Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1453
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RENATO YASUTOSHI ARASHIRO (OAB 96238/SP), KELY APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS (OAB 162625/SP)
Processo 0023196-74.2009.8.26.0554 (554.01.2009.023196) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Fundaçao Santo Andre - Deivid Santiago Pereira - Vistos. Manifeste-se a exequente se houve a quitação do débito e concorda
com a extinção do feito, nos termos do artigo 794, I, do CPC, conforme informado pelo executado à fl. 128 e à fl. 165, sob
pena de concordância tácita. Intime-se. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP),
EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP)
Processo 0023527-95.2005.8.26.0554 (554.01.2005.023527) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Sebastião
Pereira de Oliveira - Medial Saude Sa - Vistos. Intime-se a executada ao pagamento do débito no valor de R$ 18.400,00, no
prazo de quinze dias. No silencio, elabore-se minuta junto ao sistema BACENJUD. - ADV: MARCUS VINICIUS LOBREGAT (OAB
69844/SP), FÁBIO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA (OAB 197070/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP)
Processo 0024704-89.2008.8.26.0554 (554.01.2008.024704) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Abelardo Rodrigues
da Silva e outro - Lucio Salomone - comparecer em cartório e retirar certidão de honorários ( Dra Simone Ezidia Figueirinha)
e retirar mandado de registro expedido. - ADV: SABRINA BERARDOCCO CARBONE (OAB 138405/SP), MARCELA FANCELLI
SANTOVITO (OAB 120374/SP), FABIO WESLEI HUMBERTO BAFILE (OAB 261614/SP)
Processo 0025425-36.2011.8.26.0554 (554.01.2011.025425) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Cfi - Alvaro Augusto Olivato - Petição solicitando desarquivamento.- Certidão da serventia: certifico e dou
fé que deixei de desarquivar os autos, tendo em vista que a taxa referente ao desarquivamento não foi recolhida e despacho:
publique-se para o advogado recolher a taxa de desarquivamento dos autos, no código correspondente ( código 206-2), no
prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento da referida taxa, intime-se o advogado para retirar o expediente. No
silêncio, arquivem-se o expediente em pasta própria. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE CORREIA
DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0026865-04.2010.8.26.0554 (554.01.2010.026865) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Andre
Luiz Pinheiro - Ademir Mendes de Almeida - Vistos. Fl: 121: Defiro a suspensão do feito, nos termos do artigo 791, inciso III do
CPC. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PAULO DA SILVA FILHO (OAB 138814/SP), LEILA APARECIDA HIDALGO
(OAB 212375/SP)
Processo 0028573-21.2012.8.26.0554 (554.01.2012.028573) - Procedimento Ordinário - Transporte de Coisas - Isshiki
Industria de Maquinas Ltda - Alessandro Rodrigues de Meirelles Transportesme - comparecer em cartório e retirar carta
precatória , bem como comprovar sua distribuição. - ADV: ISABELLA LÍVERO (OAB 171859/SP), THIAGO NOVELI CANTARIN
(OAB 178937/SP)
Processo 0028677-28.2012.8.26.0161 (161.01.2012.028677) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Claudinei Urbano - Banco Panamericano Sa - Vistos RELATÓRIO CLAUDINEI URBANO propôs a presente ação de revisão
contratual em face de BANCO PANAMERICANO S.A., alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida
um contrato de abertura de crédito para financiamento, o qual teve por objeto o veículo descrito na inicial. O contrato foi firmado
para pagamento em 48 parcelas mensais fixas no valor de R$ 1.458,76, com início em 21/11/11. Ocorre que realizou perícia no
contrato e constatou que os juros remuneratórios previstos em contrato não são aqueles efetivamente aplicados pela instituição
financeira (1,00% ao invés de 2,57%). Apontou a existência de má-fé pela requerida e a falta de correta informação no contrato.
Também afirmou serem abusivos a cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato, seguro de operação, gravame eletrônico
e vistoria de bem. Em sede de tutela antecipada requereu seja deferido o depósito em juízo do valor incontroverso apresentado
para a parcela. De forma definitiva, requereu a procedência da ação para que: i) seja declarada a nulidade dos encargos
abusivos retro mencionados; ii) seja procedida a redução da quantia da parcela do financiamento para o valor de R$ 880,64,
referentes às parcelas vincendas do contrato; iv) sejam as tarifas mencionadas reconhecidas como abusivas, determinando-se
a devolução. Juntou procuração e documentos (fls. 17/41). A tutela antecipada foi indeferida (fl. 40). O banco réu foi citado e
apresentou contestação alegando, em síntese, que o contrato não possui cláusulas abusivas e que foi firmado de forma livre
entre as partes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Não há nenhuma abusividade no contrato e o autor
tinha conhecimento de forma prévia do valor de todas as parcelas. Não praticou nenhum ato ilícito e cumpriu todas as suas
obrigações contratuais. Propugnou pela improcedência da ação (fls. 68/91). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As questões
suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido,
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. E conforme reiterada jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade
ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o
princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram,
v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514) e, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a
compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que
deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” bem assim, “o magistrado tem o poder-dever de julgar
antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhai, ao constatar que o
acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (REsp n°
102303/PE, Rei. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Precedentes no mesmo sentido: MS n° 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer;
REsp n° 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp n° 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG n° 111249/GO, Rei. Min.
Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp n° 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp n° 4329/SP. A
ação deve ser julgada improcedente. Não há dúvida de que as instituições financeiras estão afetas ao sistema legal de defesa
do consumidor. Nesse sentido inclusive, a Súmula nº 297 do STJ. Isso não quer dizer, entretanto, que toda e qualquer estipulação
prevista em contrato de adesão deva ser considerada abusiva. As obrigações contratadas não chegam a traduzir um quadro de
desvantagem exagerada para o consumidor, vale dizer, incompatível com a alegada boa-fé ou eqüidade. O autor não revela
acentuado grau de desconhecimento a respeito dos encargos financeiros contratados, molde a estabelecer situação de difícil
inteligência acerca das cláusulas avençadas, observando-se que na inicial qualificou-se como empresário. Não houve imposição
pelo fornecedor, muito embora a oferta de crédito seja considerada um produto de massa revelando tratamento homogêneo aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º