Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1420
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Agravado: Volkswagen do Brasil Ltda Industria de Veiculos Automotores - Às fls. 63/64: V. Cuida-se de agravo tirado contra a r.
decisão trasladada às fls. 46 que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido cominatório de manutenção
no plano de saúde coletivo ajuizada pelo agravante em face da agravada, negou o pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária, e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão sob a alegação, em
síntese, de que não tem condições de suportar as despesas necessárias para defesa de seus direitos sem o prejuízo de seu
sustento e de sua família, pois sobrevive apenas com os valores recebidos de sua aposentadoria, no valor de R$ 1.932,33; sua
esposa não trabalha e não possui outros rendimentos. É a síntese do necessário. 1.- Em que pesem os motivos que levaram
ao indeferimento dos benefícios da assistência judiciária, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido em atenção aos princípios
da economia e efetividade processuais, pois caso o entendimento desta C. Corte acerca do merecimento do agravante aos
referidos benefícios seja diverso daquele esposado pelo i. magistrado singular, ele será, desde já, compelido a realizar o
recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. 2.- Determino que se comunique o d. Juízo
a quo, oficiando-se (CPC, art. 527, III). 3.-Com o voto nº 8.192, à Mesa. Int. São Paulo, 16 de maio de 2013. - Magistrado(a)
Theodureto Camargo - Advs: Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0094018-62.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Hospital Pronto Socorro e Maternidade Sao
Jose S A - Agravado: Juscelino de Jesus Silva - Agravado: Salvador de Jesus Silva - Agravado: Roseli de Jesus Silva - Agravado:
Olinda de Jesus Silva - Agravado: Janio de Jesus Silva - Agravado: Issao Takiute - Interessado: Hospital Sao Joao Batista Interessado: Associacao de Protecao e Assistencia A Maternidade e A Infancia de Registro - Interessado: Sonia Maia Guimaraes
- Interessado: Servhor Serviço de Hemoterapia de Registro S/c Ltda - Às fls. 77/78: Trata-se de agravo contra decisão (a fls.
71/72) que, em execução de sentença condenatória a indenização por erro médico, ao hospital excluído da demanda indeferiu
pedido de constrição do futuro crédito dos autores, por conta das verbas sucumbenciais a que condenados mercê da exclusão.
Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos. Antecipação dos
efeitos da tutela recursal requerida a fl. 7, fica denegada. Não vislumbro o alegado periculum in mora na presente execução.
Recebendo sangue contaminado com o vírus HIV, ao que se verifica da sentença de fls. 20/33, a genitora dos autores terminou
contraindo AIDS e morreu, em decorrência de transfusão a que no hospital agravante se submeteu. Daí a condenação que se
seguiu, confirmada pelo acórdão de fls. 40/47, de minha relatoria. Da condenação, todavia, o hospital agravante foi excluído,
havia simplesmente sido cedida uma de suas salas ao banco de sangue ali instalado, confira-se o acórdão, a fl. 45. De modo
que a sentença veio a ser confirmada nesse ponto, existem honorários sucumbenciais a acertar por parte dos autores. Por conta
do crédito existente, longe ainda de ser recebido, pretendeu o agravante penhorar os direitos respectivos no bojo dos presentes
autos (penhora no rosto dos autos). Tendo tido indeferida a pretensão, beneficiários os autores da assistência judiciária
gratuita. É certo que, a teor dos artigos 11 § 2º e 12 da lei 1060/50, se no curso da ação os autores perderem a condição de
necessitados (até pelo pagamento de eventual indenização), deverão responder pelas custas acumuladas e, obviamente, as
despesas processuais entre as quais inserida a verba honorária. Mas para isso, primeiro, a gratuidade terá que ser revogada,
a teor dos artigos 7º e 8º do dispositivo em exame. Aqui, ao menos de momento, isso não há que ter lugar. Daí a negativa de
suspensividade ativa, que ora se procede. Sem a suspensividade, processe-se o recurso. Dispensadas as informações do
Juízo, intimada a parte contrária à contraminuta, na forma do artigo 527, V, do CPC. São Paulo, 17 de maio de 2013. - FICAM
