Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1468
479
108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0030342-82.2009.8.26.0000 (994.09.030342-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Caetano Rosa Netto - Apelante: Paulo
Soares - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem - Ante ao exposto, em conformidade com o disposto no art. 557,
caput, do Código de Processo civil, nega-se seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Manoel Ribeiro - Advs: Rafael Augusto
Freire Franco - Andre Alves Fontes Teixeira (OAB: 163413/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0052101-88.2011.8.26.0564 - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado:
Suelly Jesus Ribeiro - Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso. Publique-se, registre-se e intime-se. - Magistrado(a)
Jarbas Gomes - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0100490-79.2013.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Osmar Luiz Costa - Embargdo:
São Paulo Previdencia - Spprev - 3. Pelo exposto, rejeito os embargos. Registre-se e intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2013.
PONTE NETO Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Maria Lucia Dutra Rodrigues Pereira (OAB: 89882/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0143830-73.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Adriano José Chiampi - Agravante: Alexandre
Gracioso - Agravante: Alessandro Aparecido da Silva - Agravante: Alessandro Miranda Pascon - Agravante: Antonio Luiz da
Silveira - Agravante: Antonio Rodrigues de Lima - Agravante: Antonio Segio de Souza - Agravante: Armando Brugnari Juinor Agravante: Arnaldo Feliciano dos Santos - Agravante: Carlos Eduardo Alves - Agravante: Celso Praxedes de Souza - Agravante:
Caio Sidnei Luciano Gomes - Agravante: Clenil Mendes dos Santos - Agravante: Ciro Carlos Sierra - Agravante: Cristiano Clayton
Ferreira - Agravante: David Antonio Nogueira - Agravante: Dionizio de Gênova Junior - Agravante: Edi Marcos de Oliveira Agravante: Edimilson Ferreira e Santos - Agravante: Edna Cristina da Silva Sian - Agravante: Edson José Mendes - Agravante:
Eduardo Antonio Leal da Fonseca - Agravante: Fabio Haddad - Agravante: Feliciano da Silva Mattos - Agravante: Fernanda
Cristina Favaretto Longhini - Agravante: Fernando Antonio Lopes Ribeiro - Agravante: Fernando Gomes da Silva - Agravante:
Frank Suzi - Agravante: Gilson Antunes Romão - Agravante: Herculano Lopes Diniz Filho - Agravante: Hudson das Neves Agravante: Ivan Franco de Oliveira - Agravante: José Reginaldo Morelato - Agravante: José Ricardo - Agravante: Joacir Paulo
Calil - Agravante: Jaime Battista Cabelo - Agravante: João Paulo Portes - Agravante: James Euzebio Pedro Junior - Agravante:
João Vicente Martins - Agravante: José Elias Ramão - Agravante: Jose Fernando da Silva - Agravante: Jose Francisco da Silva
- Agravante: Luis Antonio Marques - Agravante: Marcos de Souza - Agravante: Mauricio dos Santos Girotti - Agravante: Monica
Rocha Poleto de Gênova - Agravante: Murilo de Aquino Xavier Júnior - Agravante: Moises Vieira - Agravante: Nivaldo Nunes
Nogueira Junior - Agravante: Osmar Fernandes - Agravante: Osvaldo de Almeida Lemos - Agravante: Osvaldo Marinho Agravante: Regina Araújo Fernandes Gracioso - Agravante: Roberval Anastacio da Silva - Agravante: Rodnei Silva Sian Agravante: Ronaldo dos Santos - Agravante: Samir Afif - Agravante: Silvestre Rodrigues Teixeira Filho - Agravante: Silvio
Aparecido Rodrigues da Silva - Agravante: Valdemir Camilo Lacerda Junior - Agravante: Valdemar José - Agravante: Walmir
Alves Decanini - Agravante: João Batista da Silva - Agravante: Wagner Gomes Jardim - Agravado: Fazenda do Estado de São
Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO JOSÉ CHIAMPI E OUTROS contra a r. decisão de fl. 152
que, em sede de ação ordinária promovida contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinou a remessa dos autos
ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Sustenta, em síntese, que “não deverá haver determinação de remessa do processo
ao Juizado Especial, pois as ações envolvem grupos de litigantes, na qual gera maior complexidade, o que é incompatível com
a singeleza e a celeridade de qualquer Juizado”. É o breve relato. Inicialmente, mostra-se desnecessária as informações do
MM. Juízo a quo, bem como a vinda de contraminuta da agravada, em razão da expressa autorização conferida pelo artigo 557,
do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Ademais, na observação HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Código de Processo
Civil anotado, 16ª edição, editora Forense, comentários ao artigo 557, pág. 732: “o dispositivo autoriza decisão singular do
relator tanto para inadmitir o agravo como para julgá-lo pelo mérito.” A respeito da matéria, o artigo 2º, caput, da Lei nº
12.153/2009, estabelece que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos”. Esta competência é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme
preconiza o § 4º do mesmo Diploma. Oportuno destacar, outrossim, o que dispõe o § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009: Art.
2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se
incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de
divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses
difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e
fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Conforme se verifica dos autos, a pretensão inicial dos
autores tem como objeto o recebimento de diferenças relativas a adicional de insalubridade. Ora, a hipótese dos autos não se
insere na exceção prevista no mencionado diploma legal, devendo, portanto, seguir o rito determinado no caput do artigo 2º da
referida lei. De outro lado, ao contrário do deduzido em sua minuta recursal, não se trata de questão de elevada complexidade
que importe em exceção à regra mencionada, até porque, não foi demonstrada a necessidade de realização de perícia, o que
impossibilita o acolhimento dos fundamentos deduzidos no presente recurso. Não é outra a orientação desta Corte de Justiça,
conforme se verifica do v. aresto ora destacado: “Ação de obrigação de fazer. Transporte público especial gratuito para crianças
portadoras de necessidades especiais. Ação dirigida ao Estado e à EMTU/SP. Determinação de redistribuição aoJuizado
Especial das Fazendas PúblicasJEFAZ. Competência absoluta. Desnecessidade, à primeira vista, deperíciacomplexa. Agravo
de instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0247602-86.2012.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público/TJSP, rel.
Desembargador ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ, j. de 13.05.2013). Finalmente, diferentemente do sustentado pelos
agravantes, o valor atribuído à causa (R$ 25.000,00) é inferior ao teto estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, uma
vez que na data do ajuizamento da referida ação (09.04.2013), o valor correspondente a 60 salários mínimos perfazia a quantia
de R$ 40.680,00. Assim, a r. decisão agravada não merece reparo, devendo prevalecer por seus próprios e bem jurídicos
fundamentos. Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos previstos no artigo 557, do Código de Processo Civil,
nega-se seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se, registre-se e intime-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs:
Marcelo Doracio Mendes (OAB: 136709/SP) - Mauricio Doracio Mendes (OAB: 133066/SP) - Marcelo Doracio Mendes (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º