Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
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promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LUCIANO AUGUSTO FERNANDES (OAB 68286/SP),
ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP)
Processo 0001441-89.2006.8.26.0136 (136.01.2006.001441) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Banco do
Estado de São Paulo Banespa - Roberto Bassetto e outro - Vistos. Decorrido o prazo para o cumprimento do acordo, não houve
qualquer manifestação do credor, importando o silêncio em concordância tácita com o pagamento do débito, dando plena, geral
e irrevogável quitação. Destarte, JULGO EXTINTO a presente Execução de Título Judicial, que BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - BANESPA promove em face de ROBERTO BASSETTO e MARIA APARECIDA BRUZARROSCO BASSETTO, o que faço
com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Atento aos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual 11608/2003,
nos termos do item 13.2, Capítulo III, Seção I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, aguarde-se pelo prazo de sessenta (60) dias o pagamento da taxa judiciária, a cargo da parte executada, intimando-a
pessoalmente, e, findo tal prazo, em não sendo paga a dívida, expeça-se certidão para a inscrição. Autorizo a restituição do
valor não utilizado como diligência de Oficial de Justiça, em prol da exequente, oficiando-se à instituição financeira, se o caso.
Defiro, ainda, o desentranhamento das cártulas que instruíram a inicial, entregando-as à parte executada, mediante traslado e
recibo, se o caso. Após o pagamento, ultimadas as derradeiras anotações, ao arquivo. P. R. I. C. - ADV: FERNANDO ANTONIO
BLANCO DE CARVALHO (OAB 69879/SP), FABIO EDUARDO BLANCO SPINOLA (OAB 129064/SP)
Processo 0001658-59.2011.8.26.0136 (136.01.2011.001658) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Cilmara Sueli Bueno da Silva - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 273/276: ante o desinteresse da
Caixa Econômica Federal em integrar a lide, passo a sanear o feito. Deixo de designar audiência conciliatória porque, ante a
natureza da lide, não vislumbro possibilidade concreta de acordo (CPC, art. 331, § 3º), viabilizando, com isso, a redução na
pauta de audiências e, consequentemente, diminuição do tempo necessário à solução do litígio. Afasto a alegação de inépcia
da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, visto que o seguro em questão garante a regularidade dos meios empregados
na construção do imóvel, condição cujo descumprimento pode ser aferido a qualquer tempo, pois as residências não tem prazo
de validade e vícios ocultos podem se manifestar a qualquer tempo. A preliminar de prescrição ânua da ação de indenização
é despida de fundamento jurídico, pois os sinistros veiculados na inicial tem caráter evolutivo, não podendo-se estabelecer
ao certo quanto atingiram o estágio que caracterizou perigo de ameaça de desmoronamento de elementos estruturais. Daí
ser lícito proclamar que inocorreu a alegada prescrição, na hipótese dos autos ficando, por consequência, elidida a preliminar
em questão. No que tange a alegação de inépcia da inicial por não se tratar aqui de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro
da Habitação SFH, observa-se dos contratos juntados aos autos que contém eles, expressamente, informação de que se
rege pelo SFH, tratando-se a CDHU, justamente, de entidade integrante de referido sistema. Não há, assim, que se falar em
não enquadramento do contrato em questão com aqueles regidos pelo SFH. Por fim, os documentos juntados com a inicial
demonstram que os requerentes são mutuários do sistema e, portanto, segurados, gozando, assim, de legitimidade para o
pedido. Rejeitadas as preliminares, passo a sanear o feito. Processo formalmente em ordem, com partes legítimas e bem
representadas, sem nulidade, irregularidades ou omissões a sanar, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto
controvertido a origem dos danos indicados pela parte autora, deficiência estrutural ou deterioração decorrente do uso normal
do imóvel a obrigação da ré em reparar os danos ocorridos no imóvel “sub judicie”, razão pela qual defiro a produção de prova
pericial. Quanto aos demais pontos controvertidos, reputo como meio apto para sua demonstração a prova documental, motivo
