Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
2259
168934/SP), AILTON DA SILVA PORTO (OAB 129158/SP)
Processo 0051086-09.2012.8.26.0222 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio Carlos dos
Santos - SENTENÇA Processo nº:0051086-09.2012.8.26.0222 Classe - AssuntoRetificação de Registro de Imóvel - Retificação
de Área de Imóvel Requerente:Antonio Carlos dos Santos : Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis
Moreira Vistos. Fls.44. Extingo o presente feito sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 VIII do CPC. Custas na forma
da lei. Com fulcro no artigo 503, § Único do CPC, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. PRI. Guariba, 20 de maio de
2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0051295-75.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V. E. R. - L. A. V. - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis Moreira Vistos. VICTOR EDUARDO RODRIGUES, representado por PRISCILA DO
CARMO RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade c.c. alimentos em face
de LUCIANO APARECIDO VIEIRA, ............ ISTO POSTO e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE
a ação para declarar o requerido LUCIANO APARECIDO VIEIRA pai do autor VICTOR EDUARDO RODRIGUES, devendo sua
certidão de nascimento ser averbada para que se proceda às seguintes retificações: o autor passará a se chamar VICTOR
EDUARDO RODRIGUES VIEIRA, sendo filho de LUCIANO APARECIDO VIEIRA e PRISCILA DO CARMO RODRIGUES, tendo
como avós paternos VALMIR APARECIDO VIEIRA e MARIA VALERIA GARCIA VIEIRA, e como avó materna EDNA MARIA
RODRIGUES; bem como para condenar o requerido a pagar alimentos ao autor no importe de 1/3 (um terço) dos seus
rendimentos líquidos, incidentes sobre 13º salário e verbas rescisórias, excluídos o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço) e as horas extras, em caso de existir vínculo empregatício e, em caso de desemprego, de 1/3 (um terço) do salário
mínimo vigente no Estado de São Paulo. Os valores deverão ser depositados até o dia dez de cada mês, em conta corrente em
nome de Priscila do Carmo Rodrigues, genitora da autora, ou diretamente a ela, mediante recibo. Saliente-se que os alimentos
são retroativos a partir da citação e os vencidos deverão ser pagos de uma só vez. Diante da sucumbência, condeno o requerido
ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo, por equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos
do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se a ressalva contida no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Arbitro os
honorários advocatícios dos patronos nomeados às partes em 100% do convênio PGE/OAB. Transitada em julgado, expeçam-se
mandado de averbação e certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Guariba, 28 de
maio de 2013. - ADV: ELENI ELENA MARQUES (OAB 26620/SP), APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 293507/SP)
Processo 0051381-46.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Sonia de Lourdes da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SENTENÇA Processo nº:0051381-46.2012.8.26.0222 Classe - AssuntoProcedimento
Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Requerente:Sonia de Lourdes da Silva Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS Justiça Gratuita TERMO DE CONCLUSÃO Guariba,23/05/13. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis Moreira TÓPICO FINAL DA SENTENÇA DE FLS.76/V: “... Ante o exposto, e pelos fundamentos ora elencados, julgo extinto o processo sem
julgamento de mérito, a rigor do que preceitua o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a concessão
da justiça gratuita, ficam excluídas a condenação da(a) requerente ao pagamento das verbas sucumbenciais e a aplicação do
artigo 12 da Lei n. 1.060/50, pois “Ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais” (STF , RE n. 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence). No mesmo sentido. V. Apelação Cível n. 0019122-33.2012.4.03.9999/SP, 2012.03.99.0019122-9/
SP, Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, Apelante: INSS, adv. Maria Camila Posta de Paiva, Apelado: Terezinha
Ferreira Leonachos, n. Origem 010547716200982602221 Vr Guriba-SP, TRF 3ª Região/SP, SP,06//11/2012). PRI.” Guariba, 23
de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO (OAB 44094/SP)
Processo 0051484-53.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Adriano Oliveira da Silva
- Banco Itaucard S/A - SENTENÇA Processo nº:0051484-53.2012.8.26.0222 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário Financiamento de Produto Requerente:Adriano Oliveira da Silva Requerido:Banco Itaucard S/A TERMO DE CONCLUSÃO
Guariba, 16/05/13. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis Moreira Vistos. Torna-se válida a intimação do(a) autor/aexequente diligenciada junto ao endereço que consta dos autos (fls.2), conforme disposto no § Único do artigo 238, do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.382/06. Assim, como não foi dado regular andamento ao feito no prazo
de 48 horas, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, III, do CPC. Sem custas por ser o(a) autor(a)-exequente
beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se. PRI. Guariba, 16 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FRANCISCO
RICARDO PETRINI (OAB 196013/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0051841-33.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Vicenti Maturo - Telesp S/A - DECISÃO Processo
nº:0051841-33.2012.8.26.0222 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Telefonia Requerente:Vicenti Maturo Requerido:Telesp
S/A Justiça Gratuita TERMO DE CONCLUSÃO Guariba, 22/05/13. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis Moreira
Vistos. Fls.161/164. Recebo os embargos de declaração ora opostos e dou-lhes parcial provimento nos seguintes termos:
Retifico o oitavo parágrafo de fls.151 verso, para constar o ano de integralização das ações postas na causa para 1994,
mantendo-se, no mais, o afastamento da prescrição como ali decidido. Em relação à emissão de ações com base na VPA,
mantenho os fundamentos da sentença, devendo a parte valer-se do recurso adequado. No mais, patente a legitimidade passiva
da TELESP, porque, malgrado as ações tenham sido adquiridas da TELEBRAS, a ré foi constituída a partir da cisão desta, ou
seja, sua constituição se deu por meio das ações originárias da TELEBRAS. Nesse sentido: “Contrato Programa de Expansão
de Telefonia com aquisição de linha e participação acionária (Plano de Expansão). Ação de Indenização Prescrição Ilegitimidade
passiva. 1. Ainda que os autores tenham adquirido ações da Telebrás, a Telesp é parte legítima a figurar no feito que visa
indenização relativa às compras de ações no Plano de Expansão. Isso porque a Telesp foi constituída por meio de ações
originárias da holding Telebrás.(...)” (Ap.0145483-72.2011.8.26.0100, Del.Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j.
29.02.2012). Em relação à ausência de direito ao recebimento da dobra acionária decorrente da cisão da Telesp, uma vez que o
embargado jamais foi acionista desta empresa e sim da TELEBRAS, a decisão não foi omissa, apenas contrariou os interesses
da embargante, sob os fundamentos que adotou. Pretende a reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, porém, “não se
admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade
buscam alterá-lo” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240). Portanto, nessa parte, deverá a embargante atacar a decisão via
recurso de apelação. No mais, mantenho a sentença de fls.151/153 verso, tal como lançada. Int. Intime-se. Guariba, 22 de maio
de 2013. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ALEXANDRE CAMPANHÃO (OAB 161491/SP)
Processo 0051921-94.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Valdemar dos Santos Sobrinho
- B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - SENTENÇA Processo nº:0051921-94.2012.8.26.0222
Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Financiamento de Produto Requerente:Valdemar dos Santos Sobrinho Requerido:B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Justiça Gratuita TERMO DE CONCLUSÃO Guariba,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º