Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1430
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EFETUE O PAGAMENTO da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada, hipótese em que ficará isento(a) de custas
e de honorários advocatícios ou APRESENTE EMBARGOS ao mandado monitório. ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Vinicius Antonio Fonseca Nogueira Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3001335-39.2013.8.26.0263 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Livre Admissão de Itaí,
Paranapanema, Avaré - Siscoob Crediceripa - Victor Fernandes Martins Silva - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da
Comarca de Taquarituba/SP CITAÇÃO dos requeridos acima qualificada(o)(s), para os termos da ação proposta, cuja cópia da
petição inicial segue anexa e deste faz parte integrante, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EFETUE O PAGAMENTO da
quantia especificada na inicial, devidamente atualizada, hipótese em que ficará isento(a) de custas e de honorários advocatícios
ou APRESENTE EMBARGOS ao mandado monitório. ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”,
digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Vinicius Antonio Fonseca
Nogueira Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3001336-24.2013.8.26.0263 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Itaí, Paranapanema, Avaré - Siscoob Crediceripa - Gilmar Domingues Galera e outro - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de
Direito da Comarca de Cerqueira César/SP CITAÇÃO dos requeridos acima qualificada(o)(s), para os termos da ação proposta,
cuja cópia da petição inicial segue anexa e deste faz parte integrante, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EFETUE O
PAGAMENTO da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada, hipótese em que ficará isento(a) de custas e de
honorários advocatícios ou APRESENTE EMBARGOS ao mandado monitório. ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Vinicius Antonio Fonseca Nogueira Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3001338-91.2013.8.26.0263 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Itaí, Paranapanema, Avaré - Siscoob Crediceripa - Fabiano Gomes Miano e outro - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito
da Comarca de Taquarituba/SP CITAÇÃO dos requeridos acima qualificada(o)(s), para os termos da ação proposta, cuja cópia da
petição inicial segue anexa e deste faz parte integrante, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EFETUE O PAGAMENTO da
quantia especificada na inicial, devidamente atualizada, hipótese em que ficará isento(a) de custas e de honorários advocatícios
ou APRESENTE EMBARGOS ao mandado monitório. ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”,
digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Vinicius Antonio Fonseca
Nogueira Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3001339-76.2013.8.26.0263 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Itaí, Paranapanema, Avaré - Siscoob Crediceripa - Sabrina Aparecida Alves Ferreira e outros - Vistos etc. DEPRECADO:
Juízo de Direito da Comarca de Taquarituba/SP CITAÇÃO dos requeridos acima qualificada(o)(s), para os termos da ação
proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e deste faz parte integrante, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
EFETUE O PAGAMENTO da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada, hipótese em que ficará isento(a) de custas
e de honorários advocatícios ou APRESENTE EMBARGOS ao mandado monitório. ADVERTÊNCIA: Se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Vinicius Antonio Fonseca Nogueira Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3001344-98.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Siscoob Crediceripa - Sabrina Aparecida Alves Ferreira e outro - Vistos etc.
DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Taquarituba/SP Citem-se o(s) devedor(es), nos termos do art. 652 do Código de
Processo Civil, para que, em três (03) dias efetue(m) o pagamento do débito atualizado, ou em igual prazo, nomeie(m) bens à
penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em caso de pagamento,
ou não oposição de embargos, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito atualizado, a qual será reduzida pela
metade em caso de pagamento integral. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito
do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O
não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da
segunda via do mandado/carta precatória, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena
de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do CPC). A exequente deverá providenciar a
retirada e encaminhamento da carta precatória. Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias
ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Vinicius Antonio Fonseca Nogueira - OAB/SP 208914 - ADV: VINICIUS
ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º