INTIMADOS OS AGRAVADOS PARA RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL (PRAZO COMUM). - Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs:
Carlos Alberto Campanati (OAB: 73874/SP) - Jean Carlo de Oliveira (OAB: 162098/SP) - Ana Cecilia Simoes Dias Vivi (OAB:
115020/SP) - Giuseppe Vivi (OAB: 231967/SP) - Ana Cecilia Simoes Dias Vivi (OAB: 115020/SP) - Giuseppe Vivi (OAB: 231967/
SP) - Ana Cecilia Simoes Dias Vivi (OAB: 115020/SP) - Giuseppe Vivi (OAB: 231967/SP) - Ana Cecilia Simoes Dias Vivi (OAB:
115020/SP) - Giuseppe Vivi (OAB: 231967/SP) - Ana Cecilia Simoes Dias Vivi (OAB: 115020/SP) - Giuseppe Vivi (OAB: 231967/
SP) - Marcio Hedjazi Laragnoit (OAB: 120229/SP) - Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Jorge da Costa Moreira Neto
(OAB: 200215/SP) - Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Jorge da Costa Moreira Neto (OAB: 200215/SP) - Roberto
Chiminazzo (OAB: 16736/SP) - Ricardo Augusto Fabiano Chiminazzo (OAB: 139735/SP) - Roberto Chiminazzo (OAB: 16736/
SP) - Ricardo Augusto Fabiano Chiminazzo (OAB: 139735/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0094621-38.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emblema Imóveis S/A - Agravante:
Alexandre Nunes - Agravante: Antonio de Pádua de Abreu Valadares - Agravante: Antonio Eustáquio Resende Machado Agravante: Geraldo Lemos Filho - Agravante: Guilherme Nunes - Agravante: Henrique Nunes - Agravante: José do Carmo Nagem
- Agravante: Marco Antonio Lacerda - Agravante: Nélio Carvalho - Agravante: Paulo Henrique de Morais Matos - Agravante: Paulo
Márcio Marino de Lima - Agravante: Pedro Maurício de Oliveira Lemos - Agravante: Phillip Edwin Followes - Agravante: Samuel
Brener - Agravante: Sma -Factoring Fomento Ltda - Agravante: Vegha Representações Técnicas Ltda - Agravante: Vicente de
Paulo Combuci Junior - Agravante: Vinicio Hargreaves Tiso - Agravado: Usiminas - Usinas Siderúrgicas Minas Gerais S/A - Fls.
204/205: Trata-se de agravo contra decisão (a fls. 193/194) que rejeitou de plano impugnação ao cumprimento de sentença, por
extemporânea. Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos.
Efeito suspensivo a fl. 2 requerido, fica denegado. Não vislumbro ilegalidade na decisão recorrida. O acórdão do Ministro Luís
Felipe Salomão, cuja ementa vem transcrita a fl. 193, é suficientemente elucidativo: caso o devedor prefira se antecipar à
constrição de seu patrimônio, depositando em Juízo o valor a que condenado, intimação de penhora não se fará necessária. E
o prazo para impugnar o cumprimento da sentença terá lugar a partir do depósito. Aqui se alega, a fl. 5, que o depósito havido
foi para pagamento da parte incontroversa da sentença; insuficiente, portanto, para quitar o débito. Mas a sistemática, data
venia, há que ser a mesma, já que entendia a devedora, à oportunidade, ter quitado tudo; daí porque, se algo mais se lhe exigia,
nessa parte cumpria desde logo oferecer a defesa que tivesse. Sem a suspensividade, processe-se o agravo. Dispensadas as
informações do Juízo, intimada a parte contrária à contraminuta, na forma do artigo 527, V, do CPC. São Paulo, 17 de maio de
2013.(FICA INTIMADA A AGRAVADA PARA OFERECER RESPOSTA). - Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs: Walter de Oliveira
Lima Teixeira (OAB: 87936/SP) - Roberta Pinto Andrade Martins (OAB: 253009/SP) - Ricardo de Santos Freitas (OAB: 101031/
SP) - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Ricardo de Santos Freitas (OAB: 101031/SP) - Vera Cecilia
Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Ricardo de Santos Freitas (OAB: 101031/SP) - Vera Cecilia Camargo de S
Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Ricardo de Santos Freitas (OAB: 101031/SP) - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte
(OAB: 128132/SP) - Ricardo de Santos Freitas (OAB: 101031/SP) - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/
SP) - Ricardo de Santos Freitas (OAB: 101031/SP) - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Ricardo de
Santos Freitas (OAB: 101031/SP) - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Ricardo de Santos Freitas
(OAB: 101031/SP) - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Ricardo de Santos Freitas (OAB: 101031/
SP) - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Ricardo de Santos Freitas (OAB: 101031/SP) - Vera Cecilia
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