de imediato à penhora de bens e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a
executada. Intime-se. - ADV: LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP)
Processo 4002936-83.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO CITIBANK S.A.
- Sheyla Cristina Bachega - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que DEIXEI
DE DAR CUMPRIMENTO AO MANDADO nº 224.2013/020639-3 por não ter logrado exito na citação referente ao mandado
020638-5. Devolvo o presente ao Cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 22 de Abril
de 2013. - ADV: LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP)
Processo 4002936-83.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO CITIBANK S.A.
- Sheyla Cristina Bachega - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 224.2013/020638-5 dirigi-me à Rua dos Maçons, n° 68, Bairro Jardim São Jorge, localizado nesta
Comarca, no dia 19/04 às 15:25 e fui informada pela Sra Camila, que se identificou como irmã da requerida, que esta seria
encontrada no período noturno e me forneceu o telefone 996205169, da Sra Sheila, para eu agendar uma data. Liguei da central
de mandados para o número informado, mas não fui atendida. Então, retornei ao local, no dia 22/04 às 19:30, e na ocasião
fui atendida pelo Sr José Wilson Bachega, RG 11.178.334-3, que declarou que sua filha não morava no local há muitos anos,
questionei a informação contraditória e solicitei o novo endereço da requerida, mas ele afirmou que não sabia informar. Diante
do exposto, DEIXEI DE CITAR SHEYLA CRISTINA BACHEGA. Devolvo o presente ao Cartório para os devidos fins de direito. O
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