Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1421
2003
designo o próximo dia 07 de agosto de 2013, às 15 horas e 30 minutos, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas
tempestivamente arroladas. Intime-se. - ADV: RENATO CUNHA LAMONICA (OAB 88413/SP), ADNA MARIA RAMOS LAMÔNICA
(OAB 292360/SP), LUIZ ANTONIO PELÁ (OAB 223466/SP)
Processo 0001474-94.2011.8.26.0624 (624.01.2011.001474) - Procedimento Ordinário - Cumulação - Jurandir Florentino
Soares - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante do exposto, Julgo Procedente a ação, com fundamento
no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar justificado o tempo trabalhado pelo autor, na zona rural, no
período de 30/03/1971 a 31/07/1978, condenando o requerido à expedição da respectiva certidão, em um decêndio e reconhecer
como atividade especial os períodos de 01/08/1987 a 21/08/1991, de 01/02/1993 a 31/05/1994, de 24/09/1994 a 27/01/2007,
de 02/05/2008 a 15/12/2009 e de 08/02/2010 a 03/01/2011, trabalhados nos Auto Posto Cinco Ltda, Auto Posto Restaurante
de Lanches Quadra Ltda, Auto Posto Escala 121 Ltda, Auto Posto Garpelli Ltda e Auto Posto Mirante Ltda, por insalubridade,
convertendo-os em atividade comum nos termos da lei e condenar o réu a pagar ao autor aposentadoria por tempo de serviço,
que lhe concedo a partir da data da citação, acrescendo-se às prestações vencidas, correção monetária e juros nos termos do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei 11.960/2009. Na fixação da prestação, observar-se-á o disposto no
art. 201, § 5º e 6º, da Constituição Federal, bem como no artigo 53, I, da lei nº 8.213/91. Condeno o requerido ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas, de acordo com
a Súmula 111, do STJ, atualizado até o efetivo pagamento, ficando isento das custas, conforme dispõe o art. 8º, § 1º da Lei
8.620/93. PRIC. Tatui, 16 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP), DOUGLAS PESSOA DA CRUZ
(OAB 239003/SP)
Processo 0002407-67.2011.8.26.0624 (624.01.2011.002407) - Notificação - Inadimplemento - Roberto Galbraith Haddad e
outro - João Afonso dos Santos e outro - No aguardo por mais 05 dias a manifestação do requerente em termos de prosseguimento
e na inércia, intime-a pessoalmente, para no prazo legal de quarenta e oito(48)horas dar regular andamento ao feito, sob pena
de extinção e arquivamento. - ADV: ANTONIO AUGUSTO PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 140449/SP)
Processo 0002797-71.2010.8.26.0624 (624.01.2010.002797) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Jose Leonardo
Simoes - Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - Vistos. Fls. 131: Expeça-se mandado de levantamento judicial em
favor do autor, referente ao depósito efetuado a fls. 125. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ABIMAEL LEITE DE
PAULA (OAB 113931/SP)
Processo 0003704-75.2012.8.26.0624 (624.01.2012.003704) - Procedimento Sumário - Fornecimento de Água - Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Douglas Benedito Mendes de Oliveira - Vistos. Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança movida pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo contra
Douglas Benedito Mendes de Oliveira, com resolução do mérito, e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais. P.R.I.C. Tatui, 16 de maio de 2013. Proc. 3704/12 = CALCULO DE CUSTAS DE PREPARO = - Valor da causa
em março de 2012 = R$ 665,60 - Atualização: R$ 665,60: 48.268941 x 51,090411 = R$ 704.50636 .-70.450636 x 2% s/ o valor
da causa(Cód.230) = R$ 14.090 Total = R$ 14.090.Tatuí, 21 de maio de 2.013. Obs; Nos termos da Lei Estadual nº 11.608 de
29/12/2003, o valor mínimo das custas a ser recolhido é de 05(cinco) Ufesp’s e o valor máximo é de 3.000 (três mil) Ufesp’s.
As despesas com o porte de remessa e retorno é de R$ 29,00(Guia de Recolhimento-Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça - (FEDTJ): 110-4). Jorge A Rocha Filgueiras EM CASO DE APELAÇAO RECOLHER AS CUSTAS DE APELAÇÃO
NO VALOR DE R$ - GUIA GARE - COD 230, BEM COMO A TAXA DE REMESSA E RETORNO NO VALOR DE R$ 29,00 - GUIA
FEDTJ - COD 110-4. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 0005700-45.2011.8.26.0624 (624.01.2011.005700) - Procedimento Ordinário - Lucineia Aparecida Brandao Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante do exposto, julgo extinto o processo, referente à ação de auxílio-doença com
pedido alternativo de aposentadoria por invalidez movida por Lucinéia Aparecida Brandão contras o INSS, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Deixo de condenar o(a)(s) autor(a)(s) nas custas e honorários advocatícios, por
ser ele(a)(s) beneficiário(a)(s) da gratuidade processual. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se, com as cautelas
de estilo. P.R.I. Tatui, 20 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA (OAB 269398/SP)
Processo 0007037-40.2009.8.26.0624 (624.01.2009.007037) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercado
Lorebox Ltda - Celso Pereira Dias - No aguardo por mais 05 dias a manifestação do requerente em termos de prosseguimento e
na inércia, intime-a pessoalmente, para no prazo legal de quarenta e oito(48)horas dar regular andamento ao feito, sob pena de
extinção e arquivamento. - ADV: ARMANDO DOMINGOS CHEGAN JUNIOR (OAB 87735/SP)
Processo 0008617-08.2009.8.26.0624 (624.01.2009.008617) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Natalina Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
para o fim de condenar o INSS ao pagamento de amparo assistencial à autora no valor de um salário mínimo por mês, a partir da
citação, acrescentando-se às prestações vencidas correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com nova
redação dada pela Lei 11.960/2009 Por força da sucumbência, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas, de acordo com a Súmula 111, do STJ, atualizado
até o efetivo pagamento. PRIC. Tatui, 20 de maio de 2013. - ADV: ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
(OAB 184512/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0009707-46.2012.8.26.0624 (624.01.2012.009707) - Monitória - Cheque - Lazinsoares Materiais para Construção
Ltda - Paulo Luiz Machado - Vistos. Fls.64: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (30 dias). Int. - ADV: CAMILA
SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP)
Processo 0010857-96.2011.8.26.0624 (624.01.2011.010857) - Execução de Alimentos - Alimentos - Milena Alves Molina Rogerio Molina - Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. - ADV: GREGORI GODA
(OAB 229249/SP)
Processo 0011747-69.2010.8.26.0624 (624.01.2010.011747) - Usucapião - Aquisição - Laura de Ramos e outro - No aguardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º