Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1447
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de Águas de Santa Bárbara - Vistos. Tendo em conta o decurso do lapso temporal para o oferecimento de embargos pela
Municipalidade (fl. 180), expeça-se o necessário, visando a requisição do “quantum” apurado. Int. - ADV: BRUNO ZAMPERIN
LOSI (OAB 269345/SP), JANE ALZIRA MUNHOZ (OAB 130085/SP)
Processo 0000674-80.2008.8.26.0136 (136.01.2008.000674) - Outros Feitos não Especificados - Neiro de Moraes - Município
de Águas de Santa Bárbara - Vistos. Chamei os autos à conclusão verbal. Tendo em vista o certificado pela Serventia (fl.
180), aguarde-se o resultado dos embargos interpostos pela Municipalidade (Processo nº 2648/2013). Int. - ADV: JANE ALZIRA
MUNHOZ (OAB 130085/SP), BRUNO ZAMPERIN LOSI (OAB 269345/SP)
Processo 0000918-33.2013.8.26.0136 (013.62.0130.000918) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- Erick Henrique Morais Selmini - Kleber Luciano Selmini - Vistos. Intime-se a parte exequente, pessoalmente e por via postal, a
fim de impulsionar o feito, em 48,00 horas, sob pena de extinção e cancelamento da provisão, bem como expedição de ofícios à
OAB e Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP)
Processo 0000953-90.2013.8.26.0136 (013.62.0130.000953) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Sa - Rosimeire Aparecida Oliveira - Vistos. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificada,
ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ROSIMEIRE APARECIDA OLIVEIRA, visando, em suma, à retomada
do bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas. Requereu a concessão de liminar e a final
consolidação do bem em seu favor, com os ônus da sucumbência. A inicial veio instruída do contrato e da notificação extrajudicial
(fls. 02/26 e 28/34). Deferida a liminar (fl. 35), foi o bem apreendido (fl. 44) e a ré citada (fl. 45), a qual, todavia, quedou-se inerte
por não ter contestado o pedido (fl. 46 verso). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado na
forma do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. A ação de busca e apreensão ajuizada é regida pelo Decreto-Lei 911/69,
que dispõe sobre a alienação fiduciária, com procedimento próprio e específico. A documentação coligida aos autos comprova
a existência do negócio jurídico com cláusula de alienação. A mora do devedor fiduciário restou satisfatoriamente demonstrada
pela falta de pagamento de sua contraprestação pecuniária, esta consubstanciada pela notificação extrajudicial. Ante o exposto,
sem maiores digressões, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente medida. Por via de conseqüência, declaro rescindido o contrato firmado, consolidando em poder do
autor a posse e o domínio plenos do bem objeto da fidúcia, cuja apreensão liminar torno definitiva. Pela sucumbência, condeno
o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. Com o
trânsito em julgado, oficie-se ao órgão de trânsito comunicando estar o autor devidamente autorizado a proceder à transferência
do bem fiduciado a qualquer terceiro que indicar, uma vez pagas as multas, taxas e tributos porventura existentes. P. R. I. C. Recolher: 2% sobre o valor da causa atualizado, através de guia GARE, Cód. 230-6: R$ 564,68 e na guia FEDJT, cód. 110-4, o
valor de R$ 29,50 por volume, referente a despesas com porte de remessa e retorno de autos. (01 volume = R$ 29,50) - ADV:
LUCIELMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 324941/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 0001050-90.2013.8.26.0136 (013.62.0130.001050) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- Yuri Babriel Dias Ferreira Marun - Eric Bremer Marun - *O autor deverá falar sobre a certidão do oficial de justiça de fls.17,
que deixou de citar o executado uma vez que foi informado pelo Sr. Rodnei Marun, pai do requerido, que ele está morando
atualmente em São Bernardo do Campo, mas não soube declinar o endereço. - ADV: JOÃO PEDRO FRANCO RIBEIRO (OAB
273573/SP)
Processo 0001728-13.2010.8.26.0136 (136.01.2010.001728) - Cumprimento de sentença - Cheque - Auto Posto Serv Bem
Rossetto Ltda - Armando Luiz Marques Silva Avaré Me - Vistos. Fls. 167/168: defiro, aguardando-se o cumprimento do ato
