Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
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0028032-84.2009.8.26.0071 Incidente-1 Nº Ordem: 002696/2009 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - L.
F. D. S. X LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS - Fls. 161 - Vistos, etc., Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV JANETE DA
SILVA SALVESTRO OAB/SP 292781 - ADV CARLA BASTAZINI OAB/SP 136099
0029662-78.2009.8.26.0071 (071.01.2009.029662-0/000000-000) Nº Ordem: 002874/2009 - Arrolamento Comum - JOSE
FRANCISCO SABINO X FABIO DA SILVA SABINO - Fica a parte interessada intimada acerca do desarquivamento dos autos,
permaneceram em Cartório pelo prazo legal; - ADV DENIS SOARES FRANCO OAB/SP 165655
0022041-93.2010.8.26.0071 (071.01.2010.022041-2/000000-000) Nº Ordem: 002058/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - M. H. R. R. X L. L. R. - Fica a parte interessada intimada acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça - deixou de citar
o requerido; - ADV JAIR CARPI OAB/SP 133422 - ADV ANA PAULA AMBROGI DOTTO ZVEIBIL OAB/SP 242732
0027470-41.2010.8.26.0071 (071.01.2010.027470-6/000000-000) Nº Ordem: 002615/2010 - Prestação de Contas - Exigidas
- Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - LUCAS DALMEDICO SILVA X OSLEILA DALMEDICO SILVA - Fls. 417
- Sentença nº 1095/2013 registrada em 23/05/2013 no livro nº 440 às Fls. 94/96: Ante o exposto, acolho as contas apresentadas
pela ré. Em consequência, reconheço em favor do autor LUCAS DALMEDICO SILVA o saldo de R$ 182.284,78 (cento e oitenta
e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), condenando a ré OSLEILA DALMEDICO SILVA a pagar
ao autor a referida quantia, que deverá ser acrescida de juros de mora, contados desde a citação, e de correção monetária,
computada desde janeiro de 2010. Condeno a ré, ainda, a pagar as custas e despesas do processo, bem como dos honorários do
advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV MARCO ANTONIO GONÇALVES
OAB/SP 154295 - ADV EDERSON LUIS REIS OAB/SP 201007 - ADV AILTON JOSE GIMENEZ OAB/SP 44621 - ADV LEVI
SALES IACOVONE OAB/SP 167550
0018194-49.2011.8.26.0071 (071.01.2011.018194-8/000000-000) Nº Ordem: 001743/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução E. N. D. O. F. X C. B. F. - Fica a parte interessada intimada acerca da exepedição da 2 via do mandado de averbação - retirar;
- ADV MICHELE KYRILLOS OBEID OAB/SP 206107
0019259-79.2011.8.26.0071 (071.01.2011.019259-7/000000-000) Nº Ordem: 001851/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - B. B. F. E OUTROS X C. R. F. - Fls. 83 - Vistos. A ação onde foram fixados os alimentos foi redistribuída para este
Vra de Família, conforme extrato do processo em anexo, oriundo da 3ª. Vara Cível. Deste modo, as execuções embasadas em
tal título executivo judicial devem tramitar perante esta Vara. E, foi constatado que há uma execução entre as mesmas partes,
referente a outro período em trâmite perante a 2ª. VFS desta Comarca (processo 2373/2012). Assim, avoco o processo em
questão para que tramite perante este juízo. Comunique-se àquele juízo, por meio eletrônico. Quanto à presente execução,
no curso do processo, uma das exequentes manifestou o desejo de desistir da execução, no que pertine à sua cota-parte dos
alimentos, que foram fixados a ela e à irmã, contando com a concordância dela. Assim, homologo a desistência da execução
pela exequente Caroline, prosseguindo apenas quanto ao débnito referente à exequente Bruna, cujo cálculo já está nos autos.
