Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1453
851
0005233-10.2010.8.26.0072 (072.01.2010.005233-3/000000-000) Nº Ordem: 001003/2010 - Monitória - Espécies
de Contratos - HSBC BANCK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X LC DA SILVA & BASSO LTDA ME E OUTROS - Fls. 136 CONCLUSÃO: Aos 03 de julho de 2013, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta comarca, o Exmo.
Sr. Dr. AMILCAR GOMES DA SILVA. Esc. (Edson Jesus de Lima) Mat. 306.333 Proc. n. 1003/2010 Vistos. Ante os termos das
certidões de fls. 129 e de fls. 135, julgo extinta a presente Ação Monitória (em fase de execução), com base no art. 267, inc. VIII
do C.P.C. Arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. P.R.I.C. Beb., 03 de julho de 2013. AMILCAR GOMES
DA SILVA JUIZ DE DIREITO DATA: Em ____ de _______ de _______, recebi estes autos em cartório, com o r. despacho supra.
Esc.Jud.: - ADV DURVALINO RENE RAMOS OAB/SP 51285 - ADV CLÁUDIA REGINA DE SOUZA RAMOS OAB/SP 187089
0006890-84.2010.8.26.0072 (072.01.2010.006890-0/000000-000) Nº Ordem: 001299/2010 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - MARIA DE LOURDES HERNANDES LEMOS DE CARVALHO X BANCO SANTANDER S/A - Vistos. Inteira
razão assiste ao executado, quando afirma não haver decorrido, ainda, o prazo para impugnação. Com efeito, a partir do
conteúdo equivocado da certidão de fls. 267 foi proferida a decisão reconhecendo a preclusão para o exercício da impugnação,
todavia, melhor analisando os autos, noto que o prazo para essa providência sequer se iniciou, na medida em que não se deu a
transferência do valor bloqueado pelo sistema Bacen-Jud para conta de depósito judicial, providência que determina o início do
prazo para o devedor impugnar o cumprimento da decisão que lhe impôs a obrigação de pagar (STJ ? 3ª Turma, REsp 972.81,
Min. Nancy Andrighi, j. 23.9.08). Além disso, e como forma de suprir o procedimento do depósito judicial, também não houve
regular penhora do numerário bloqueado, sendo, por isso, impossível o imediato levantamento desse valor (RT 867/194). Diante
do exposto, revogo a decisão de fls. 270 e, efetivado o depósito do valor bloqueado em conta de depósito judicial (fls. 273),
determino que se aguarde a impugnação ou o decurso do prazo, que se iniciará, diante de todo o ocorrido, a partir da intimação
desta decisão. Int. Fls. 353 ? Vistos. Oficie-se ao E. Tribunal informando que pela decisão de fls. 290, o levantamento do valor
bloqueado foi sustado. - ADV MARCELO GUEDES COELHO OAB/SP 193429 - ADV RENZO RIBEIRO RODRIGUES OAB/SP
236946 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
0008830-84.2010.8.26.0072 (072.01.2010.008830-9/000000-000) Nº Ordem: 001633/2010 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO FINASA BMC S/A X VILMAR MOREIRA DOS SANTOS - Fls. 59 - CONCLUSÃO: Aos
03 de julho de 2013, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta comarca, o Exmo. Sr. Dr. AMILCAR
GOMES DA SILVA. Esc. (Edson Jesus de Lima) Mat. 306.333 Proc. n. 1633/2010 Vistos. Ante os termos das certidões de fls. 49 e
de fls. 58, julgo extinta a presente Ação de Reintegração de Posse, com base no art. 267, inc. III do C.P.C. e, consequentemente,
revogo a liminar concedida inicialmente. Oficie-se ao SERASA para exclusão do nome do requerido de seus cadastros. Após,
arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. P.R.I.C. Beb., 03 de julho de 2013. AMILCAR GOMES DA SILVA
JUIZ DE DIREITO DATA: Em ____ de _______ de _______, recebi estes autos em cartório, com o r. despacho supra. Esc.
