Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
831
RANGEL DA SILVA X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 80 - Vistos Nesta data, este juízo protocolizou solicitação de bloqueio de
valores pelo sistema BacenJud, conforme recibo adiante. Aguarde-se, pois, a resposta. Int. - ADV MARIO RICARDO MORETI
OAB/SP 253386 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
0015495-22.2010.8.26.0071 (071.01.2010.015495-0/000000-000) Nº Ordem: 000753/2010 - Exibição - Liminar - DENIVAL
RANGEL DA SILVA X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 82 - Vistos Foi realizada a penhora on line, de valores em conta corrente
mantida pelo executado, conforme extrato adiante. Anote-se Sendo assim, intime-se pela imprensa oficial o executado, na pessoa
de seu defensor, se constituído nos autos ou, caso este não tenha defensor nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente, por
mandado ou carta postal. (CPC, art. 475-J, § 1º), o qual poderá, se quiser, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Int. ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
0015495-22.2010.8.26.0071 (071.01.2010.015495-0/000000-000) Nº Ordem: 000753/2010 - Exibição - Liminar - DENIVAL
RANGEL DA SILVA X BANCO ITAULEASING S/A - Pela presente, fica o executaqdo Banco Itauleasing S/A initmado de que foi
realizada penhora de R$ 1.125,91 pelo sistema BACENJUD, podendo apresentar impugnação no prazo de quinze dias - ADV
MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
0022390-96.2010.8.26.0071 (071.01.2010.022390-1/000000-000) Nº Ordem: 001104/2010 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - ACHILLES GAGLIARDI X GIOVANA BONARDA/GIOVANA BONARDA TIRITAN E OUTROS - Fls. 214 - Vistos.
Trata-se de usucapião extraordinário de lote de terreno. Os titulares do domínio foram citados por edital e contestaram por meio
de curador especial, assim como os confrontantes indicados e os interessados incertos e desconhecidos, cientificados, ainda, as
Fazendas Públicas, que não manifestaram interesse na presente ação. Ponderando-se as proporções e a localização do imóvel,
é preciso salientar que ainda não se tem, nos autos, elementos pacíficos e que não tenham sido elaborados unilateralmente,
de modo a servir de compilação segura da área objeto formulado na ação. Por outro lado, tem-se como boa cautela realizar
perícia judicial nos processos de usucapião antes do deferimento do pedido, com a qual melhor se asseguram os interesses dos
requerentes, de todos os confrontantes, das Fazendas Públicas e dos interessados incertos e desconhecidos, além de propiciar
maior segurança ao julgamento, solidificando-se situações jurídicas em região cuja propriedade fundiária normalmente não se
reveste de pacificidade. Ademais disso, com a contestação apresentada pelo curador especial, os fatos certos e determinados
da causa tornaram-se controvertidos, reclamando a produção das provas cabíveis, necessárias e pertinentes, entre as quais, por
óbvias razões, insere-se a prova técnica. Assim, nomeio perito o engenheiro civil Richard Gebara, que servirá escrupulosamente,
ficando dispensado da prestação de compromisso (CPC, art. 422). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular
quesitos em cinco dias (CPC, art. 421, § 1º, I e II). Atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, arbitro
os salários provisórios do perito judicial em R$ 800,00, quantia que deverá ser depositada pelos requerentes, no prazo acima
assinado. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo em cartório, no prazo de trinta dias, que
deverá conter planta e memorial descritivo pormenorizado, além da informação de existem confrontantes ou ocupantes que
não tenham sido relacionados para citação neste processo; descreverá e especificará as confrontações, eventuais marcos
divisórios, amarrações, física ou artificiais, área de superfície, distância da esquina mais próxima, quadra, lote, lado par ou
ímpar do logradouro (Lei nº 6.015/73, art. 225), denominação ou denominações anteriores da via pública, designação cadastral