Anote-se. Intime-se o executado para pagar o débito em atraso ou comprovar que já o fez, no prazo de 03 dias, sem nova
possibilidade de defesa, sob pena de decretação de sua prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 69115 - ADV ITAMAR APARECIDO
GASPAROTO OAB/SP 197801
0051334-40.2012.8.26.0071 Incidente-1 (071.01.2011.021918-6/000001-000) Nº Ordem: 002071/2011 - (apensado ao
processo 0021918-61.2011.8.26.0071 - nº ordem 2071/2011) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - M. J. H. F.
X Z. C. D. R. D. S. - Fls. 121 - Vistos, etc., A executada não foi localizada para ser intimada pessoalmente para pagar o débito.
Assim, caso sejam localizados bens penhoráveis, poderão ser arrestados. E, como requerido pelo exequente, DETERMINO o
bloqueio judicial de valores eventualmente depositados em contas bancárias da executada. Como o bloqueio foi parcialmente
frutífero, anote-se na guia que se trata de arresto. Proceda a serventia como determinada o art. 653 e 654 do CPC. Indique o
exequente outros bens para reforço de penhora. Int. - ADV MICHEL JAD HAYEK FILHO OAB/SP 247236
0022708-45.2011.8.26.0071 (071.01.2011.022708-7/000000-000) Nº Ordem: 002136/2011 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - ANTONIO ROSSETTO E OUTROS X ONEIDE MARIA DE SOUZA ROSSETTO - Fica a parte interessada intimada a
providênciar as taxas necessárias para extração de cópia de fls. 71 (trânsito em Julgado); - ADV JOSE VARGAS DOS SANTOS
OAB/SP 33429
0026425-65.2011.8.26.0071 (071.01.2011.026425-4/000000-000) Nº Ordem: 002510/2011 - Outras medidas provisionais Família - LINDAURA LUIZA DA SILVA X RICARDO JOSE GRILLO - Fica a parte requerente intimada, decorreu o prazo do
sobrestamento,manifestar-se em prosseguimento; - ADV DANIELY DELLE DONE OAB/SP 230328
0022629-32.2012.8.26.0071 (071.01.2012.022629-0/000000-000) Nº Ordem: 001977/2012 - Procedimento Ordinário
- Exoneração - C. R. E. R. X W. D. S. R. E OUTROS - Fls. 65/67 - Sentença nº 1066/2013 registrada em 22/05/2013 no
livro nº 440 às Fls. 49/51: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de exoneração de alimentos cumulada
com modificação de guarda movida por CARLOS ROBERTO ESPIR RODRIGUES em face de WELLINGTON DOS SANTOS
RODRIGUES, FRANCIELE DOS SANTOS RODRIGUES e WELLISON DOS SANTOS RODRIGUES, para exonerá-lo da
obrigação alimentar em relação aos réus e, para fixar a guarda do menor Wellison dos Santos Rodrigues com o requerente.
Desnecessário o termo de guarda por ser decorrente do poder familiar Deixo de condenar aos réus ao pagamento de custas
e despesas processuais e honorários advocatícios, por não terem ofertado resistência ao pedido. P.R.I. - ADV MARIMARCIO
TOLEDO OAB/SP 221871
0026865-27.2012.8.26.0071 (071.01.2012.026865-5/000000-000) Nº Ordem: 002351/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - A. S. N. X A. C. F. - Fls. 87/88 - Sentença nº 1060/2013 registrada em 22/05/2013 no livro nº 440 às Fls. 36/38: Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a guarda da menor GABRIELA NISHIYAMA FOGAÇA à autora ANDREA
SAYURI NISHIYAMA. Condeno o réu ao pagamento de custas e depesas processuais, bem como honorários advocatícios que
fixo em R$ 500,00 de acordo com o art. 20 §4º do CPC. Transitada em julgado, lavre-se o termo de guarda. P.R.I.C. - ADV
FERNANDA DE ASSIS MARTINS OAB/SP 266769
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º