pelo qual serão analisados oportunamente nos termos do art. 396 do CPC. Reputo necessária a perícia no imóvel de posse da
parte autora e assim defiro a prova pericial e para tanto nomeio o Senhor ALCIDES SAMPAIO JÚNIOR, cujos honorários deverão
ser pagos em consonância com a Resolução 183/2002, fixando-os em R$ 373,00, conforme Deliberação nº 92 do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se o perito acima nomeado para manifestar se aceita o encargo
e em caso positivo oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando reserva dos mencionados honorários. Com
a reserva, intime o perito a iniciar seu trabalho, apresentando o laudo em 30 dias. Ressalva-se que no laudo a ser apresentado
deverá constar como quesitos do Juízo a natureza dos reparos a serem feitos no imóvel, sua extensão, sua origem e também,
o termo inicial das avarias. Faculto às partes o prazo de cinco dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação
de quesitos. Com o laudo, será aferida a necessidade de produção de prova em audiência. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP), ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP), WANDO
DIOMEDES (OAB 118512/SP)
Processo 0001718-66.2010.8.26.0136 (136.01.2010.001718) - Outras medidas provisionais - Medida Cautelar - Marcio
Pereira dos Santos - Banco Itau Sa - Vistos. Dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil, que as intimações para a prática
de atos processuais serão feitas às partes, ou seja, a estas deve ser feita a intimação para pratica-los (RSTJ 13/413, RT
494/157, 655/158, JTA 76/229). No caso dos autos, o Oficial de Justiça diligenciou na tentativa de intimação do autor (fl. 216);
porém, o mesmo mudou-se. De outra banda, o parágrafo único do supracitado dispositivo legal, prevê a presunção de validade
da intimação dirigida no endereço residencial, destacando que cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que
houver modificação temporária ou definitiva. Sendo assim, presumida como válida a intimação dirigida ao autor. Aguarde-se a
audiência designada. Int. - ADV: MARCO ANTONIO LOUREIRO SOARES (OAB 139095/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP),
EDUVAL SERAFIM DE MELLO (OAB 236677/SP), MARCELO FRANCO PEREIRA (OAB 307754/SP)
Processo 0001761-03.2010.8.26.0136 (136.01.2010.001761) - Procedimento Ordinário - Direitos e Títulos de Crédito - Edinei
Aparecido Cirino - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Acerca do laudo pericial de fls. 288/305, manifestem-se as partes, no prazo
individual e sucessivo de cinco dias. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos salários periciais. Intimese. - ADV: LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES (OAB 293117/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/
SP)
Processo 0001865-29.2009.8.26.0136 (136.01.2009.001865) - Cautelar Inominada - Newton Cesar Santos & Cia Ltda Me
- Valebras Produtos P Const Civil Ltda - Vistos. O presente feito deve ser extinto. Destarte, nos autos da ação principal, em
apenso, houve a prolação de sentença extintiva, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil, a qual, inclusive,
transitou em julgado (fl. 203). Sendo assim, há que se observar o disposto no artigo 808, III, do estatuto processual civil,
impondo-se, assim, a cessação da eficácia da medida cautelar concedida. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, o
que faço com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório de Protesto de Títulos e
Documentos (fl. 56), comunicando-se. Após, ultimadas as derradeiras anotações, enviem-se os presentes autos ao arquivo. P.
R. I. C. - ADV: JOAO ROSSETTO (OAB 36589/SP)
Processo 0001946-41.2010.8.26.0136 (136.01.2010.001946) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material José Ronaldo Farias - José Aparecido Cardoso e outro - Vistos. Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intimese a parte executada, pessoalmente, a fim de efetuar o pagamento do “quantum” (fl. 173), no prazo de quinze (15) dias, sob
pena de ser acrescida a multa no percentual de dez por cento (10%) do valor apurado. Em não se efetivando o pagamento, o
que deverá ser certificado, manifeste-se o credor, em cinco (05) dias, facultada a indicação de bens (§ 3o do artigo 475-J). Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º