Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
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Residencial Jardim Europa - Valter Monteiro Junior - Vistos. Fls.167/168 e 169: Considerando que a penhora é ato subsequente
à intimação do executado para pagamento, o pedido está apreciado a fls.162, portanto eventual inconformismo deve ser objeto
de recurso próprio. Fls.170/171: Defiro a intimação por edital, providenciando o exequente o necessário. Int. - ADV: ROBERTO
MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), EDUARDO CORASSIN (OAB 214112/SP)
Processo 0187848-10.2012.8.26.0100 (583.00.2012.187848) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Dental Flashdent Produtos Odontologicos Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls.18/19: Revendo os
autos verifico que os embargos foram rejeitados, portanto, de rigor o reconhecimento do erro material constante do dispositivo
da sentença de fl.12 no que tange à menção de procedência, e nos termos do disposto no artigo 463 do Código de Processo
Civil, corrijo de ofício para passar a constar que “julgo improcedentes os embargos, mantida no mais a r. Sentença. P. R. I. ADV: WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP)
Processo 0189462-02.2002.8.26.0100 (583.00.2002.189462) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Elizete
Jara dos Santos - Enerprev Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil - Vistos. I- Republique-se a decisão de
fls.533, porquanto verifico da certidão de fls.534 que não constaram da intimação os patronos da executada, conforme solicitado
às fls.499 e 511/512. II- Retifique-se a autuação como determinado à fl.485. III- Fls.538/541: A impugnação apresentada pelo
Executado às fls.518/520 aponta como devido o montante de R$117.823,47, portanto trata-se de valor incontroverso, razão pela
qual defiro o levantamento em favor da exequente. IV- Fls.536: Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, como solicitado. V- Para a
apreciação da alegação de intempestividade da impugnação, certifique a serventia a regularidade da intimação de fls. 498, ante
o constatado no item I desta decisão. Em caso de irregularidade da intimação, certifique-se a tempestividade da impugnação e
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, nos termos do julgado. Intime-se. - ADV: RICHARD
FLOR (OAB 146837/SP), MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, ROSIMAR
DE SOUZA SANTOS BALTAZAR (OAB 117385/SP)
Processo 0192993-52.2009.8.26.0100 (583.00.2009.192993) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Fabiana Giuzi Mareuse - Sim - Sistema Integrado de Móveis Ltda e outro - Vistos. SIM - SISTEMA INTEGRADO DE MÓVEIS
LTDA. Apresentou às fls.578/583 impugnação à execução de título judicial movida por FABIANA GIUZI MAREUSE, alegando, em
síntese excesso de execução, indicando como devido o montante de R$12.020,66, pleiteando o desbloqueio do valor excedente
(R$22.772,98). Manifestou-se a impugnado às fls.595/606, pleiteando a rejeição da impugnação, indicando um débito em aberto
no valor de R$488,89. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurou-se como devido o montante total de R$16.479,50,
constatando-se, ainda, o excesso de bloqueio no montante de R$10.324,36. Intimadas as partes para manifestação, quedou-se
inerte a executada, tendo a exequente concordado com os cálculos, pleiteando a rejeição da impugnação e a condenação da
executada nas verbas de sucumbência. É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação é parcialmente procedente. Apreciar
a impugnação pressupõe apenas exame do título exequendo. Nesse passo, verifico que o cálculo apresentado pela Contadoria
Judicial encontra-se em consonância com o julgado, não tendo sido objeto de qualquer impugnação das partes, sendo de rigor
seu acolhimento para fixar o valor da condenação no montante apurado (R$16.644,29 válido para 16.03.2012). Assim, ante
os depósitos efetuados, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor no valor do
débito ora fixado, bem como em favor do Executado no valor do excesso apurado a fls.624 (R$10.324,36). Ante a sucumbência