na Prefeitura Municipal (Lei nº 6.015/73, art. 176, II, 3), e fará referência minuciosa ao que houver de benfeitorias ou acessões
no imóvel; e responderá ainda aos seguintes quesitos do Juízo: Quais as características do imóvel usucapiendo? Sobre qual
registro incide a área usucapienda e sua eventual titulariedade tabular? Existe algum indicativo físico no imóvel que sugira o
tempo em que o requerente ou terceiros encontram-se no bem usucapiendo? Os eventuais assistentes técnicos oferecerão
seus pareceres no prazo comum de dez (10) dias após a apresentação do laudo pelo perito judicial. A audiência de instrução
e julgamento será oportunamente designada, caso necessária. Int. - ADV RENATO SILVA GODOY OAB/SP 179093 - ADV
MARCIO LUIZ ROSSI OAB/SP 209300
0028860-46.2010.8.26.0071 (071.01.2010.028860-6/000000-000) Nº Ordem: 001393/2010 - Usucapião - Usucapião Especial
(Constitucional) - MAURO TIEPPO X JULIO TIEPPO E OUTROS - Atos ordinatórios praticados conforme Comunicado CG nº
1307/2007. - AUTOS COM VISTA AO(às) AUTOR para se manifestar sobre: Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de
fls. 209, informando que: citou Júlio, Ludmila, Bernadete, Luzia, João e Izidoro, deixando de citar Emília dirceu, Margarete e
Francisco, fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência no prazo de cinco
(05) dias, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV EDVAR FERES JUNIOR OAB/
SP 119690 - ADV RODRIGO ZANON FONTES OAB/SP 247865 - ADV YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR OAB/SP 184527
0032194-88.2010.8.26.0071 (071.01.2010.032194-0/000000-000) Nº Ordem: 001534/2010 - Prestação de Contas - Exigidas
- Espécies de Contratos - ARNOLDUS MARINUS CORNELIS VAN VUGHT E OUTROS X AQUAPLIC INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS HIDRAULICOS LTDA - Fls. 232/233 - Vistos. 1. Cumpra-se a sentença que produziu a formação de título
executivo judicial. 2. O título executivo judicial, por sua, vez diante da conjugação da sentença e do que foi concedido, contém
dois comandos condenatórios: 1) prestar as contas pedidas na forma mercantil, no prazo de quarenta e oito horas, contados
da intimação pessoal do representante legal do acionado, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar
em substituição; 2) pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
atribuído à causa. 3. Sendo assim, quanto ao primeiro comando, intime-se pessoalmente o réu a prestar as contas pedidas,
em forma mercantil, no prazo de quarenta e oito horas, contados da intimação pessoal do representante legal do acionado,
nos termos do art. 915, § 2º, parte final, combinado com o art. 917, ambos do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao segundo
comando, requeiram os autores-vencedores, caso queiram, a satisfação da sentença, nos termos da Lei n° 11.232, de 22 de
dezembro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado
do débito exeqüendo (CPC, art. 475-B, caput). Nada sendo requerido em seis meses, aguarde-se eventual provocação do
interessado em arquivo (CPC, art. 475-J, § 5°). Se a parte executada não for da terra ou não mais estiver domiciliada nesta
comarca, a exeqüente poderá optar ? o que se mostra mais rápido e eficiente ? por mover a execução no juízo cível do local onde
se encontrem os bens sujeitos a expropriação e, naquele juízo, deverá requerer a remessa dos autos deste processo judicial
(CPC, art. 475-P e parágrafo único). Caso não se verifique a hipótese tratada no parágrafo anterior, fornecido o demonstrativo
discriminado e atualizado do débito exeqüendo, com ou sem indicação imediata de bens penhoráveis por parte do exeqüente
(CPC, art. 475-J, § 3°), intime-se pela imprensa oficial a executada, na pessoa de seu defensor, se constituído de 10% sobre o
montante apresentado (CPC, art. 475-J). Caso a executada não tenha defensor nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente,
por mandado ou carta postal. Decorrido o prazo de quinze dias sem satisfação total ou parcial do débito, tente-se a penhora on
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