Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1414
1057
Ministério Público - Rogério de Jesus Silva Antigo Nº 14511 e outro - Sentença proferida em 10/01/2013: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequância, DESTITUO ROSINEIDE MARTINS PEREIRA e ROGÉRIO DE JESUS
SILVA do poder familiar que exercem em relação a Mariana Vitória Pereira da Silva.Após o trânsito em julgado, expeçam-se os
competentes mandados. Arbitro, se o caso, os honorários dos defensores nomeados no teto da tabela do convênio existente
entre a OAB e a Defensoria. - ADV: ALESSANDRO BATISTA DA SILVA (OAB 207266/SP), CELSO ROBERTO GATTI (OAB
247613/SP)
Processo 0004657-44.2013.8.26.0320 (032.02.0130.004657) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Seção Cível Andressa Ap dos Santos e outro - Amanda Ap dos Santos - Vistos. Intimem-se os autores para, em 10 (dez) dias, juntar aos
autos a cCertidão de nascimento da criança. - ADV: ERICA CRISTINA FERRARI (OAB 216526/SP)
Processo 0011738-78.2012.8.26.0320 (320.01.2012.011738) - Procedimento ordinário - Seção Cível - Caua Stabile Ribeiro Prefeitura Municipal de Limeira e outro - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO proposta por CAUÃ STABILE
RIBEIRO contra o MUNICÍPIO DE LIMEIRA e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinando que os requeridos
forneçam o medicamento, conforme quantidade (mensal) mencionada no receituário médico. Na inércia, incidirá multa diária no
valor de R$ 300,00 até o limite de 90 dias. Custas na forma da lei. A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Terminado o prazo para recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. e C.
- ADV: MÔNICA HAUSCHILD ARAGÃO (OAB 237217/SP)
Processo 0014786-45.2012.8.26.0320 (320.01.2012.014786) - Guarda - Seção Cível - Roberto Augustinho Domingos e outro
- Gabriel Henrique Domingos Madeira - Vistos. 1- Determino as providências necessárias no sentido de se Oficiar ao Conselho
Tutelar, solicitando seus préstimos no sentido de enviar relatório do caso à este Juízo, bem como para que intervenha no referido
pedido (obtenção de vaga em creche para a criança) a fim de evitar novas demandas judiciais em observância ao princípio da
economia processual. 2- Intimem-se os autores, através da procuradora, para que emendem a inicial, no prazo de 10 dias,
incluindo-se os genitores com as devidas qualificações e endereços, no polo passivo da ação a fim de propiciar o contraditório.
3- No mais, certifique o decurso do prazo de sobrestamento na ação de destituição do poder familiar em apenso, fazendo-me
conclusos após. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: CASSIANA MADEIRA PADOVESI (OAB
225204/SP)
Processo 0016527-23.2012.8.26.0320 (320.01.2012.016527) - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção
à Criança ou Adolescente - Seção Cível - Vara da Infancia e Juventude - Andre Woltzenlogel Bonetti e outro - Vistos. Nos termos
do artigo 198, inciso VII, da Lei 8.069/90, reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão
recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Câmara Especial, com as cautelas de estilo. - ADV: ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES
(OAB 291391/SP)
Processo 0023113-76.2012.8.26.0320 (320.01.2012.023113) - Mandado de Segurança - Seção Cível - Barbara da Costa
Freitas - Secretaria da Saude da Prefeitura Municipal de Limeira - Manifeste-se a autora em réplica. - ADV: GRAZIELA CALICE
NICOLAU DA SILVA (OAB 132711/SP)
Processo 0024366-02.2012.8.26.0320 (320.01.2012.024366) - Procedimento ordinário - Seção Cível - Vitor Catossi
- Prefeitura Municipal de Limeira - Providenciar o douto advogado, Dr Edson Carneiro Junior, a retirada da petição que se
encontra na contracapa dos autos, tendo em vista que esta foi erroneamente endereçada a este juízo. Prazo de cinco dias. ADV: EDSON CARNEIRO JUNIOR (OAB 143532/SP)
Processo 0029610-09.2012.8.26.0320 (320.01.2012.029610) - Mandado de Segurança - Seção Cível - Patricia Gomes da
Silva - Vistos. Intime-se à Autoridade Coatora para que de imediato cumprimento a r. Sentença deste Juízo, cuja cópia segue
em anexo, bem como para querendo, apresentar o recurso que tiver e ainda para, no prazo improrrogável de cinco dias, forneça
o medicamento que o autor necessita, sob pena de fluir a incidência da multa cominatória fixada por dia de atraso. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ERIKA SCABORA
ALLEVA (OAB 320222/SP), VICENTE DE PAULO ANDRADE (OAB 103989/SP)
Processo 3005359-36.2013.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Seção Cível - E. G. B. F. - S. P. do M. de L. - Vistos. Não
há negar que a matrícula em estabelecimento de ensino público de criança e adolescentes, situado próximo a residência é um
devedor do estado e direito do cidadão por força do artigo 208 da Carta Magna, bem assim da criança e do adolescente, por
força do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Há bem de ver também, que o inciso I, do artigo 53, do Estatuto
acima citado, assegura a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Nesse passo, se o estado (entende-se
também o município), não assegura vaga em creche a todos que delas necessitam, não pode o Poder Judiciário, no resguardo
do direito de um, preterir o direito de outro, em especial daquelas crianças que, pela ordem de inscrição encontra-se privilegiada
pela anterioridade. Assim, com base neste sucinto, mais forte fundamento, deixo para apreciar a ordem após as informações
de estilo. Notifique-se à Autoridade coatora para prestar as informações pertinentes ao caso, no prazo de dez (10) dias. - ADV:
ELISABETE ANTUNES (OAB 218718/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ADILSON ARAKI RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON APARECIDO BILATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2013
Processo 0000562-20.2003.8.26.0320 (320.01.2003.000562) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Centro de Promocao Social Municipal Ceprosom - Silvio Cristiano Omena da Silva - Proc. nº 8110/2005 Manifeste-se o requerente
acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 158. Int. Limeira, d.s. ADILSON ARAKI RIBEIRO Juiz de Direito - ADV: FLAVIANA
MOREIRA MORETTI (OAB 259517/SP), RODRIGO FORNAZIERO CAMPILLO LORENTE (OAB 278437/SP)
Processo 0001043-02.2011.8.26.0320 (320.01.2011.001043) - Procedimento Ordinário - Requisição de Bem Particular Wellinton José da Silva - Superintendência do Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo - Proc. nº 118/2011 Fls.
80/83: Nada a deferir, o pedido já foi apreciado às fls. 79. Int. Limeira, d.s. ADILSON ARAKI RIBEIRO Juiz de Direito (petição do
DER) - ADV: MAURICIO GONÇALVES DO CARMO (OAB 91743/MG), VINICIUS DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 76859/
SP)
Processo 0001428-33.2000.8.26.0320 (320.01.2000.001428) - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Odival
Pereira Lima - Delegado Diretor da 35 Ciretran de Limeira Sp - Vistos. Oficie-se conforme requerido às fls.128. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º