deprecado. Int. - ADV: CIBELLE NESPECHI (OAB 294902/SP), CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR (OAB 210051/SP)
Processo 0001757-29.2011.8.26.0136 (136.01.2011.001757) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material José Carlos Filadelfo - Gerci Saldanha - *O interessado deverá manifestar sobre o prosseguimento do feito, num quinqüídio,
ante o decurso do prazo de suspensão do feito. - ADV: TIONY APARECIDO DE BARROS (OAB 223223/SP), LAURA ZANARDE
NEGRÃO (OAB 276697/SP)
Processo 0001834-04.2012.8.26.0136 (136.01.2012.001834) - Execução de Alimentos - Alimentos - Karen dos Santos
Chagas Marinho - Reginaldo Jeronimo Marinho - Vistos. O exequente, por seu advogado, pugnou pela extinção do feito em
razão do pagamento, conforme se observa às fls. 45/107. O advogado da credora se manifestou concordando com o pedido
(fls. 109), o que foi ratificado pela representante do Ministério Público (fls. 110). Procedida a conferência, a Serventia certificou
a correção dos pagamentos (fls. 111). Destarte, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com fundamento no artigo
794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, alvará de soltura. Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões
de honorários em prol dos advogados nomeados nos termos do convênio Defensoria/OAB, que arbitro no patamar máximo
para a natureza da causa. Após, procedidas as necessárias regularizações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I.C - ADV: CALID EL KASSIS (OAB 37104/SP)
Processo 0001969-84.2010.8.26.0136 (136.01.2010.001969) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Edilene Aparecida da Silva - Tiago Domingues da Silva - Vistos. Fl. 122: o patrono subscritor não tem procuração nos autos. Após
a sua juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, defiro o pedido de desarquivamento formulado pela parte requerida. Transcorrido o
prazo, não regularizada a representação processual, retorne o feito ao arquivo. Int. - ADV: JUAREZ BARBOSA LESTE, LUCIANA
MARIA FABRI SANDOVAL VIEIRA (OAB 126587/SP), ADEMAR FRANCO DA SILVA (OAB 77843/SP)
Processo 0002325-45.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002325) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Benedito Nunes - Excelsior Seguradora Sa - Vistos. Em face do desinteresse da Caixa Econômica Federal em atuar na lide,
passo a sanear o feito. Deixo de designar audiência conciliatória porque, ante a natureza da lide, não vislumbro possibilidade
concreta de acordo (CPC, art. 331, § 3º), viabilizando, com isso, a redução na pauta de audiências e, consequentemente,
diminuição do tempo necessário à solução do litígio. Afasto a alegação de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do
pedido, visto que o seguro em questão garante a regularidade dos meios empregados na construção do imóvel, condição cujo
descumprimento pode ser aferido a qualquer tempo, pois as residências não tem prazo de validade e vícios ocultos podem se
manifestar a qualquer tempo. A preliminar de prescrição ânua da ação de indenização é despida de fundamento jurídico, pois
os sinistros veiculados na inicial tem caráter evolutivo, não podendo-se estabelecer ao certo quanto atingiram o estágio que
caracterizou perigo de ameaça de desmoronamento de elementos estruturais. Daí ser lícito proclamar que inocorreu a alegada
prescrição, na hipótese dos autos ficando, por consequência, elidida a preliminar em questão. No que tange a alegação de
inépcia da inicial por não se tratar aqui de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação SFH, observa-se dos contratos
juntados aos autos que contém eles, expressamente, informação de que se rege pelo SFH, tratando-se a CDHU, justamente,
de entidade integrante de referido sistema. Não há, assim, que se falar em não enquadramento do contrato em questão com
aqueles regidos pelo SFH. Por fim, os documentos juntados com a inicial demonstram que os requerentes são mutuários do
sistema e, portanto, segurados, gozando, assim, de legitimidade para o pedido. Rejeitadas as preliminares, passo a sanear o
feito. Processo formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas, sem nulidade, irregularidades ou omissões a
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