recíproca cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. São Paulo, 24
de maio de 2013 - ADV: MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP), MARIA
FERNANDA PALAIA CAMPOS DAUD (OAB 124635/SP)
Processo 0195150-32.2008.8.26.0100 (583.00.2008.195150) - Procedimento Sumário - Pagamento - Sociedade Paulista
para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - Wagner Jose Bravin e outro - Vistos. Trata-se de exceção de
incompetência oposta por WAGNER JOSÉ BRAVIN nos autos da ação de cobrança que lhe move SOCIEDADE PAULIS PARA
O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA HOSPITAL SÃO PAULO, alegando, em síntese, que por se tratar de contrato de adesão
em relação de consumo, a clausula de eleição de foro é nula, por dificultar o exercício do direito de defesa,tendo o excipiente a
faculdade de ser demandado do foro do seu domicílio, situado na Comarca de Ipauçu-SP. Pleiteia a remessa dos autos ao Foro
da Comarca de Ipauçu-SP. O excepto manifestou-se às fls.21/22, pedindo a rejeição da exceção. É o relatório. Fundamento
e DECIDO. O pedido inicial funda-se em contrato de prestação de serviços hospitalares. É certo que o artigo 94, estabelece
a competência do domicílio do réu para a propositura da ação de cobrança. Ademais, em se tratando de contrato de adesão
decorrente de relação de consumo, de rigor o reconhecimento da nulidade da cláusula do foro de eleição, vez que o Requerido
é domiciliado na Comarca de Ipauçu-SP e, assim, há evidência da dificuldade do exercício do direito de defesa. Nesse sentido:
“Assistência médico-hospitalar. Relação de consumo se faz presente. (grifei) Sessões de betaterapia. Ré não comprovou a
liberação de procedimento. Resistência à cobertura caracterizada. Procedência da ação em condições de prevalecer. Apelo
desprovido” (Apelação cível nº 0.020.319-63.2011, 4ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des Natan Zelinschi de Arruda, j.
02.08.2012, v.u.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos morais. Relação de consumo.
Opção do autor pelo ajuizamento no foro do seu domicílio. (grifei) Impossibilidade de o juízo remeter o feito ex offício para o
domicílio do réu. Competência relativa. Inteligência das Súmulas 33, do STJ, e 77 do TJSP. Conflito procedente para reconhecer
a competência do Juizo suscitado.” (Conflito de competência nº 0217887-96.2012, Câmara Especial TJSP, Rel. Des. Antonio
Carlos Tristão Ribeiro, j. 13.05.2013, v.u.) Ante o exposto, acolho a presente exceção de incompetência para o fim de declara a
nulidade da clausula de eleição de foro e determinar a redistribuição do feito à uma das Vara da Comarca de Ipauçu-SP, Foro do
domicílio do réu (consumidor). Int. - ADV: MARIA ANGELICA VERTULLO HERRERO (OAB 201263/SP), MARCO ANTONIO DOS
SANTOS (OAB 200361/SP), SIMONE TURINI COSTA DE CAMPOS (OAB 119497/SP)
Processo 0203210-23.2010.8.26.0100 (583.00.2010.203210) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Graça
Torremocha Melilli - Valter de Oliveira Machado e outros - Vistos Fl. 139: primeiramente deverão os fiadores regularizar a
representação processual em 10 dias. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB
211874/SP), GRAÇA TORREMOCHA MELILLI (OAB 206751/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP)
Processo 0203640-72.2010.8.26.0100 (583.00.2010.203640) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Regina de Arruda Machado Carnevalli - Greice Gomes Miranda Silva - Vistos Defiro a suspensão da execução nos
termos do art. 791, III, do CPC. Arquivem-se. Int. - ADV: ITALO BRUNO DE AVILA (OAB 254986/SP)
Processo 0208121-49.2008.8.26.0100 (583.00.2008.208121) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Irene Troyano - Manuel Simplicio Neto - Vistos. Fls.298/301: Indefiro o pedido, porquanto não há
amparo legal para a execução do julgado pendente de recurso, sem a prestação de caução. Contudo, ante as alegações da
embargante, reconsidero a decisão de fls.292, para autorizar a caução sobre o bem indicado a fls.285/291, na forma do disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º