Jud.: - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV GUILHERME CASTRO
ALVES CARDOSO OAB/SP 267664
0000029-48.2011.8.26.0072 (072.01.2011.000029-8/000000-000) Nº Ordem: 000010/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A C F I X ANTONIO MARCOS DIAS RIBAS - Fls. 63 - CONCLUSÃO: Aos
02 de julho de 2013, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta comarca, o Exmo. Sr. Dr. AMILCAR
GOMES DA SILVA. Esc. (Edson Jesus de Lima) Mat. 306.333 Proc. n. 10/2011 Vistos. Ante os termos das certidões de fls. 61 e
de fls. 62, julgo extinta a presente Ação de Busca e Apreensão, com base no art. 267, inc. III do C.P.C. e, consequentemente,
revogo a liminar concedida inicialmente. Oficie-se ao SERASA para exclusão do nome do requerido de seus cadastros. Após,
arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. P.R.I.C. Beb., 02 de julho de 2013. AMILCAR GOMES DA SILVA
JUIZ DE DIREITO DATA: Em ____ de _______ de _______, recebi estes autos em cartório, com o r. despacho supra. Esc.Jud.:
- ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
0003062-46.2011.8.26.0072 (072.01.2011.003062-0/000000-000) Nº Ordem: 000574/2011 - Procedimento Ordinário Exoneração - L. C. I. X A. P. D. O. I. - Fls. 59 - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial conforme requerido. Após,
tornem os autos ao arquivo. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: retirar guia) - ADV PAULO DE TARSO COLOSIO OAB/SP 95260
0005213-82.2011.8.26.0072 (072.01.2011.005213-4/000000-000) Nº Ordem: 000757/2011 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - T. H. L. X W. R. D. A. D. S. - Fls. 100 - Ato Ordinatório: Fica o(a) advogado(a) indicado(a) pela
OAB local, Dr.(a) Cesar A. Correia, nomeado para defender os interesses do(a) autor, bem como intimado(a) para se manifestar
nos autos, no prazo legal. - ADV CESAR ANDRADE CORREIA OAB/SP 258081 - ADV ANDRESA RENATA DE OLIVEIRA OAB/
SP 268868
0006200-21.2011.8.26.0072 (072.01.2011.006200-8/000000-000) Nº Ordem: 000894/2011 - Procedimento Ordinário Compra e Venda - LUIZ ANTONIO PINTO DE CASTRO X EDUARDO DAVANCO BENEDITO - Fls. 49 - CONCLUSÃO: Aos 02 de
julho de 2013, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta comarca, o Exmo. Sr. Dr. AMILCAR GOMES
DA SILVA. Esc. (Edson Jesus de Lima) Mat. 306.333 Proc. n. 894/2011 Vistos. Ante os termos das certidões de fls. 41 e de fls.
48, julgo extinta a presente Ação de Busca e Apreensão, com base no art. 267, inc. III do C.P.C. e, consequentemente, revogo a
liminar concedida inicialmente. Oficie-se ao SERASA para exclusão do nome do requerido de seus cadastros. Após, arquivemse os autos com as anotações e cautelas de estilo. P.R.I.C. Beb., 02 de julho de 2013. AMILCAR GOMES DA SILVA JUIZ DE
DIREITO DATA: Em ____ de _______ de _______, recebi estes autos em cartório, com o r. despacho supra. Esc.Jud.: - ADV
LUIZ GUSTAVO TORTOL OAB/SP 288807
0007333-98.2011.8.26.0072 (072.01.2011.007333-7/000000-000) Nº Ordem: 001053/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- BANCO BRADESCO S/A X PJJ INFORMATICA LTDA ME E OUTROS - Nota de Cartório: Ante o retorno da carta precatória sem
cumprimento, manifeste-se o exequente. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
0007864-87.2011.8.26.0072 (072.01.2011.007864-3/000000-000) Nº Ordem: 001123/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEM S/A X SUELI DE LOURDES XAVIER PEREIRA - Fls. 98 - Vistos. 1.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que dê andamento ao feito, manifestando-se sobre o despacho de fls. 92, em 48h,
sob pena de extinção. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV
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