Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1456
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certidão. Após, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 197. Dil. e Int. ? (Parte final do despacho de fls. 197: ... Após, nada
mais havendo, procedidas às anotações de estilo, arquivem-se os autos. Dil. e Int.) - ADV MARIA NAZARE ARTIOLI OAB/SP
93154 - ADV WERIDIANA SERZEDELO DE OLIVEIRA OAB/SP 263549 - ADV VALDIR AUGUSTO HUPPERT OAB/SP 62071
- ADV CARLOS ANTONIO MACHADO LUZ OAB/SP 86856 - ADV FERNANDO GARCIA DOMINGOS OAB/SP 253633 - ADV
WERIDIANA SERZEDELO DE OLIVEIRA OAB/SP 263549 - ADV JOSE KALLAS RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 306830
0007168-20.2012.8.26.0071 (071.01.2012.007168-4/000000-000) Nº Ordem: 000361/2012 - Procedimento Sumário Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL EL GRECO X ANTONIO EDSON CAMACHO ESTEVES - Fls.
81 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, como requerido. Int. - ADV MARIA REGINA BINATTO DE BARROS
OAB/SP 60117
0014367-93.2012.8.26.0071 (071.01.2012.014367-0/000000-000) Nº Ordem: 000683/2012 - (apensado ao processo
0028007-03.2011.8.26.0071 - nº ordem 1281/2011) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização SEBASTIÃO KAMI MURA X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 1030/2013 registrada em 01/07/2013 no livro nº 390 às
Fls. 18: Os embargos estão prejudicados, pois o embargado concordou com o levantamento da penhora nos autos principais,
após o executado ter argüido o incidente de impenhorabilidade lá por simples petição, fato este que impede a imposição de
sucumbência, pois o devedor já se valera do meio adequado para pleitear seu direito. Pelo exposto, julgo extintos os embargos
nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 598 do Código de Processo Civil. P.R.I. Bauru, 1 de julho de 2013. Mauro Ruiz Daró Juiz de
Direito - (Custas preparo recurso: R$ 1.298,76) - (Custas porte retorno: R$ 29,50) - ADV JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP 69115 - ADV GUILHERME GOFFI DE OLIVEIRA OAB/SP 253643 - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/
SP 66479
0033903-90.2012.8.26.0071 (071.01.2012.033903-2/000000-000) Nº Ordem: 001581/2012 - Procedimento Ordinário Compra e Venda - FREDERICO DE JULI NETO X FLAVIO HENRIQUE DE MOURA - (Manifestação do autor quanto a devolução
da carta de citação pelo correio, sem cumprimento, às fls. 81/83 - Motivo: Não procurado) - ADV ANA LUCIA ASSIS DE
RUEDIGER OAB/SP 151280
0037341-27.2012.8.26.0071 (071.01.2012.037341-6/000000-000) Nº Ordem: 001741/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - C. F. I. X AGUINALDO RAMOS LOPES - Fl. 149: A apreensão
do veículo é condição para contestar (art. 3, §3º, do Decreto-Lei 911/69). Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São
Paulo: “Na ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, só se admite contestação depois de
efetivada a liminar. Antes, não”. (Agravo de Instrumento n. 0048826-09.2013.8.26.0000, rel. desl. Celso Pimentel, j. 5/06/2013).
No caso, o veículo não foi localizado nem apreendido; logo, deixo de conhecer a contestação, manifestando-se o autor em
prosseguimento, inclusive sobre a hipótese do art. 4º do citado diploma legal. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/
SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA
FERNANDE OAB/SP 268862 - ADV TATIANA REZENDE RIBEIRO OAB/SP 182071 - ADV JOAQUIM GONÇALVES MARIANO
OAB/MG 51125
0037341-27.2012.8.26.0071 (071.01.2012.037341-6/000000-000) Nº Ordem: 001741/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - C. F. I. X AGUINALDO RAMOS LOPES - Fls. 156 - Indefiro
a gratuidade pleiteada pelo requerido, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da
Constituição da República, que, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos, revogou o art. 4º da Lei 1060/50 (JTJ 196/239), pois ?Comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo que,
meramente, se afirmar necessitado, no sentido da lei de assistência judiciária? (JTJ 228/199). Por isso, ?A declaração pura e
simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga
o juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade? (RT
746/258). Aliás, ?Assim não fosse, isto é, bastasse a simples afirmação da miserabilidade para fazer jus ao benefício, estaria
o Judiciário a conceder Justiça Gratuita, por exemplo, a Bill Gates, apenas porque ele a pretendesse? (1º Tribunal de Alçada
Civil, 9ª. Câm. Agr. Instr. N. 1.174.589-6, Bauru). No caso, o requerente se qualifica como representante comercial e contratou
advogado particular para defender seus interesses em juízo, não se enquadrando na figura do hipossuficiente que a lei teve
em vista proteger. Não se olvide que o benefício em questão, mormente num país em que grassa a miséria, deve ser reservado
aos realmente necessitados como forma de mitigar a exclusão social. Sobre o tema, já decidiu o E. Primeiro Tribunal de Alçada
Civil do Estado de São Paulo: ?Assistência judiciária ? Pedido ? Indeferimento ? Hipótese em que o recorrente não comprovou
a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários ? Insuficiência da declaração pura e
simples do interessado se de outras provas ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que
justifica a concessão do privilégio ? Decisão mantida?. (9ª. Câm., Ag. Inst. N. 1.010.968-1, Santa Cruz do Rio Pardo, rel. Juiz
Armindo Freite Mármora). Assim também o C. Superior Tribunal de Justiça: ?Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo, exercidos pelo interessado, fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre, justificando-se mais ainda tal atitude em processo em que não haja parte interessada
na impugnação da miserabilidade alegada? (RT 686/185). O requerido deverá efetuar o recolhimento da taxa da OAB, no prazo
de cinco dias, sob as penas da lei. Fls. 151/152: manifeste-se a requerente. Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA
OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA
DA SILVA FERNANDE OAB/SP 268862 - ADV TATIANA REZENDE RIBEIRO OAB/SP 182071 - ADV JOAQUIM GONÇALVES
MARIANO OAB/MG 51125
0047166-92.2012.8.26.0071 (071.01.2012.047166-4/000000-000) Nº Ordem: 002221/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - DARCI VICENTE X BANCO ITAUCARD S.A. - Sentença nº 1035/2013 registrada em 03/07/2013 no livro
nº 390 às Fls. 25/27: Pelo exposto, julgo improcedente a ação e condeno o autor a pagar as custas, despesas e honorários de
advogado, que fixo em R$600,00, ressalvada a gratuidade. P.R.I. Bauru, 2 de julho de 2013. Mauro Ruiz Daró Juiz de Direito
- (Custas preparo recurso: R$ 124,97) - (Custas porte retorno: R$ 29,50) - ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386 ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
0000123-28.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000021/2013 - Exibição - Liminar - DIEGO FERNANDES PINTO X CLARO S.A. - Fls.
74 - Recebo o recurso de apelação de fls. 55/60, em seus regulares efeitos. Vista à apelada, para oferecimento de contrarrazões,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º