Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1462
1439
308730/SP)
Processo 0017996-28.2012.8.26.0604 (060.42.0120.017996) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Elci Pereira dos Santos - Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
nos termos do artigo 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 0017999-80.2012.8.26.0604 (060.42.0120.017999) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - José Geraldo Paiva Junior - Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção nos termos do artigo 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 0018002-35.2012.8.26.0604 (060.42.0120.018002) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Adriano de Souza - Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
nos termos do artigo 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 0018005-87.2012.8.26.0604 (060.42.0120.018005) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaucard Sa - Antonio
C Ferreira da Silva - Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção nos termos do
artigo 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0018009-27.2012.8.26.0604 (060.42.0120.018009) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Ailton Gonçalves Pereira - Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção nos termos do artigo 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 0018010-12.2012.8.26.0604 (060.42.0120.018010) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Adenilson Fabricio Biggi da Silva - Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção nos termos do artigo 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RANDER CABRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2013
Processo 3003296-59.2013.8.26.0604 - Impugnação ao Valor da Causa - QUEIROZ GALVÃO GOLD DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO LTDA - ANADEC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - Vistos. Abra-se
vista a parte impugnada. Int. - ADV: RONNI FRATTI (OAB 114189/SP)
Processo 4000007-04.2013.8.26.0604 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - LUIZ INACIO DA SILVA - Vistos. Fls. 37: Defiro. Adite-se o mandado. Primeiro, providencie o autor o recolhimento da
condução do oficial de justiça. Int. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 4000010-56.2013.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - FABIANA SILVA BARBOSA - Vistos. Adite-se o mandado de fls.38/39. No mais, providencie o autor o recolhimento da
condução do oficial de justiça. Int. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 4000035-69.2013.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - BLOCOSUL BLOCOS DE CONCRETO SUMARÉ LTDA - Vistos. Fls. 72/73: Reporto-me ao despacho de fls. 68 .
Int. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), MARCELO XAVIER DA SILVA, JOANY BARBI BRUMILLER (OAB
65648/SP)
Processo 4000035-69.2013.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - BLOCOSUL BLOCOS DE CONCRETO SUMARÉ LTDA - Vistos. Fls. 77/78: Manifeste-se o autor. Int. - ADV:
RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), MARCELO XAVIER DA SILVA, JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Processo 4000093-72.2013.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - AMERKAP COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e outro - Vistos. Observo que a petição juntada às fls. 47/49 é estranha a estes
autos refere-se à Comarca de Campinas/SP. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 44. Int. - ADV: HEITOR SALLES (OAB
103881/SP)
Processo 4000119-70.2013.8.26.0604 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - ENECILDA VERZA
FERREIRA - JOSÉ SYLVIO DE MORAES e outro - Vistos. Fls. 74/76: Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ
SYLVIO DE MORAES e NANCI PADILHA GAGLIONI DE MORAES, aduzindo que houve omissão na sentença proferida às
fls. 67/68. No entanto, analisadas as razões da interposição, verifica-se que os embargos declaratórios devem ser rejeitados,
porquanto têm caráter essencialmente infringente do julgado, o que é, via de regra, inadmissível. Cabe lembrar que “não
se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o
julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova” (RT 768/197).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não
podem, nem mesmo a pretexto de contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ
120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, “não precisa
o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para
sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (O Juiz e a Função
Jurisdicional, Editora Forense, 1958, 208, p. 350). À respeito vale mencionar o ensinamento de Arruda Alvim: “Apesar de um
princípio jurídico, que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado
a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a
sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois
muitas vezes há argumentos impertinentes (inclusive pouco sérios) e até indignos de maior consideração; neste sentido, a
jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença com motivação sucinta” (in Manual de Direito Processual
Civil; RT; 7ª edição; São Paulo; Volume 2; páginas 652/653, n. 298). Por isso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo já fixou o entendimento de que a decisão judicial não está obrigada a “ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e
tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos.
A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento legal e jurídico diverso do suscitado”
(RJTJSP 111/114). O mesmo sodalício já sintetizou que “não é nula a sentença que sintetiza os pontos principais do litígio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º