Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1439
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- CONRADO MACIEL FIOD X MUNICIPIO DE IGARAPAVA - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita,
porquanto acompanhada de declaração de pobreza. Cite-se, ficando o(s) réu(s)advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV MARCOS ANTONIO DA SILVA OAB/SP 165899
0004112-48.2012.8.26.0242 (242.01.2012.004112-4/000000-000) Nº Ordem: 000984/2012 - Divórcio Litigioso - Casamento E. F. X S. A. V. D. A. F. - Contestação tempestiva. À Réplica. Manifestem-se as partes sobre eventual interesse em audiência de
tentativa de conciliação. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de, no silêncio, interpretação
pelo desinteresse em relação à instrução. O autor poderá os autos da serventia pelo prazo de dez dias. Após, poderá o réu ter
vista dos mesmos pelo prazo de cinco dias. - ADV CARLOS ALBERTO LOPES OAB/SP 291020 - ADV BRUNO RENE CRUZ
RAFACHINI OAB/SP 279915
0004298-37.2013.8.26.0242 Nº Ordem: 000484/2013 - Procedimento Sumário - Inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação - JOÃO EVANGELISTA ARAUJO SILVA X JOREL RODRIGUES SILVA E OUTROS Vistos. Trata-se de pedido de internação voluntária, em sede de tutela antecipada, requerido por João Evangelista Araujo Silva
em face de Município de Igarapava e Jorel Rodrigues Silva, seu filho. Em que pese as alegações do autor, não foi trazido aos
autos relatório médico indicando a necessidade da internação, tampouco restou demonstrado que o município tenha negado
tal tratamento. No mais, em reunião com o departamento de promoção social deste município, foi noticiada a realização de
acordo com clínica especializada para atender os pacientes de Igarapava. Dessa forma, o autor deve demonstrar que procurou
o município e que este negou o atendimento, pois sem isso, não tem interesse de agir. Finalmente, nos termos da cota do
Ministério Público, como se trata de direito à saúde, determino que a requerida providencie avaliação médica do autor, a fim
de que seja constatada a necessidade de internação ou a possibilidade de tratamento ambulatorial. Por todo exposto, por ora,
indefiro a liminar pleiteada na inicial. Cite-se a requerida. Intime-se. - ADV GIOVANI DIAS FERREIRA OAB/SP 292030
0004558-51.2012.8.26.0242 (242.01.2012.004558-3/000000-000) Nº Ordem: 001074/2012 - Procedimento Ordinário Liquidação / Cumprimento / Execução - JOÃO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 345/373:
mantenho a decisão proferida a fls. 342/343, tal qual está lançada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ
QUIRINO OAB/SP 186961 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
0004963-53.2013.8.26.0242 Nº Ordem: 000534/2013 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - JOSE SANTANA CARDOSO X PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA E OUTROS - Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada, no qual José Santana Cardoso requer que o Município de Igarapava e
o Estado de São Paulo (Fazenda Pública Estadual) sejam compelidos a fornecer o exame ?Ressonância Magnética do Joelho
Direito?. Da lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, conceituado processualista, extrai-se a orientação de que a medida é de
cunho excepcional (“A Reforma do Código De Processo Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 150). O art. 273, do CPC, encerra
faculdade do juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida, desde que presentes prova inequívoca, verossimilhança da alegação
e fundado receio de dano irreparável. Os requisitos estão totalmente demonstrados. Já se disse alhures que o primeiro deles
representa o mesmo que a fumaça do bom direito ou a coletânea de indicativos de que o autor está com a razão. O eminente
Desembargador JOÃO BATISTA LOPES, sobre o tema, ensina: “Põe-se a questão de saber quais os limites da atuação do juiz na
tutela antecipada. Se o poder geral de cautela deve ser exercido com equilíbrio e moderação, a fortiori na tutela antecipada deve
o magistrado agir com especial cuidado, procedendo a criteriosa avaliação dos interesses em jogo pra dar preferência àquele
que ser revelar mais provável e relevante. A antecipação da tutela caracteriza forma diferenciada de atuação jurisdicional e, por
isso, reveste-se de excepcionalidade a recomendar equilíbrio e cautela especiais do julgador” (“Caderno de Doutrina”, junho de
1996, Tribunal da Magistratura, pág. 17). No caso concreto, verifica-se que as alegações do polo ativo encontram respaldo em
prova documental (fls. 09/13). Diante desse quadro não há como negar que os fundamentos invocados são relevantes. Ainda,
desnecessárias ilações a respeito do direito à saúde. A par disso, o deferimento da tutela apenas ao final do pleito implicaria em
grave ônus ao autor. Com esses argumentos, defiro a pretendida tutela antecipada para compelir o Município de Igarapava e o
Estado de São Paulo (Fazenda Pública Estadual) a fornecer ao autor o exame de ?Ressonância Magnética do Joelho Direito?,
no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.500,00. Ficam os requeridos autorizados a
efetuarem exames no autor para melhor análise, constatação e acompanhamento do caso. Citem-se e intimem-se. - ADV JOSE
RICARDO RODRIGUES MATTAR OAB/SP 149725
Centimetragem justiça
0002437-84.2011.8.26.0242 (242.01.2011.002437-0/000000-000) Nº Ordem: 000961/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - EDIMO ANTONIO ESPERANCINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 170/177(artigo 520 do CPC) em seu efeito legal. Intime-se o autor
para contrarrazões. Remetam os presentes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ? 3ª REGIÃO-SP., com as
nossas homenagens. - ADV EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS OAB/SP 149014 - ADV HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS
OAB/SP 243929
0003603-54.2011.8.26.0242 (242.01.2011.003603-2/000000-000) Nº Ordem: 001401/2011 - Procedimento Ordinário Pensão por Morte (Art. 74/9) - EDNA PEREIRA DA SILVA E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fica o(a) requerente/exequente devidamente intimado a dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, sob pena
de arquivamento. (item 12 da Ordem de Serviço nº 001/2007) - ADV BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI OAB/SP 279915
0005082-82.2011.8.26.0242 (242.01.2011.005082-2/000000-000) Nº Ordem: 001841/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - H. D. R. A. D. S. X A. R. D. S. - Fica o(a) requerente/exequente devidamente intimado a dar andamento ao feito no
prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento. (item 12 da Ordem de Serviço nº 001/2007) - ADV LIVEA MARIA
PINHEIRO BICHUETTE OAB/SP 241051 - ADV CARLOS ALBERTO LOPES OAB/SP 291020 - ADV LIVEA MARIA PINHEIRO
BICHUETTE OAB/SP 241051
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º