Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
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disse: “Conheço a autora há 20 anos, pois somos vizinhas. Quando a conheci ela trabalhava na Panorama plantando cana na
roça. Faz 16 anos que ela parou por problemas na coluna, hérnia de disco, porque ela me contou. Ela tem três filhos, com 20,
18 e 16 anos. Ela sustenta os filhos com pensão, bolsa família e ajuda de familiares (fls. 173).” A testemunha Rosalina Cardoso
da Silva disse: “Conheço a autora há 16 anos, pois sou vizinha dela. A autora não trabalha há 16 anos. Ela trabalhava na cana.
Ela parou de trabalhar por causa dos problemas da coluna. Os filhos dela têm 17 e 16 anos. A dor nas costas surgiu junto com
o nascimento dos filhos (fls. 172).” De acordo com as testemunhas, a autora parou de trabalhar há 16 (dezesseis) anos atrás
quando tinha apenas 22 (vinte e dois) anos de idade. Considerando a data de início da incapacidade temporária apurada pelo
perito, em 17.11.2008 (fls. 141), forçoso concluir que quando do início das incapacidade a autora já não trabalhava há 11 (onze)
anos. Logo, a autora desatendeu o requisito da carência exigida para a obtenção do benefício pleiteado. Nos termos do art. 333
do Código de Processo Civil, caberia à autora provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não restou demonstrado no
presente caso. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro
Social INSS, o que faço com supedâneo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a
autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 550,00, nos termos
do artigo 20, § 4o do Código de Processo Civil, observando-se, quanto a isso, o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/51. A
presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, vez que a lide foi julgada a favor da autarquia demandada. P.R.I.C. ADV: THAÍS DE ANDRADE GALHEGO (OAB 222773/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP)
Processo 0003319-46.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003319) - Alimentos - Provisionais - Revisão - D. A. F. da S. - J. da S. Vistos. Expeça-se, de uma vez por todas, a certidão de honorários a que fazem jus os patronos das partes, à ordem da íntegra
da verba prevista no convênio que dera azo à sua atuação e, na sequencia, arquivem-se em sede definitiva. Intime-se. - ADV:
OSMIR RICARDO BORIN (OAB 242856/SP), JOSE MARIA DE MELO (OAB 93734/SP)
Processo 0003319-46.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003319) - Alimentos - Provisionais - Revisão - D. A. F. da S. - J. da S.
- As certidões de honorários encontram-se disponíveis, em cartório. - ADV: JOSE MARIA DE MELO (OAB 93734/SP), OSMIR
RICARDO BORIN (OAB 242856/SP)
Processo 0003330-12.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003330) - Procedimento Ordinário - Guarda - V. B. - R. de F. A. - Vistos.
Digam as partes se possuem interesse na produção de outras provas. Na hipótese negativa, será encerrada a instrução e
designada data para a apresentação de alegações finais. Intime-se. - ADV: CLOVIS FRANCO PENTEADO (OAB 297736/SP),
VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 0003567-12.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003567) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Anita Aparecida da Silva e outros - Vistos. Reconheço, de ofício, o erro material na sentença, no sétimo parágrafo de fls.
232, para constar: “Em face do concurso material de crimes, somo as penas, totalizando a reprimenda de 9 (nove) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, além de 1399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias multa, casa uma no valor unitário mínimo”;
e no primeiro parágrafo de fls. 233, para constar: ... b) NELSON PANIZZA a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1399 (um mil, trezentos e noventa e
nove) dias multa, casa uma no valor unitário mínimo...”. Proceda-se a retificação do registro de sentença e cumpra-se. P.R.I.C. ADV: ELIAS BONASSAR NETO (OAB 83561/SP), MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP)
Processo 0003646-93.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003646) - Outros Feitos não Especificados - Momentum Empreendimentos
Imobiliarios Ltda. - Municipalidade de Itaí - Vistos. As preliminares arguidas em contestação confundem-se com o mérito e serão
analisadas conjuntamente com a matéria de fundo, na sentença. No mais, não existem nulidades ou irregularidades a serem
sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, que permitem o regular
deslinde do processo, declaro-o saneado. Para dirimir a controvérsia sobre: i) a exigibilidade ou não do tributo discriminado
pela autora; ii) possibilidade de compelir a requerida a cancelar todos os débitos fiscais apontados, atualizar cadastro de dados
quanto a situação fiscal dos imóveis; iii) a existência de danos morais e o valor indenizatório, defiro a prova oral pleiteada
pela ré às fls. 251. Designo audiência de instrução e julgamento para dia: 29 de 08 de 2013, às 15:00 horas. Ressalto que as
partes deverão depositar em Cartório o rol de suas testemunhas, com qualificação completa, no prazo de dez dias a contar da
publicação deste despacho, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se para a audiência as testemunhas tempestivamente
arroladas, e as partes para depoimento pessoal, caso requerido tempestivamente, sob pena de confissão. Intime-se. Itai, 12
de junho de 2013. - ADV: LUCIANA DOS SANTOS MICHELIN (OAB 149142/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB
107950/SP), ANDRÉ LUÍS GABRIEL (OAB 208852/SP), RAFAELA BORRAJO COSTA BLANCO CALÇADA (OAB 281907/SP)
Processo 0003723-05.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003723) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Renato Carlos Badaró e
outro - Vistos. Oficie-se a OAB local solicitando a indicação de advogado para atuar como Curador Especial aos interessados
ausentes, incertos e desconhecidos, citados por edital às fls. 215. Com a nomeação, intime-se para que apresente contestação
no prazo de 15 dias. Após, manifeste-se o autor e em seguida conclusos. Intimem-se. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA
(OAB 61739/SP)
Processo 0003726-52.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003726) - Monitória - Nota Promissória - Cooperativa de Crédito Rural
de Itaí - Paranapanema - Avaré sicoob Crediceripa - Moacir Vieira dos Santos e outros - Vistas dos autos ao autor para: ( x )
manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Vistas dos autos ao réu para: ( x ) regularizar, em
15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art. 13 e 37 do CPC). - ADV: JACQUELINE DIAS DE MORAES
ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 0003794-02.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003794) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Cinira Alves Lemes e outro - Bruna Paloma da Silva Lemes e outro - Providenciem os autores, o recolhimento da
diligência do oficial de justiça para intimação pessoal dos autores e testemunhas. - ADV: ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA
(OAB 291727/SP), WALNER DE BARROS CAMARGO (OAB 101484/SP)
Processo 0003941-28.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003941) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - H.
D. L. - V. N. da R. - Vistos. H. D. L., qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de V. N. d.
R. . Às fls. 24/5 sobreviera a notícia de composição acerca do litígio. Pois bem, as partes são maiores e capazes, daí porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º