Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1414
958
no prazo de três dias, sob as penas da lei. Int. - ADV RODRIGO TAMBARA MARQUES OAB/SP 297440 - ADV HUDSON
ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES OAB/SP 313075 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE
FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
0007690-13.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000319/2013 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO METODISTA DE
ENSINO SUPERIOR X MARCOS DOMINGOS DA CRUZ - Vistos. Autorizo pesquisa de endereço através do Sistema “on line”
do Bacenjud, conforme requerido à fl. 51, providenciando a Serventia o necessário, após exibição da taxa correspondente, em
complementação (Comunicado SPI 306/2013). Int. - ADV ROBERTO ALVES DA SILVA OAB/SP 94400 - ADV PATRICIA ROCHA
ALVES DA SILVA OAB/SP 188144
0009252-57.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000369/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ALFREDO CEZAR
X BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL - Fls. 24/38 - manifeste-se o requerente sobre contestação apresentada.
aguarda-se regularização do instrumento de procuração, pelo requerido, providenciando o recolhimento do valor de R$ 27,18 ADV THYAGO CEZAR OAB/SP 309932 - ADV RENATA CEZAR OAB/SP 327140 - ADV JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR
OAB/SP 131443 - ADV FERNANDA VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150345
0012449-20.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000509/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - LUIZ GUSTAVO
VICTAL MACIEL X BANCO BV FINANCEIRA S.A. - Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
Cite-se. Int. - ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386 - ADV MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI OAB/SP
265423
0013384-60.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000601/2013 - (apensado ao processo 0041323-49.2012.8.26.0071 - nº ordem
1910/2012) - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas - ANDREA FRANCIANE DOMINGUES X JAIR LOT VIEIRA - V.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Indefiro a medida liminar pleiteada,
mantendo a decisão de reintegração de posse proferida nos autos apensos (proc. 1910/12), por seus próprios fundamentos.
Ademais, o documento de fls. 55/57 indica que a parte autora deste feito teria adquirido a posse do imóvel da parte ré daquele
outro feito, somente após o ajuizamento daquela outra ação aliás. Deste modo, a posse da parte autora está intimamente
fundada na posse do réu do feito n. 1910/12, cujas provas são frágeis, tanto que lá restou concedida a medida liminar de
reintegração e restou rejeitado o pedido de reconsideração formulado por aquele réu. Cite-se, com as advertências e cautelas
de praxe. Int. - ADV ANDRÉA MOZER OAB/SP 165882 - ADV JOSE LUIZ MARQUES OAB/SP 58435
0015873-70.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000659/2013 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - FRANCISCO VIANA
X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - Concedo ao requerente os benefícios da justiça
gratuita, anotando-se. Considerando que a matéria deduzida na petição inicial é preponderantemente de direito, converto o rito
em ordinário, a fim de não comprometer a celeridade processual com o congestionamento da pauta, anotando-se. Cite-se. Int. ADV FATIMA APARECIDA SANTOS SEVERINO OAB/SP 106941
CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Bauru - Comarca de Bauru
JUIZ: MAURO RUIZ DARÓ
0003496-87.2001.8.26.0071 (071.01.2001.003496-1/000000-000) Nº Ordem: 000703/2001 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - VOLNEI CLAUDER GARCIA X BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se o Banco sobre petição fls.
101/108. Aguardando recolhimento de 2 taxa OAB pelos Procuradores Banco. - ADV ANTONIO CARLOS BANDEIRA OAB/SP
88158 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0007313-91.2003.8.26.0071 (071.01.2003.007313-8/000000-000) Nº Ordem: 000932/2003 - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Família - MARIA CALDEIRA DA SILVA X ROBERTO FAVARO - Complementar taxa de desarquivamento em
R$ 7,00 (Comunicado SPI 306/2013, DJE 22/04/2013). - ADV BEBEL LUCE PIRES DA SILVA OAB/SP 128137 - ADV EVANDRO
DIAS JOAQUIM OAB/SP 78159 - ADV REGIANE SIMPRINI OAB/SP 239254
0008037-95.2003.8.26.0071 (071.01.2003.008037-8/000000-000) Nº Ordem: 001022/2003 - Execução de Título Extrajudicial
- Coisas - BANCO SANTANDER BANESPA S/A X ESPOLIO DE LEONCIO DE OLIVEIRA MATOZINHO NETO E OUTROS - Fls.
230 - Sentença nº 682/2013 registrada em 06/05/2013 no livro nº 387 às Fls. 216: Processo n. 1022/03 Vistos, etc... Diante
da manifestação de fls. 218, certidão do Contador Judicial de fls. 225 verso e recolhimento efetuado, julgo extinta a ação de
execução, processo n. 1022/03, requerida por BANCO SANTANDER BANESPA S.A. em relação ao ESPÓLIO DE LEONCIO DE
OLIVEIRA MATOZINHO NETO e OLGA APARECIDA SGARBI MATOZINHO e o faço com fundamento no artigo 794, inciso II, do
Código de Processo Civil. Após, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Bauru, 2 de maio de 2013.
José Luis Pereira Andrade Juiz Substituto - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV VICTOR DE BARROS
RODRIGUES OAB/SP 153794 - ADV GIULIANO BAPTISTA MATTOSINHO OAB/SP 178015 - ADV LUCIANA SCACABAROSSI
OAB/SP 165404 - ADV CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO OAB/SP 248062
0014361-62.2007.8.26.0071 (071.01.2007.014361-3/000000-000) Nº Ordem: 000512/2007 - (apensado ao processo
0007337-80.2007.8.26.0071 - nº ordem 292/2007) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - DOMINGOS FARIA DE MORAES X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 290 - Vistos. Trata-se de liquidação do v. acórdão
que reformou a sentença de primeira instância para julgar parcialmente procedentes os embargos do devedor opostos contra a
execução de contratos bancários. A prova pericial produzida apurou o valor de R$ 16.732,05 para novembro de 2012 (fl. 247),
tendo a parte embargada apresentado parecer técnico apontando o valor de R$ 18.644,01 para o mesmo período. A parte
embargada alega que os juros moratórios deveriam incidir sobre o valor integral das parcelas em aberto, enquanto que o perito
judicial atesta que a incidência dos juros de mora sobre o valor integral das parcelas vencidas implicaria capitalização de juros,
em razão de a parcela conter uma parte referente à amortização do capital e uma parte relativa a juros remuneratórios. Daí
a divergência dos cálculos. Deve prevalecer o valor apurado pelo perito judicial. Não cabe aqui a discussão de qual o melhor
entendimento quanto ao que é ou não capitalização de juros, e sim sobre qual o cálculo mais consentâneo com o decidido
pelo v. acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. E restou naquele julgado afastada a capitalização de juros, assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º